COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída, pelas partes signatárias do presente instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, na modalidade prevista no artigo 625C, com a redação da Lei nº 9958, de 12.01.2000, cabendo a cada sindicato obreiro, segundo sua base territorial, juntamente com o sindicato patronal, dispor sobre sua constituição e normas de funcionamento, ficando, desde logo, fixada que referida Comissão deverá possuir 02 membros (um titular e um suplente) representativos de cada entidade, obreira e patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída, pelas partes signatárias signatária do presente instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, na modalidade prevista prévia no artigo 625C625-C, com a redação da Lei nº 99589.958, de 12.01.200012/01/2000, cabendo a cada sindicato obreiro, segundo sua base territorialao SINTROPAS-PG, juntamente com o sindicato patronal, dispor sobre sua constituição e normas de funcionamento, ficando, desde logo, fixada que a referida Comissão deverá possuir 02 dois membros (um titular e um suplente) representativos de cada entidade, obreira e patronal.;
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Samples: Collective Labor Agreement