PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV). 8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V). 8.3. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º). 8.4. Na fase de habilitação:
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. Participação dos profissionais organizados sob a forma de cooperativa
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 8.1 É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021). 8.2 A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021). 8.3 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021). 8.4 Na fase de habilitação:
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. A participação de consórcios será admitida mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Constituição de Xxxxxxxxx, por instrumento público ou particular, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas, do qual deverão constar, em cláusulas específicas: a) A composição, o objeto, o percentual de participação de cada consorciado e a duração do consórcio; b) Designação da empresa líder do consórcio para representação legal do mesmo; c) Declaração expressa de que cada consorciada será solidária e ativamente responsável por todas as ações e obrigações assumidas, decorrentes da proposta apresentada e do Contrato, ambos referentes a esta Licitação; e d) Compromisso de celebrar, na hipótese de ser declarado vencedor desta licitação e antes da celebração do Contrato com a EPE, o contrato definitivo de constituição de consórcio e seu registro na Junta Comercial, dentro do prazo fixado para assinatura do Contrato, conforme item 11.2 deste Edital, sob pena de cancelamento da adjudicação.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. Não será permitida a participação de consórcio ou de qualquer outra modalidade de interdependência entre as licitantes, tendo em vista que os serviços a serem contratados não são de alta complexidade ou vulto, ou seja, o edital não traz em seu Projeto Básico nenhuma característica própria que justifique a admissão de empresas em consórcio. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços de engenharia civil é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. Sendo assim, a ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV). 8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V).
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio, se justifica na medida em que nas contratações de serviço ou aquisição sem complexidade é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio. Tendo em vista que para participação de consórcios no certame o TCU tem considerado fundamental a verificação, no caso concreto, se a limitação provoca restrição ao caráter competitivo do certame, atendendo o Art 15º da Lei 14.133/21, não será permitida a participação de empresas em consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. Não será permitida a participação de consórcio ou de qualquer outra modalidade de interdependência entre as licitantes, tendo em vista que os serviços a serem contratados não são de alta complexidade ou vulto, ou seja, o edital não traz em seu Projeto Básico nenhuma característica própria que justificasse a admissão de empresas em consórcio. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços de engenharia civil é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, pelo contrário, para o caso concreto, a vedação de constituição de empresas em consórcio é o que melhor atende ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade na medida que a reunião de empresas que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o número de licitantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/carteis para manipular os preços da licitação.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. O consórcio de empresas é formado pela associação de companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, com propósito da execução de determinado empreendimento. Esse tipo de associação se dá em virtude da complexidade ou da grandiosidade do objeto a ser contratado, que dada essas particularidades requer para sua viabilidade a reunião de empresas. De acordo com os arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os consórcios são uma “sociedade em segundo grau. Ou seja, é uma sociedade entre sociedades. Por meio do consórcio, duas ou mais sociedades comprometem-se a reunir os seus esforços e o seu patrimônio para atingir um resultado específico.” A Lei 14.133/2021 trata do assunto no art. 15, de cujo texto verifica-se que a participação de consórcios não é uma obrigatoriedade, ou seja, cabe à Administração, verificar a vantajosidade de participação de empresas em consórcio, analisando- se a complexidade do objeto:
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 12.4.1 Considerando as características do objeto, não será admitida a participação de consórcios e cooperativas.