Common use of Comissão de serviço Clause in Contracts

Comissão de serviço. 1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, nos termos e dentro dos limites previstos na lei. 2. Para além das funções previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções que impliquem uma especial relação de confiança, entendendo-se como tal as funções de direcção e outras de enquadramento, bem como as funções de secretariado pessoal, de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de direcção, directamente dependentes destas. 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de origem. 4. Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce. 5. O exercício de funções em regime de comissão de serviço, não prejudica as promoções por antiguidade que devam ocorrer relativamente ao nível correspondente à categoria de origem do trabalhador. 6. A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento por iniciativa da instituição ou do trabalhador, respeitando-se para o efeito a antecedência mínima legalmente prevista. 7. Cessada a comissão de serviço, o nível de origem do trabalhador será elevado tantas vezes quantos os períodos de três anos seguidos que aquela comissão tiver durado, com o limite do nível em que se encontrava nestas funções. 8. Relativamente aos períodos de comissão de serviço que não atinjam três anos e se a cessação tiver sido da sua iniciativa, a Instituição acrescerá 20% à retribuição base do trabalhador durante tantos meses quantos aqueles em que a fracção de tempo inferior a três anos se tiver verificado. 9. O disposto no número anterior só é aplicável se, de acordo com o previsto no n.º 4 da presente cláusula, o trabalhador tiver auferido retribuição base superior àquela em que se encontrava à data do início da comissão. 10. Cessando a comissão de serviço sem integração na categoria correspondente às funções que exerceu, o trabalhador retomará as funções correspondentes à categoria que antes detinha, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço, sendo contudo observado o disposto nos números 7 a 9 da presente cláusula. 11. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho pode ser acordado entre a Instituição e o trabalhador um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 82.ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

Comissão de serviço. 1. O exercício de funções 1 - Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço pode ocorrer os cargos e funções de chefia e outras funções cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança. 2 - O enquadramento remuneratório dos cargos de chefia hierárquica é da competência da empresa. 3 - Os titulares dos cargos de chefia hierárquica que sejam trabalhadores da EDA auferirão a remuneração da categoria de origem acrescida de um adicional de chefia. O exercício de cargo de chefia hierárquica por acordo escrito entre cinco ou mais anos consecutivos ou nove ou mais anos interpolados, confere ao titular que seja trabalhador da empresa, no final da comissão de serviço, o trabalhador e direito a Instituiçãoconservar o adicional de chefia a título de remuneração remanescente, nos termos e dentro dos limites previstos na leido AE, salvo se a comissão de serviço tiver cessado por motivos de natureza disciplinar. 2. Para além das funções previstas na lei, podem 4 - Podem ainda ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções que impliquem uma especial relação de confiança, entendendo-se como tal as funções de direcção categorias altamente qualificadas (níveis 3 e outras 4) ou quadros médios (nível 2), nomeadamente, nos casos de enquadramento, bem como as funções de secretariado pessoal, de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de direcção, directamente dependentes destassubstituição temporária. 5 - Nos casos referidos no número 4 desta cláusula, que não sejam abrangidos pelo disposto nos números 1, 2 e 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de origem. 4. Durante , o período trabalhador substituto auferirá um subsídio mensal de comissão de serviço, o trabalhador tem direito que integrará, também, os subsídios de férias e de Natal, igual ao valor da diferença entre a auferir as remunerações correspondentes às funções que exercesua BR ou letra e a imediatamente superior. 5. 6 - O subsídio previsto no número anterior cessa quando termina a comissão de serviço. 7 - O acordo relativo ao exercício de funções cargos em regime de comissão de serviçoserviço está sujeito a forma escrita, não prejudica devendo ser assinado por ambas as promoções por antiguidade que devam ocorrer relativamente ao nível correspondente à categoria de origem do trabalhadorpartes. 6. 8 - A comissão substituição de serviço pode cessar a qualquer momento por iniciativa da instituição ou do trabalhador, respeitandochefia ausente encontra-se para o efeito a antecedência mínima legalmente prevista.prevista no regulamento que consta do anexo V. Secção II Disposições comuns Cláusula 17.ª 7. Cessada a comissão 1 - O regime de serviço, o nível isenção de origem do trabalhador será elevado tantas vezes quantos os períodos de três anos seguidos que aquela comissão tiver durado, com o limite do nível em que se encontrava nestas funções. 8. Relativamente aos períodos de comissão de serviço que não atinjam três anos e se a cessação tiver sido da sua iniciativa, a Instituição acrescerá 20% à retribuição base do trabalhador durante tantos meses quantos aqueles em que a fracção de tempo inferior a três anos se tiver verificado. 9. O disposto no número anterior só é aplicável se, de acordo com o previsto no n.º 4 da presente cláusula, o trabalhador tiver auferido retribuição base superior àquela em que se encontrava à data do início da comissão. 10. Cessando a comissão de serviço sem integração na categoria correspondente às funções que exerceu, o trabalhador retomará as funções correspondentes à categoria que antes detinha, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço, sendo contudo observado o disposto nos números 7 a 9 da presente cláusula. 11. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho horário pode ser acordado entre a Instituição e o trabalhador um regime exercido nas seguintes modalidades: a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 82.ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.trabalho;

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Samples: Acordo De Empresa

Comissão de serviço. 1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, nos termos e dentro dos limites previstos na lei. 2. Para além das funções previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções que impliquem uma especial relação de confiança, entendendo-se como tal as funções de direcção e outras de enquadramento, bem como as funções de secretariado pessoal, de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de direcção, directamente dependentes destas. 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de origem. 4. Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce. 5. O exercício de funções em regime de comissão de serviço, não prejudica as promoções por antiguidade que devam ocorrer relativamente ao nível correspondente à categoria de origem do trabalhador. 6. A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento por iniciativa da instituição ou do trabalhador, respeitando-se para o efeito a antecedência mínima legalmente prevista. 7. Cessada a comissão de serviço, o nível de origem do trabalhador será elevado tantas vezes quantos os períodos de três anos seguidos que aquela comissão tiver durado, com o limite do nível em que se encontrava nestas funções. 8. Relativamente aos períodos de comissão de serviço que não atinjam três anos e se a cessação tiver sido da sua iniciativa, a Instituição acrescerá 20% à retribuição base do trabalhador durante tantos meses quantos aqueles em que a fracção de tempo inferior a três anos se tiver verificado. 9. O disposto no número anterior só é aplicável se, de acordo com o previsto no n.º 4 da presente cláusula, o trabalhador tiver auferido retribuição base superior àquela em que se encontrava à data do início da comissão. 10. Cessando a comissão de serviço sem integração na categoria correspondente às funções que exerceu, o trabalhador retomará as funções correspondentes à categoria que antes detinha, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço, sendo contudo observado o disposto nos números 7 a 9 da presente cláusula. 11. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho pode ser acordado entre a Instituição e o trabalhador um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 82.ª82ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho