COMISSÃO DE LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Comissão formada por 3 membros, que analisará e dará parecer técnico-financeiro sobre as propostas e documentos apresentados, o qual será encaminhado para aprovação na forma regimental. O Pregoeiro, formalmente designado, integrará a Comissão de Licitação.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/GO Prezados Senhores, A Licitante , inscrita no CNPJ/CPF sob o nº. , por meio de seu representante legal, Sr. (a) , portador da Cédula de Identidade nº. , CPF nº Local, de de 2012. Assinatura do Representante Legal Processo nº: 633/2012 Coleta de Preços nº: 010/2012 De um lado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Faculdade de Tecnologia Senac Goiás, situado à Xx. Xxxxxxxxxxxxx, xx 0000, X.000, Xxx. 00/00, Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74.633-010, criado pelo Decreto Lei 8.621/46, de 10 de janeiro de 1.946, CNPJ sob o nº 00.000.000/0019-82, telefone (00) 0000-0000, representado neste ato, por seu Presidente, Empresário, Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CI: .............., emitida pela SSP/GO, CPF: ..............., residente e domiciliado em Goiânia, doravante denominado LOCADOR e de outro lado a empresa (Razão Social), pessoa jurídica de direito privado CNPJ: (número), estabelecida na (endereço), telefone (DDD) (número), na pessoa de seu representante legal, (Nome completo sem abreviações), portador do CPF.: (número) e RG.: (número), residente e domiciliado na cidade (nome), denominada LOCATÁRIA, observando-se as condições estabelecidas no edital do Coleta de Preços nº. 010/2012, constantes do Processo Senac nº 633/2012, devidamente homologado e adjudicado, e; as disposições da Resolução Senac nº 02/2012-CR, publicadas no D.O.U., resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Grupo de servidores do MUNICÍPIO designados para receber, analisar documentos de habilitação e julgar as propostas apresentadas nesta licitação.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. 15.1. A CONCORRÊNCIA será processada e julgada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Prefeitura Municipal de Rurópolis Prezados Senhores, (nome e qualificação do representante) , como representante devidamente constituído da empresa _(nome da empresa/CNPJ) , sito a , doravante denominado Licitante, por intermédio desta declarar que o seu representante legal para assinatura do contrato é o Sr. , portador da Carteira de Identidade nº e CPF. , residente e domiciliado a Localidade, de de
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. O entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO é de que para o registro do produto no Ministério da Saúde o fabricante teve que demonstrar boas práticas de fabricação, tornando-se desnecessária a apresentação nos processo licitatório, isto é, o registro do produto já é suficiente, conforme manifestação sobre o tema através do Acórdão TCU nº 392/2011: “Pregão para registro de preços: 1 – A exigência de certificado de boas práticas de fabricação não se coaduna com os requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993. Em face de representação, o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades no Pregão nº 208/2010, realizado pelo Ministério da Saúde – MS, para registro de preços, e cujo objeto consistiu na aquisição de kits de testes de quantificação de RNA viral do HIV-1, em tempo real, no total de 1.008.000 unidades, a serem distribuídos para as 79 unidades que compõem a Rede Nacional de Laboratórios (com previsão de mais quatro a serem instaladas), em todos os estados da Federação. Dentre tais irregularidades, constou exigência, para o fim de qualificação técnica, de certificado de boas práticas de fabricação, o qual, na visão da representante, estaria em contrariedade à ordem jurídica. Para o relator, assistiria razão à representante, em razão da ausência de previsão legal para a exigência em questão. Para ele, “o art. 30 da Lei nº 8.666/93 enumera os documentos que poderão ser exigidos para fim de comprovação da qualificação técnica, entre os quais não se incluem certificados de qualidade”. Assim, não haveria sido observado o princípio da legalidade. Além disso, ainda para o relator, “ainda que se considerasse legal a exigência supra, ela não atenderia, no caso concreto, ao princípio da proporcionalidade, não se revelando, na espécie, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas perante o Ministério da Saúde”. Por conseguinte, votou, e o Plenário aprovou, por que se determinasse ao Ministério da Saúde a exclusão do edital do Pregão nº 208/2010 da exigência do certificado de boas práticas de fabricação, por absoluta falta de amparo legal, bem como por não se mostrar indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem pactuadas.” Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC- 033.876/2010-0, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 16.02.2011. Este entendimento é de grande relevância uma vez que compete exclusivamente à União legislar sobre as normas gerais de licitação – inciso XXVII, artigo 22 da CF – e o alcance das Decisões do TCU ...
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPAREÇA O INTERESSADO TERMO DE PERMISSÃO Nº 432 CONCEDENTE: EMDEC S/A EXTRATO DEFIRO PROJETO DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL – SEMURB EXPRESSO DEFIRO PROJETO DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL – SEMURB EXPRESSO PROJETO DE AMPLIAÇÃO RESIDENCIAL DEFIRO PROJETO DE REGUL. RESIDENCIAL DEFIRO PROJETO DE AMPLIAÇÃO RESIDENCIAL DEFIRO PROJETO DE REGUL. DE AMPLIAÇÃO COMERCIAL DEFIRO PROJETO DE REGUL. DE AMPLIAÇÃO INDUSTRIAL DEFIRO SUBST. PROJETO DE CONSTR. COMERCIAL DEFIRO PROJETO DE REGUL. DE CONSTR. COMERCIAL DEFIRO PROJETO DE CONSTR. COMERCIAL DEFIRO SUBST. DE PROJETO DE CONSTR. RESID. MULTIF. HORIZONTAL DEFIRO PROJETO DE REGUL. INSTITUCIONAL DEFIRO PROJETO DE AMPLIAÇÃO COMERCIAL DEFIRO PROJETO DE CONSTR DE AMPLIAÇÃO HABIT. MULTIF. VERTICAL DEFIRO PROJETO DE TRANSFERENCIA DE RESPONSAVEL TECNICO COMPAREÇA O INTERESSADO COMPAREÇA O INTERESSADO SITO ‘A XX. XXXXXXXX X° 000, 0° XXXXX XXXXXX DE ATENDIMENTO PRAZO DE 10 DIAS PERMISSIONÁRIO: XXXXXXXXX XXXXXXXX OBJETO: EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO INTEGRADO AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – INTERCAMP DATA DE ASSINATURA: 10/11/2008 PRAZO: 28/02/2012 Ratifico o ato de dispensa de licitação referente a aquisição de braçadeira neonatal tamanhos 02, 03 e 04 compatível com marca Dixtal, com base no Artigo 25, I da Lei Federal nº 8.666/93. Firma: Gamacamp Produtos Hospitalares Ltda., no valor de R$ 1.293,75 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco reais). PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2008 Objeto: Registro de preços de servidores para aplicações Web e de banco de dados leve e de alta performance.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. 17.1. A LICITAÇÃO será processada e julgada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. XXXXXXX XXXXX DE ABREULUCIENE MANSANOMARTA P.DOS SANTO