Common use of COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Clause in Contracts

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste no presente acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados autorizados deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, coincidir com o domingo, respeitadas as demais normas ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de proteção ao trabalhorepouso, hipótese em que a concessão de do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho e até o décimotrabalho, não importando o no seu pagamento em dobrodobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos. A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados autorizados pelo presente acordo deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

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