DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Será retido 1.5% para o PROGRAMA DESENVOLVER CABEDELO, nos termos do inciso I, do art. 3º, da Lei 1.751/2015, à execução dos pagamentos contemplados no inciso III do parágrafo único do art. 3º da referida Lei.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 27.1. As regras referentes à compensação financeira constam na Ata de Registro de Preço, Anexo III deste Edital.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 19.1. As regras referentes à compensação financeira constam do Termo de Contrato, anexo a este Edital.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 3.1 Em razão da participação da INSTITUIÇÃO e do INVESTIGADOR neste ESTUDO CLÍNICO e conforme aqui acordado, e para compensar pelas respectivas despesas decorrentes da condução do ESTUDO CLÍNICO, o PATROCINADOR pagará à COLABORADORA a quantia estipulada e da maneira estabelecida neste CONTRATO e no ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO), que integra este CONTRATO.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 13.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela SMS, entre a data de pagamento prevista e o efetivo adimplemento da parcela, será aquela resultante da aplicação da seguinte fórmula:
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 9.1. Em caso de atraso, por parte da LOCATÁRIA, na emissão da Ordem Bancária, em favor do LOCADOR, esta terá o direito ao pagamento, acrescido da variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo, compreendido desde a data estipulada para o pagamento da parcela até a data de efetivo adimplemento, conforme art. 40, XIV, d, da Lei 8.666/93.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 12.1 A instituição financeira repassará ao município pelo direito de exploração dos serviços objeto do presente a importância ofertada, devendo os valores ser pagos em moeda corrente nacional mediante crédito em conta corrente mantida na própria instituição, conforme item 12 do termo de referência. Não havendo conta do município junto a instituição financeira, os valores serão creditados conta indicada em contrato.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da contratante, em favor da contratada, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que requerido pela interessada.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 21.1. Os critérios referentes à compensação financeira estão previstos no Termo de Contrato, conforme minuta em anexo.