DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: PORTAL DA TRANSPARENCIA xxxx://xxxxx.xx-xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxx/xxxxxxxx/00-000000000000.xxx assinado por: idUser 86 I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 27.1. As regras referentes à compensação financeira constam na Ata de Registro de Preço, Anexo III deste Edital.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Será retido 1.5% para o PROGRAMA DESENVOLVER CABEDELO, nos termos do inciso I, do art. 3º, da Lei 1.751/2015, à execução dos pagamentos contemplados no inciso III do parágrafo único do art. 3º da referida Lei.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 18.1. As regras referentes à compensação financeira constam do Termo de Contrato, anexo a este Edital.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. De acordo com o item 9.3 do Termo de Referência – Anexo I.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 8.1. Na hipótese de pagamentos efetuados após o prazo de que trata o item 6.1, da Cláusula Sexta – FORMA DE PAGAMENTO, a CONTRATANTE se obriga a pagar compensação financeira por atraso de pagamento, compreendida entre o 31º (trigésimo primeiro) dia, ou seja, entre a data do inadimplemento da obrigação que lhe deu origem e a data do seu efetivo pagamento, sempre após a liberação dos recursos por parte do órgão convenente/interveniente.
8.2. A compensação para a hipótese de atraso de pagamento de que trata este item será calculada com base nas taxas de juros de mercado ou outro índice substitutivo, desde o mês do inadimplemento da obrigação que lhe deu origem, até o mês do seu efetivo pagamento, ressalvando-se que, na hipótese da legislação federal que trata desta matéria vier eventualmente a modificar esta regra ou índice, os cálculos da indenização por atraso de pagamento serão processadas segundo as novas normas atinentes à compensação financeira.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da contratante, em favor da contratada, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que requerido pela interessada.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 21.1. Os critérios referentes à compensação financeira estão previstos no Termo de Contrato, conforme minuta em anexo.
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 3.1 Em razão da participação da INSTITUIÇÃO e do INVESTIGADOR neste ESTUDO CLÍNICO e conforme aqui acordado, e para compensar pelas respectivas despesas decorrentes da condução do ESTUDO CLÍNICO, o PATROCINADOR pagará à COLABORADORA a quantia estipulada e da maneira estabelecida neste CONTRATO e no ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO), que integra este CONTRATO.
3.2 A INSTITUIÇÃO e o INVESTIGADOR irão conduzir o ESTUDO CLÍNICO conforme especificado no ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO), que integra este CONTRATO e não se comprometerão a gastos excedendo o orçamento estipulado sem o prévio consentimento por escrito do PATROCINADOR.
3.3 Cada uma das partes concorda em discutir periodicamente assuntos orçamentários com a outra, mediante solicitação de uma das partes, para fins de eventuais revisões e/ou reajustes de valores financeiros.
3.4 A cada doze 12 (DOZE) MESES, a partir da data de celebração do CONTRATO, os valores das parcelas remanescentes, conforme ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO), serão reajustados com base na variação acumulada do IGPM/FGV e na falta deste, por qualquer outro que o venha a substituir, autorizado por lei brasileira e acordado entre as partes.
3.5 Os repasses financeiros dos recursos os dados bancários para depósito em MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA serão indicados conforme nota fiscal ou invoice.
3.6 O pagamento será devido pelo PATROCINADOR à COLABORADORA após recebimento de cada FICHA CLÍNICA (CASE REPORT FORM -CRF) e de acordo com os termos do PROTOCOLO (ANEXO A: PROTOCOLO), do ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO) e deste CONTRATO e deverão ser efetuados mediante a prévia apresentação dos respectivos recibos.
3.7 Os valores devidos pelo PATROCINADOR à COLABORADORA incluem os custos de todas as atividades previstas no PROTOCOLO (ANEXO A: PROTOCOLO) e devem estar descritos no ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO).
3.8 O PATROCINADOR pagará, mediante aprovação prévia por escrito do PATROCINADOR, outros gastos não previstos no ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO (ANEXO B: ORÇAMENTO DO ESTUDO CLÍNICO), como viagem e hospedagem ocorridos pela participação do INVESTIGADOR em reuniões de investigadores relacionadas ao ESTUDO CLÍNICO a pedido do PATROCINADOR.
3.9 Os pagamentos serão efetuados pelo PATROCINADOR dentro de NO MÁXIMO 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS do recebimento pelo PATROCINADOR de fa...