COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços as empresas que não trabalham aos sábados, sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços as empresas que não trabalham aos sábados, sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-sexta- feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços as empresas que não trabalham aos sábados, sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta cinqüenta por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho