COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquentacinqüenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.
21.1 - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebem o benefício através de previdência privada ou por qualquer outra forma.
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