Compromisso de Venda e Compra. Por meio do Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora, na qualidade de incorporadora do Empreendimento, promete vender e entregar aos promitentes compradores as respectivas Unidades Imobiliárias com suas correspondentes frações ideais das áreas comuns, conforme previsto na Cláusula 1ª no Compromisso de Venda e Compra. As Unidades Imobiliárias, integrantes do Empreendimento, destinam-se única e exclusivamente exploração hoteleira, sendo vedado seu uso para fins residenciais ou outros fins comerciais. Assim, fica estabelecido que o promitente comprador não tem o direito de usar sua Unidade Imobiliária segundo sua conveniência, não podendo exigir hospedar-se na unidade adquirida, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compra. A construção das Unidades Imobiliárias, e de todo o Empreendimento, será da responsabilidade da Incorporadora, sendo que a propriedade dos Sócios Participantes sobre as Unidades Imobiliárias somente se consolidará se houverem sido quitadas integralmente as parcelas previstas no Contrato de Compra e Venda, compreendendo o valor do imóvel e as obrigações pecuniárias acessórias, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compra. O prazo previsto para conclusão das obras é de 24 (meses) meses a partir da data do registro da incorporação, qual seja 25 de janeiro de 2017, conforme previsto no item “d” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra. O Preço Mínimo previsto no Compromisso de Venda e Compra, a ser pago pelo Investidor para a aquisição da propriedade da Unidade Imobiliária será de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) por Unidade Imobiliária, sendo que nesse valor estão incluídas as despesas com montagem e equipagem da Unidade Imobiliária para exploração hoteleira, conforme previsto no Compromisso de Venda e Compra. Em caso de aquisição com pagamento parcelado, o Preço Mínimo será corrigido a partir do dia primeiro do mês de assinatura do Compromisso de Venda e Compra, pelo (a) INCC, que será aplicado mensal e cumulativamente, até o mês da expedição do Habite-se e entrega das chaves; e pelo (b) IGP-M, que passará a ser aplicado, mensal e cumulativamente, em prosseguimento ao reajuste anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da expedição do Habite-se e entrega das chaves, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no item “e” do Quadro Resumo e na Cláusula 8ª do Compromisso de Venda e Compra. Em atendimento à Deliberação CVM 734/15, só ingressarão como Investidores aqueles que atenderem ao item III, alínea a, da referida deliberação, ou seja, que possuam um patrimônio de ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou que invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no Empreendimento, conforme previsto no subitem “g” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra, sendo que, os Investidores que não detenham patrimônio de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para poder participarem da Oferta deverão adquirir, no mínimo, 2 (duas) Unidades Imobiliárias, considerando o Preço Mínimo Em caso de inadimplemento do pagamento do preço pelo promitente comprador serão aplicados os seguintes encargos, conforme previsto na Cláusula 12ª do Compromisso de Venda e Compra: (a) atualização “pro rata die”, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento; (b) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea "a" supra; (c) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas "a" e "b"; (d) reembolso de todas as despesas incorridas com a respectiva cobrança, além de honorários de advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) na hipótese de aforamento de qualquer demanda. Caso não seja purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, o Compromisso de Venda e Compra será resolvido de pleno direito, e a Incorporadora assumirá o pleno domínio das Unidades Imobiliárias com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa o promitente comprador invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa a benfeitorias e acessões, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. Em caso de rescisão contratual por infração contratual advinda do não pagamento do preço, extrajudicial ou judicial, o Investidor receberá, em devolução, 70% (setenta por cento) do preço que tiver até então pago à Incorporadora, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições previstas no Compromisso de Venda e Compra, deduzidos e compensados os juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. A Incorporadora, conforme previsto na Cláusula 14ª do Compromisso de Venda e Compra, poderá considerar vencida por antecipação a totalidade do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação se: (a) o Investidor ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, a respectiva Unidade Imobiliária sem o prévio e expresso consentimento escrito da Incorporadora; (b) se o Investidor, sem o consentimento prévio escrito e expresso da Incorporadora, constituir sobre a respectiva Unidade Imobiliária quaisquer ônus reais ou pessoais; (c) se contra o Investidor forem movidas ações ou execuções ou decretadas quaisquer medidas judiciais que de algum modo afetem o imóvel principal do Empreendimento; e (d) se o Investidor infringir qualquer cláusula contratual do Compromisso de Venda e Compra, que não aquelas relativas ao pagamento do preço. É vedada a transferência, cessão ou alienação dos direitos previstos no Compromisso de Venda e Compra pelo Investidor sem a prévia e expressa interveniência e anuência da Incorporadora, sob pena de nulidade e de ineficácia absoluta de tal alienação, transmissão ou transferência, conforme previsto na Cláusula 18ª do Compromisso de Venda e Compra. O Investidor deverá, em caso de alienação de suas Unidades Imobiliárias transcrever, na íntegra, todas as disposições contidas no item (M) “Condições Específicas do Empreendimento e Declarações do Comprador”, do Compromisso de Venda e Compra, de sorte que o futuro comprador tome conhecimento das condições específicas do Empreendimento, e, por conseguinte, se sub-rogue em todos os direitos e obrigações constantes dos Contratos de Investimento Coletivo, conforme previsto no subitem “a” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra. Destaca-se, por relevante, também, o item “n” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra, que encerra existência de cláusula de mandado do promitente comprador em favor da Administradora Hoteleira para efetuar a vistoria da Unidade Imobiliária e o representar na assinatura de um termo de vistoria, mencionando a inexistência ou a existência de reparos a serem sanados. As seguintes despesas ficarão a cargo do Investidor, Cláusula 21ª do Compromisso de Venda e Compra:
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Compromisso de Venda e Compra. Por Cada Adquirente interessado em adquirir uma ou mais Unidades Autônomas Hoteleiras objeto no Empreendimento deverá celebrar com a Incorporadora um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma, por meio do qual a Incorporadora promete vender a cada Adquirente, individualmente, e este, por sua vez, a adquirir, para entrega futura, pronta e acabada, uma ou mais Unidades Autônomas Hoteleiras, com sua respectiva fração ideal de terreno e correspondente participação nas áreas de uso comum, livre de impostos, taxas e outros ônus. O Compromisso de Venda e Compra é composto por um quadro resumo e por cláusulas contratuais que disciplinam o negócio a ser celebrado. No quadro resumo, têm-se as qualificações da Incorporadora e do Adquirente, bem como a descrição do Empreendimento e das Unidades Autônomas Hoteleiras, conforme o Memorial de Incorporação. Nos termos das cláusulas gerais, os custos relativos à intermediação imobiliária que originar a celebração do Compromisso de Venda e CompraCompra e que não estão incluídos no Preço da Unidade devem ser pagos pelo Adquirente à intermediadora e aos respectivos corretores de imóveis. O preço certo e ajustado para a venda prometida das Unidades Autônomas Hoteleiras é o constante do quadro resumo, podendo o valor ser pago à vista ou a Incorporadoraprazo, na qualidade observadas as cláusulas contratuais, notadamente no que diz respeito à incidência de incorporadora juros e atualização monetária. Exceto para a(s) parcela(s) fixa(s) indicada(s) no item X do Empreendimento, promete vender e entregar aos promitentes compradores as respectivas Unidades Imobiliárias com suas correspondentes frações ideais das áreas comuns, conforme previsto na Cláusula 1ª no Compromisso de Venda e Compra. As Unidades Imobiliárias, integrantes do Empreendimento, destinam-se única e exclusivamente exploração hoteleira, sendo vedado seu uso para fins residenciais ou outros fins comerciais. Assim, fica estabelecido que o promitente comprador não tem o direito de usar sua Unidade Imobiliária segundo sua conveniência, não podendo exigir hospedar-se na unidade adquirida, conforme previsto na Cláusula 1ª quadro resumo do Compromisso de Venda e Compra. A construção Compra (“a” e “b”), cada uma das Unidades Imobiliárias, e de todo parcelas será reajustada mensalmente desde o Empreendimento, será mês da responsabilidade da Incorporadora, sendo que a propriedade dos Sócios Participantes sobre as Unidades Imobiliárias somente se consolidará se houverem sido quitadas integralmente as parcelas previstas no Contrato de Compra e Venda, compreendendo o valor do imóvel e as obrigações pecuniárias acessórias, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compra. O prazo previsto para conclusão das obras é de 24 (meses) meses a partir da data do registro da incorporação, qual seja 25 de janeiro de 2017, conforme previsto no item “d” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra. O Preço Mínimo previsto no Compromisso de Venda e Compra, a ser pago pelo Investidor para a aquisição da propriedade da Unidade Imobiliária será de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) por Unidade Imobiliária, sendo que nesse valor estão incluídas as despesas com montagem e equipagem da Unidade Imobiliária para exploração hoteleira, conforme previsto no Compromisso de Venda e Compra. Em caso de aquisição com pagamento parcelado, o Preço Mínimo será corrigido a partir do dia primeiro do mês de assinatura do Compromisso de Venda e CompraCompra até o efetivo pagamento, pelo (ai) pela atualização monetária acumulada do INCC, que será aplicado mensal e cumulativamente/DI, até o mês da expedição do Habite-se se, e entrega das chaves; e (ii) pelo (b) IGP-M, que passará a ser aplicado, mensal e cumulativamente, em prosseguimento ao reajuste anterior, a partir de então. O Adquirente poderá efetuar o pagamento à vista ou em parcelas, com opção de financiamento bancário de parte do mês imediatamente seguinte ao da expedição do Habite-se e entrega das chaves, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no item “e” do Quadro Resumo e na Cláusula 8ª do Compromisso de Venda e Compra. Em atendimento à Deliberação CVM 734/15, só ingressarão como Investidores aqueles que atenderem ao item III, alínea a, da referida deliberação, ou seja, que possuam um patrimônio de ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou que invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no Empreendimento, conforme previsto no subitem “g” do item “m.6” preço nos termos do Compromisso de Venda e Compra, sendo que, os Investidores que não detenham patrimônio de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para poder participarem da Oferta deverão adquirir, no mínimo, 2 (duas) Unidades Imobiliárias, considerando o Preço Mínimo Em caso de inadimplemento do pagamento do preço pelo promitente comprador serão aplicados os seguintes encargos, conforme previsto na Cláusula 12ª do Compromisso de Venda e Compra: (a) atualização “pro rata die”, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento; (b) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea "a" supra; (c) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas "a" e "b"; (d) reembolso de todas as despesas incorridas com a respectiva cobrança, além de honorários de advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) na hipótese de aforamento de qualquer demanda. Caso não seja purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, o Compromisso de Venda e Compra será resolvido de pleno direito, e a Incorporadora assumirá o pleno domínio das Unidades Imobiliárias com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa o promitente comprador invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa a benfeitorias e acessões, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. Em caso de rescisão contratual por infração contratual advinda do não pagamento do preço, extrajudicial ou judicial, o Investidor receberá, em devolução, 70% (setenta por cento) do preço que tiver até então pago à Incorporadora, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições previstas no Compromisso de Venda e Compra, deduzidos e compensados os juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. A Incorporadora, conforme previsto na Cláusula 14ª do Compromisso de Venda e Compra, poderá considerar vencida por antecipação a totalidade do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação se: (a) o Investidor ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, a respectiva Unidade Imobiliária sem o prévio e expresso consentimento escrito da Incorporadora; (b) se o Investidor, sem o consentimento prévio escrito e expresso da Incorporadora, constituir sobre a respectiva Unidade Imobiliária quaisquer ônus reais ou pessoais; (c) se contra o Investidor forem movidas ações ou execuções ou decretadas quaisquer medidas judiciais que de algum modo afetem o imóvel principal do Empreendimento; e (d) se o Investidor infringir qualquer cláusula contratual do Compromisso de Venda e Compra, que não aquelas relativas ao pagamento do preço. É vedada a transferência, cessão ou alienação dos direitos previstos no Compromisso de Venda e Compra pelo Investidor sem a prévia e expressa interveniência e anuência da Incorporadora, sob pena de nulidade e de ineficácia absoluta de tal alienação, transmissão ou transferência, conforme previsto na Cláusula 18ª do Compromisso de Venda e Compra. O Investidor deverá, em caso de alienação de suas Unidades Imobiliárias transcrever, na íntegra, todas as disposições contidas no item (M) “Condições Específicas do Empreendimento e Declarações do Comprador”, do Compromisso de Venda e Compra, de sorte que o futuro comprador tome conhecimento das condições específicas do Empreendimento, e, por conseguinte, se sub-rogue em todos os direitos e obrigações constantes dos Contratos pagamentos de Investimento Coletivo, conforme previsto no subitem “a” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra. Destaca-se, por relevante, também, o item “n” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra, que encerra existência de cláusula de mandado do promitente comprador em favor sua responsabilidade deverão ser realizados da Administradora Hoteleira para efetuar a vistoria da Unidade Imobiliária e o representar na assinatura de um termo de vistoria, mencionando a inexistência ou a existência de reparos a serem sanados. As seguintes despesas ficarão a cargo do Investidor, Cláusula 21ª do Compromisso de Venda e Compraseguinte forma:
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Compromisso de Venda e Compra. Por meio do Compromisso de Venda e Compra, a IncorporadoraIncorporadora obriga-se a vender ao Subscritor, na qualidade de incorporadora do Empreendimentoe este a dela adquirir, promete vender e entregar aos promitentes compradores as respectivas Unidades Imobiliárias com suas correspondentes frações ideais das áreas comunsOfertadas pelo preço, conforme previsto certo e ajustado, que será pago na Cláusula 1ª forma indicada no próprio Compromisso de Venda e Compra. As Unidades ImobiliáriasCompra e na Tabela de Vendas, integrantes do Empreendimento, destinam-se única Anexos I e exclusivamente exploração hoteleira, sendo vedado seu uso para fins residenciais ou outros fins comerciais. Assim, fica estabelecido que o promitente comprador não tem o direito de usar sua Unidade Imobiliária segundo sua conveniência, não podendo exigir hospedar-se na unidade adquirida, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e CompraIII deste Prospecto Resumido. A construção das Unidades Imobiliárias, e de todo o Empreendimento, será da responsabilidade da Incorporadora, sendo que a propriedade dos Sócios Participantes sobre as Unidades Imobiliárias somente Xxxxxx xx Xxxxxx também se consolidará se houverem sido quitadas integralmente as parcelas previstas no Contrato de Compra e Venda, compreendendo o valor encontra na página 17 deste Prospecto Resumido. Nos termos do imóvel e as obrigações pecuniárias acessórias, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compraitem 10.1. O prazo previsto para conclusão das obras é de 24 (meses) meses a partir da data do registro da incorporação, qual seja 25 de janeiro de 2017, conforme previsto no item “d” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra. O Preço Mínimo previsto no Compromisso de Venda e Compra, a ser pago pelo Investidor para a aquisição da propriedade da Unidade Imobiliária será de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) por Unidade Imobiliária, sendo que nesse valor estão incluídas as despesas com montagem e equipagem da Unidade Imobiliária para exploração hoteleira, conforme previsto no Compromisso de Venda e Compra. Em caso de aquisição com pagamento parcelado, o Preço Mínimo será corrigido a partir do dia primeiro do mês de assinatura do Compromisso de Venda e Compra, pelo (a) INCCo Subscritor poderá ceder, que será aplicado mensal alienar ou gravar os direitos e cumulativamente, até o mês da expedição do Habite-se e entrega das chaves; e pelo (b) IGP-M, que passará a ser aplicado, mensal e cumulativamente, em prosseguimento ao reajuste anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da expedição do Habite-se e entrega das chaves, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no item “e” do Quadro Resumo e na Cláusula 8ª obrigações decorrentes do Compromisso de Venda e Compra. Em atendimento à Deliberação CVM 734/15, só ingressarão como Investidores aqueles que atenderem ao item III, alínea a, da referida deliberação, ou seja, que possuam um patrimônio de ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou que invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no Empreendimento, conforme previsto no subitem “g” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra, sendo Compra desde que, os Investidores que não detenham patrimônio de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para poder participarem da Oferta deverão adquirir, no mínimo, 2 (duas) Unidades Imobiliárias, considerando o Preço Mínimo Em caso de inadimplemento do pagamento do preço pelo promitente comprador serão aplicados os seguintes encargos, conforme previsto na Cláusula 12ª do Compromisso de Venda e Compra: (a) atualização “pro rata die”, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento; (b) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea "a" supra; (c) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas "a" e "b"; (d) reembolso de todas as despesas incorridas com a respectiva cobrança, além de honorários de advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) na hipótese de aforamento de qualquer demanda. Caso não seja purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, o Compromisso de Venda e Compra será resolvido de pleno direito, e a Incorporadora assumirá o pleno domínio das Unidades Imobiliárias com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa o promitente comprador invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa a benfeitorias e acessões, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. Em caso de rescisão contratual por infração contratual advinda do não pagamento do preço, extrajudicial ou judicial, o Investidor receberá, em devolução, 70% (setenta por cento) do preço que tiver até então pago à Incorporadora, corrigido monetariamente na forma, prazo e dentre outras condições previstas no Compromisso de Venda e Compra: (i) obtenha a prévia e expressa anuência da Incorporadora; (ii) esteja em dia, deduzidos na ocasião, com os pagamentos relativos ao preço e compensados demais obrigações por ele assumidas através do Compromisso de Venda e Compra e não tenha instituído quaisquer ônus sobre os juros compensatóriosdireitos aquisitivos relativos à Unidade Imobiliária; (iii) o novo adquirente sub-rogue-se, moratórios em todas as obrigações assumidas pelo Subscritor, no Compromisso de Venda e honorários advocatíciosCompra e nos eventuais contratos correlatos firmados com a Operadora Hoteleira, administradora e operadora de estacionamento; e (iv) o novo adquirente venha a comprovar, de modo irrefutável, sua idoneidade jurídica e econômica, comprovando estar apto a assumir as obrigações que lhe forem imputadas. O instrumento que vier a consubstanciar tal ato, deverá obedecer aos termos da minuta padrão a ser fornecida oportunamente pela Incorporadora. O projeto aprovado do Empreendimento poderá ser revisto e aprimorado em decorrência de imposições legais, de questões técnicas ou mercadológicas, ou de alterações ajustadas em comum pelas partes, nas Unidades Imobiliárias, fato que necessariamente importa na adaptação do Memorial de Incorporação às alterações impostas ou ajustadas, conforme previsto descrito na Cláusula 13ª alínea j.1. do item 14.3.1. do Compromisso de Venda e Compra. A IncorporadoraApós a entrega das chaves ao Proprietário, a Incorporadora poderá ingressar nas Unidades Imobiliárias Ofertadas para efetuar eventuais serviços de manutenção existentes, bem como aqueles necessários nas áreas comuns ou unidades confinantes, ou aqueles cuja ocorrência tenha sido ocasionada pela Unidade Imobiliária específica adquirida pelo Proprietário, conforme previsto na Cláusula 14ª no item 7.1. do Compromisso de Venda e Compra, poderá considerar vencida por antecipação a totalidade ,. Nos termos do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação se: (a) o Investidor ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, a respectiva Unidade Imobiliária sem o prévio e expresso consentimento escrito da Incorporadora; (b) se o Investidor, sem o consentimento prévio escrito e expresso da Incorporadora, constituir sobre a respectiva Unidade Imobiliária quaisquer ônus reais ou pessoais; (c) se contra o Investidor forem movidas ações ou execuções ou decretadas quaisquer medidas judiciais que de algum modo afetem o imóvel principal do Empreendimento; e (d) se o Investidor infringir qualquer cláusula contratual item 11.2. do Compromisso de Venda Compra e CompraVenda, o Subscritor declara que: (i) as Unidades Imobiliárias destinam-se exclusivamente para os fins de hospedagem temporária e prestação de serviços de hotelaria, conforme projeto aprovado, observadas, quanto a seu uso, as disposições constantes da Convenção de Condomínio, estando vedado o uso residencial; (ii) a utilização das Unidades Imobiliárias, por destinarem-se à hospedagem, só poderão ser feitas, exclusivamente, por meio de uma empresa especializada em administração e operação hoteleira, contratada para tanto; (iii) as Unidades Imobiliárias serão exploradas por intermédio de empresa especializada em operação hoteleira ou por uma sociedade a ela coligada ou de seu grupo econômico, nos termos dos contratos firmados com a Operadora Hoteleira, assumindo o Subscritor os deveres, obrigações e direitos nele previstos; (iv) para os fins de locação da Unidades Imobiliárias, o Subscritor fará com que sejam mantidos os padrões estabelecidos pela Operadora Hoteleira, nos estritos termos constantes dos contratos firmados; (v) fica a Incorporadora autorizada a fazer as alterações e/ou adaptações na Convenção de Condomínio, que não aquelas relativas ao pagamento do preço. É vedada a transferência, cessão ou alienação dos direitos previstos no Compromisso de Venda e Compra pelo Investidor sem a prévia e expressa interveniência e anuência da Incorporadora, sob pena de nulidade e de ineficácia absoluta de tal alienação, transmissão ou transferência, conforme previsto na Cláusula 18ª do Compromisso de Venda e Compra. O Investidor deverá, em caso de alienação de suas Unidades Imobiliárias transcrever, na íntegra, todas as sejam necessárias para viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas no item (M) “Condições Específicas do Empreendimento e Declarações do Comprador”nos contratos firmados com a Operadora Hoteleira, do Compromisso de Venda e Compra, de sorte que o futuro comprador tome conhecimento das condições específicas para atender disposições legais e/ou para adaptá-las às necessidades operacionais do Empreendimento, e, por conseguinte, se sub-rogue em todos os direitos e obrigações constantes dos Contratos de Investimento Coletivo, conforme previsto no subitem “a” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra. Destaca-se, por relevante, também, o item “n” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra, que encerra existência de cláusula de mandado do promitente comprador em favor da Administradora Hoteleira para efetuar a vistoria da Unidade Imobiliária e o representar na assinatura de um termo de vistoria, mencionando a inexistência ou a existência de reparos a serem sanados. As seguintes despesas ficarão a cargo do Investidor, Cláusula 21ª do Compromisso de Venda e Compra:;
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Compromisso de Venda e Compra. Por meio do Compromisso de Venda e Compra, a Incorporadora, na qualidade de incorporadora do Empreendimento, Incorporadora promete vender e entregar aos promitentes compradores Adquirentes as respectivas Unidades Imobiliárias Autônomas Imobiliárias, com suas correspondentes frações ideais ideias. Todas as Unidades Autônomas Imobiliárias integrantes do Hotel Premium SBC obrigatoriamente serão destinadas à utilização como meio de hospedagem, sob a administração e exploração da Operadora Hoteleira, nos termos estabelecidos na Minuta da Futura Convenção de Condomínio e nos contratos com ela firmados (cf. Cláusula 1.2.2(d) das Disposições Especiais). A utilização das Unidades Autônomas Imobiliárias como meio de hospedagem só poderá ser feita pela ou por meio da Operadora Hoteleira que, para tanto, poderá operacionalizá-la pelo sistema de hospedagem diária, longos períodos ou qualquer outro meio legalmente admitido em lei (cf. Cláusula 1.2.2(e) das Disposições Especiais). Eventuais diferenças de até 5% (cinco por cento) nas áreas comunstotais e de fração ideal de terreno não conferirão aos Adquirentes quaisquer direitos a ressarcimentos pelas diferenças que, conforme previsto na até aquele limite, resultarem da execução da obra (cf. Cláusulas 8.2.2 e 8.2.3). O preço unitário das Unidades Autônomas Imobiliárias para pagamento à vista é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sujeito a juros e atualização monetária (cf. Cláusula 1ª 3.1 e Fluxograma Financeiro, p. 37). Parte do preço ajustado será pago a título de sinal e o restante será liquidado à vista ou a prazo, mediante o pagamento das prestações ajustadas no Compromisso de Venda e Compra. As Unidades ImobiliáriasO preço engloba o valor referente a fração ideal de terreno relativa à Unidade Autônoma Imobiliária e as acessões que a constituirão (partes privativas e comuns em proporção), integrantes do Empreendimentomas não a comissão de corretagem pela intermediação da compra e venda, destinambem como os gastos com montagem, equipagem e decoração, e despesas pré-se única e exclusivamente exploração hoteleiraoperacionais (incluindo capital de giro), sendo vedado seu uso para fins residenciais ou outros fins comerciais. Assim, fica estabelecido que o promitente comprador não tem o direito de usar sua Unidade Imobiliária segundo sua conveniência, não podendo exigir hospedar-se na unidade adquiridaos quais serão suportados pelos Adquirentes, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compra. A construção das Unidades Imobiliárias, e de todo o Empreendimento, será da responsabilidade da Incorporadora, sendo que a propriedade dos Sócios Participantes sobre as Unidades Imobiliárias somente se consolidará se houverem sido quitadas integralmente as parcelas previstas no Contrato de Compra e Venda, compreendendo o valor do imóvel e as obrigações pecuniárias acessórias, conforme previsto na Cláusula 1ª do Compromisso de Venda e Compra. O prazo previsto para conclusão das obras é de 24 (meses) meses a partir da data do registro da incorporação, qual seja 25 de janeiro de 2017, conforme previsto descritas no item “dCUSTOS, APORTES E DESPESAS QUE POSSAM SER IMPUTADOS AO ADQUIRENTE” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda (p. 36) e Compra. O Preço Mínimo previsto no Compromisso de Venda e Compra, a ser pago pelo Investidor para a aquisição da propriedade da Unidade Imobiliária será de R$ 245.000,00 Fluxograma Financeiro (duzentos e quarenta e cinco mil reais) por Unidade Imobiliária, sendo que nesse valor estão incluídas as despesas com montagem e equipagem da Unidade Imobiliária para exploração hoteleira, conforme previsto no Compromisso de Venda e Compra. Em caso de aquisição com pagamento parcelado, o Preço Mínimo será corrigido a partir do dia primeiro do mês de assinatura do Compromisso de Venda e Compra, pelo (a) INCC, que será aplicado mensal e cumulativamente, até o mês da expedição do Habite-se e entrega das chaves; e pelo (b) IGP-M, que passará a ser aplicado, mensal e cumulativamente, em prosseguimento ao reajuste anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da expedição do Habite-se e entrega das chaves, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no item “e” do Quadro Resumo e na Cláusula 8ª do Compromisso de Venda e Compra. Em atendimento à Deliberação CVM 734/15, só ingressarão como Investidores aqueles que atenderem ao item III, alínea a, da referida deliberação, ou seja, que possuam um patrimônio de ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reaisp. 37), ou que invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no Empreendimento, conforme previsto no subitem “g” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra, sendo que, os Investidores que não detenham patrimônio de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para poder participarem da Oferta deverão adquirir, no mínimo, 2 (duas) Unidades Imobiliárias, considerando o Preço Mínimo Em caso de inadimplemento do pagamento do preço pelo promitente comprador serão aplicados os seguintes encargos, conforme previsto na Cláusula 12ª do Compromisso de Venda e Compra: (a) atualização “pro rata die”, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento; (b) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea "a" supra; (c) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas "a" e "b"; (d) reembolso de todas as despesas incorridas com a respectiva cobrança, além de honorários de advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) na hipótese de aforamento de qualquer demanda. Caso não seja purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, o Compromisso de Venda e Compra será resolvido de pleno direito, e a Incorporadora assumirá o pleno domínio das Unidades Imobiliárias com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa o promitente comprador invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa a benfeitorias e acessões, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. Em caso de rescisão contratual por infração contratual advinda do não pagamento do preço, extrajudicial ou judicial, o Investidor receberá, em devolução, 70% (setenta por cento) do preço que tiver até então pago à Incorporadora, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições previstas no Compromisso de Venda e Compra, deduzidos e compensados os juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios, conforme previsto na Cláusula 13ª do Compromisso de Venda e Compra. A Incorporadora, conforme previsto na Cláusula 14ª do Compromisso de Venda e Compra, poderá considerar vencida por antecipação a totalidade do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação se: (a) o Investidor ceder, transferir ou alienar, a qualquer título, a respectiva Unidade Imobiliária sem o prévio e expresso consentimento escrito da Incorporadora; (b) se o Investidor, sem o consentimento prévio escrito e expresso da Incorporadora, constituir sobre a respectiva Unidade Imobiliária quaisquer ônus reais ou pessoais; (c) se contra o Investidor forem movidas ações ou execuções ou decretadas quaisquer medidas judiciais que de algum modo afetem o imóvel principal do Empreendimento; e (d) se o Investidor infringir qualquer cláusula contratual do Compromisso de Venda e Compra, que não aquelas relativas ao pagamento do preço. É vedada a transferência, cessão ou alienação dos direitos previstos no Compromisso de Venda e Compra pelo Investidor sem a prévia e expressa interveniência e anuência da Incorporadora, sob pena de nulidade e de ineficácia absoluta de tal alienação, transmissão ou transferência, conforme previsto na Cláusula 18ª do Compromisso de Venda e Compra. O Investidor deverá, em caso de alienação de suas Unidades Imobiliárias transcrever, na íntegra, todas as disposições contidas no item (M) “Condições Específicas do Empreendimento e Declarações do Comprador”, do Compromisso de Venda e Compra, de sorte que o futuro comprador tome conhecimento das condições específicas do Empreendimento, e, por conseguinte, se sub-rogue em todos os direitos e obrigações constantes dos Contratos de Investimento Coletivo, conforme previsto no subitem “a” do item “m.6” do Compromisso de Venda e Compra. Destaca-se, por relevante, também, o item “n” do Quadro Resumo do Compromisso de Venda e Compra, que encerra existência de cláusula de mandado do promitente comprador em favor da Administradora Hoteleira para efetuar a vistoria da Unidade Imobiliária e o representar na assinatura de um termo de vistoria, mencionando a inexistência ou a existência de reparos a serem sanados. As seguintes despesas ficarão a cargo do Investidor, Cláusula 21ª do Compromisso de Venda e Compra:.
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