Common use of CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE Clause in Contracts

CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE. 20.1 Quando a contratação do seguro ocorrer através de um Estipulante, além das obrigações constantes na Cláusula 12 - Obrigações do Segurado, constituem obrigações do Estipulante: I. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas pela mesma, incluindo dados cadastrais do Estipulante e dos Segurados; II. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do Risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV. Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; V. Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo Risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a Liquidação de Sinistros; X. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no Risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante. 20.2 Nos Seguros Contributários, sendo estes os que são pagos, total ou parcialmente, pelo Segurado, o não repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora. 20.3 Na hipótese de suspensão da cobertura, não haverá cobrança de Prêmio pelo período da suspensão. 20.4 É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante, nos Seguros Contributários: I. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo Segurado; III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 20.5 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar da Apólice e da Proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento e sempre que nele houver qualquer alteração. 20.6 A adesão à Apólice deverá ser realizada mediante a assinatura de Proposta de adesão, pelo Proponente, e desta deverá constar cláusula na qual o Proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.

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CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE. 20.1 Quando a contratação do seguro ocorrer através de um Estipulante, além das obrigações constantes na Cláusula 12 - Obrigações do Segurado, constituem obrigações do Estipulante: I. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas pela mesma, incluindo dados cadastrais do Estipulante e dos Segurados; II. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do Risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV. Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; V. Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo Risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a Liquidação de Sinistros; X. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no Risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante. 20.2 Nos Seguros Contributários, sendo estes os que são pagos, total ou parcialmente, pelo Segurado, o não repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora. 20.3 Na hipótese de suspensão da cobertura, não haverá cobrança de Prêmio pelo período da suspensão. 20.4 É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante, nos Seguros Contributários: I. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo Segurado; III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 20.5 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar da Apólice e da Proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento e sempre que nele houver qualquer alteração. 20.6 A adesão à Apólice deverá ser realizada mediante a assinatura de Proposta de adesão, pelo Proponente, e desta deverá constar cláusula na qual o Proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.

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