Da afetação Cláusulas Exemplificativas

Da afetação. No regime da AFETAÇÃO o incorporador constitui patrimônio de afetação pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador. A incomunicabilidade entre o patrimônio afetado e o patrimônio geral do incorporador é característica essencial do instituto, que visa resguardar e tutelar os bens, direitos e obrigações que tem por finalidade a conclusão de determinado empreendimento. Considera-se constituído o patrimônio de afetação quando ocorre a averbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador, no ofício de Registro de Imóveis competente. A INCORPORADORA do empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL OPTOU POR NÃO REGISTRAR A AFETAÇÃO. A NÃO AFETAÇÃO caracteriza-se como risco e está devidamente descrita como tal na seção “Fatores de Risco”, página 26, item “10”, do presente prospecto.

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