PROSPECTO RESUMIDO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO REFERENTES AO EMPREENDIMENTO
PROSPECTO RESUMIDO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO REFERENTES AO EMPREENDIMENTO
DALL´ONDER AXTEN HOTEL
Este prospecto não deve, em qualquer circunstância, ser considerado como recomendação de investimento nos CICs (Contratos de Investimento Coletivo). Ao decidir pela aquisição das Unidades Imobiliárias por meio da celebração dos CICs, potenciais investidores deverão realizar sua própria análise e avaliação do empreendimento e dos riscos decorrentes do investimento nos CICs.
O presente prospecto não contém todas as informações sobre o empreendimento hoteleiro. Apresenta, somente, um resumo das informações.
Contratos de Investimento Coletivo (CICs) relativos ao empreendimento Dall´onder Axten Hotel:
(1) Contrato de constituição da Sociedade em Conta de Participação – SCP (página 42-72); (2) Contrato de compra e venda de imóvel em construção (página 32-41); (3) contrato de locação (página 73-76) e (4) Termo de recebimento e adesão à instrumentalidade jurídica do empreendimento Dall´onder Axten Hotel (página 77).
1
Os ofertantes informam que já foram previamente vendidas quarenta e sete unidades hoteleiras e que a esses “primeiros adquirentes” será enviado comunicado de obtenção de dispensa de oferta pública e será, também, oferecida a possibilidade de distrato contratual conforme procedimento constante da página 20 deste prospecto.
ÍNDICE
I . IDENTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA, OPERADORA HOTELEIRA E DA ANUENTE DETENDORA DA MARCA 3
II. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO 3
2.1 Da afetação 7
2.2 Condições contratuais 8
III. RESUMO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS 11
3.1 Contrato de compra e venda de imóvel em construção 12
3.2 Sociedade em Conta de Participação – SCP 13
3.3 Contrato de locação 16
3.4 Termo de recebimento e adesão á instrumentalidade jurídica do empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL 16
IV. DADOS DA OFERTA 17
4.1 Público alvo 17
4.2 Inadequação da oferta a certos investidores 17
4.3 Prazo de duração da oferta 18
4.4 Relacionamento relevante entre as partes envolvidas com a oferta 18
4.5 Informações complementares 20
4.6 Do compromisso dos ofertantes 20
V. INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INVESTIDORES 21
5.1 Remunerações dos investidores 21
5.2 Remunerações das partes envolvidas com a oferta 22
5.3 Informações complementares 23
VI. FATORES DE RISCO INCIDENTES SOBRE A OFERTA 23
VII. CUSTOS, APORTES, DESPESAS, TAXAS, OU RETENÇÃO DE LUCRO QUE SEJAM OU POSSAM VIR A SER ARCADOS PELOS INVESTIDORES EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS POR ELES ASSINADOS 27
ANEXO I -Declaração de Veracidade das Informações DOM Adm 29
ANEXO II- Declaração de Veracidade das Informações Hotel Dall´onder 30
ANEXO III- Declaração de Veracidade das Informações Incorp. Tonello 31
ANEXO IV – Contrato Particular de Compra e venda de Imóvel 32
ANEXO V- Sociedade em Conta de Participação –SCP 42
ANEXO VI - Contrato de Locação 73
ANEXO VII – Termo de Recebimento e Adesão à Instrumentalidade Juridica do Empreendimento Dall´onder Axten Hotel 77
ANEXO VIII – Declaração do Investidor 78
ANEXO IX – Minuta Convenção de Condomínio 83
ANEXO X – Termo de Opção e Adesão 110
PROSPECTO RESUMIDO
E DA
I . IDENTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA, OPERADORA HOTELEIRA ANUENTE DETENTORA DA MARCA:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA:
INCORPORADORA TONELLO LTDA CNPJ 18.176.565/0001-90
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx x. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Comercial Mattiello Cidade: Bento Gonçalves/ RS
CEP: 95700-000
Fone: 54 3452 1024
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
OPERADORA E ADMINISTRADORA HOTELEIRA:
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. CNPJ 19.575.456/0001-08
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Cidade: Bento Gonçalves/RS
CEP: 95700-000
Fones: (00) 0000-0000 - (00) 0000-0000
INTERVENIENTE ANUENTE – DETENTORA DA MARCA:
HOTEL DALL´ONDER LTDA CNPJ 89.340.913/0001-60
Endereço: Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Cidade: Bento Gonçalves/RS
CEP: 95700-000
Fone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
II. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
A INCORPORADORA TONELLO LTDA é legítima proprietária e possuidora do terreno urbano onde será construído o empreendimento hoteleiro denominado DALL´ONDER AXTEN HOTEL, que está situado na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, com área superficial de 2.222,29m2, matrícula n° 160.201, do Livro nº 2 RG
do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Cidade de Caxias do Sul/RS, constituído pelo atual lote administrativo n. 35, da quadra n. 6135 (anteriormente quadra “B”), da mesma quadra do Loteamento denominado RESERVA TOSCANA, com testada para a Rua Xxxxxx Xxxx (anteriormente Via Lateral da RST- 453), lado par, esquina com a Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore e esquina com a Rua Mário Xxxx Xxxxxxxx (lado impar), dentro do quarteirão formado pelas citadas vias mais a Rua Teresinha Geni Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Bairro Sanvitto (anteriormente quarteirão formado pela Xxx Xxxxxxx xx XXX-000, Rua Isadora Sanvitto Xxxxxxxxx Xxxxxx, Rua E e Rua C).
A INCORPORAÇÃO imobiliária para a compra e venda do empreendimento hoteleiro está registrada sob n. R3/160.201 do Livro nº 2 RG do Serviço de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Cidade de Caxias do Sul/RS.
O terreno onde será edificado o DALL´ONDER AXTEN HOTEL é de propriedade da INCORPORADORA TONELLO LTDA.
Trata-se de um xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxx) pavimentos, com
204 “unidades hoteleiras” (UHs), todos com destinação comercial de condomínio hoteleiro (condo-hotel) os quais constituirão unidades autônomas vinculadas a uma fração ideal do terreno (de uso privativo mais uso comum), exceto a sala comercial com mezanino situada no térreo do empreendimento e dois espaços de estacionamento de número 01 e 02 localizados no primeiro pavimento, com a seguinte descrição:
Primeiro pavimento: sala comercial (excluída do empreendimento hoteleiro) apresenta área privativa de 1.168,4905m2, área de uso comum de 1.807,0523m2, área total de 2.975,5428m2, equivalente de construção 2.975,5428m2, fração ideal do terreno de 18,598962 e área ideal de terreno de 18,5990m2; onze (11) vagas descobertas de área para estacionamento de veículos, em frente à sala comercial, todas com área privativa de 12,00m2 e área de uso comum de 18,5578m2, área total de 30,5578m2, equivalente de construção 3,0558m2, fração ideal do terreno de 0,191005 e área ideal de terreno de 0,1910m2. Segundo pavimento: uma unidade autônoma que compõe o mezanino da sala comercial (excluída do empreendimento hoteleiro). Terceiro pavimento (Térreo): térreo composto de área de uso comum, hall do hotel, com frente e acesso pela Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore, contendo o saguão do hotel, áreas administrativas com sanitário, acesso de serviços, cozinha, bar executivo, sanitários (masculino e feminino), salão de eventos com sanitários (masculino e feminino), sala de apoio/camarim com sanitários (masculino e feminino), área de circulação, acesso as escadarias, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviços, varanda com floreira, sala de apoio de manobrista. Quarto pavimento (restaurante do hotel): restaurante do hotel: constituído de área de uso comum, composta do restaurante do hotel, com acesso pela Rua Isadora Sanvito Andreazza Demore, restaurante com varanda, cozinhas industriais com apoio de louçaria, câmara fria, despesa e depósito, hall do restaurante, circulação, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviços, acesso às escadarias, sanitários, rouparia, central de gás, lixeira com triagem. Quinto pavimento (estacionamento): estacionamento: acesso pela Rua Isadora Sanvitto Xxxxxxxx Xxxxxx,
vagas de estacionamento numeradas de 01 até 37, sendo 11 vagas duplas, com capacidade máxima de 54 veículos, operadas por manobrista, vagas para motos, área de circulação, aceso de escadarias, depósito da garagem com sanitário, áreas técnicas para geradores de energia – máquinas/ar condicionado, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviço. Sexto pavimento (estacionamento): estacionamento: acesso pela Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore, vagas de estacionamento numeradas de 01 até 36, sendo 08 vagas duplas, com capacidade máxima de 50 veículos, operada por manobristas, vagas para motos, áreas de circulação, aceso de escadarias, depósito da garagem com sanitário, áreas técnicas para geradores de energia – máquinas/ar condicionado, hall de elevadores, dois elevadores sociais, elevador de serviço. Sétimo pavimento: composto de 08 unidades habitacionais numeradas de 101 a 108 e de 06 vagas de estacionamentos numeradas de 13 a 18, com acesso pela Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore e de uma área de uso comum constituída de 12 vagas de estacionamento, com 02 vagas duplas, marcadas de 01 a 12, operadas por manobrista, vagas para motos, áreas de circulação, acesso de escadarias, área técnica de geradores de energia, área técnica para máquinas/ar condicionado, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviço. Oitavo pavimento: composto por 08 unidades habitacionais numeradas de 201 a 208, área comum constituída por área de circulação, acesso às escadarias, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviço, área técnica/máquinas-ar condicionado, depósito rouparia, piscina com varanda, depósito da piscina e comandos, vestiário, saunas, sala de pilates, academia, espaço kids com banheiro, área de jogos, depósito da sala de jogos, banheiro com fraldário. Nono pavimento: composto por 17 unidades habitacionais, numeradas de 301 a 317, e de uma área de uso comum constituída de área de circulação, acesso ás escadarias, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviço, área técnica/máquina-ar condicionado, depósito de rouparia, depósito de limpeza e rouparia. Décimo pavimento até o Décimo oitavo: composto de 19 unidades habitacionais por pavimento, numeradas (401 até 1219 dos respectivos andares), área de uso comum constituída de área de circulação, acesso às escadarias, hall de elevadores, dois elevadores sociais, um elevador de serviço, área técnica/máquina-ar condicionado, depósito de rouparia, depósito de limpeza e rouparia. Décimo nono pavimento: constituído de área de uso comum, composta de casa de máquinas dos elevadores, cesso a escadarias, reservatório de reaproveitamento de água da chuva, acesso ao telhado, cuja localização está de conformidade com a planta baixa do pavimento. Cobertura: Constituída de uma área de uso comum composta de telhado, reservatórios, circulação e escada.
A obra foi iniciada no dia 26 de janeiro de 2015 e o término da construção, colocação do mobiliário e equipamentos para dar início à operação hoteleira está previsto para ocorrer no mês de março de 2017.
Na tabela abaixo estão descritos os números das 204 unidades autônomas do DALL´ONDER AXTEN HOTEL, o pavimento em que estão localizados e o tamanho, bem como as diferenças de tamanho encontradas para cada unidade autônoma. As diferentes dimensões entre algumas das unidades autônomas não são significativas (no máximo
1,19m2) e decorrem, sobretudo, de arranjos arquitetônicos (em decorrência do aproveitamento do terreno, divisão das paredes para acomodar o encaixe das formas), em nada impactando no preço da unidade.
ÁREA PRIVATIVA REAL TOTAL (m²) | ÁREA PRIVATIVA REAL TOTAL (m²) | |||||||||||
23,3787 | 23,4425 | 24,2350 | 24,3026 | 24,5700 | 23,3787 | 23,4425 | 24,2350 | 24,3026 | 24,5700 | |||
PAVIMENTO DE G3 / UHs | PAVIMENTO TIPO 6 - UHs | |||||||||||
UH 101 - 102 | 2 | UH 801-802 | 2 | |||||||||
UH 103-104-105-106-107-108 | 6 | UH 803-804-805-806-807-808-809- 810-811-812-813-814-815-816 | 14 | |||||||||
PAVIMENTO LAZER E UHs | ||||||||||||
UH 201-202 | 2 | UH 817-818 | 2 | |||||||||
UH 203-204-205-206-207-208 | 6 | UH 819 | 1 | |||||||||
PAVIMENTO TIPO 1 - UHs | PAVIMENTO TIPO 7 - UHs | |||||||||||
UH 301-302 | 2 | UH 901-902 | 2 | |||||||||
UH 303-304-305-306-307-308-309- 310-311-312-313-314-315-316 | 14 | UH 903-904-905-906-907-908-909- 910-911-912-913-914-915-916 | 00 | |||||||||
XX 000 | 0 | XX 000-000 | 2 | |||||||||
PAVIMENTO TIPO 2 - UHs | UH 919 | 1 | ||||||||||
UH 401-402 | 2 | PAVIMENTO TIPO 8 - UHs | ||||||||||
UH 403-404-405-406-407-408-409- 410-411-412-413-414-415-416 | 14 | UH 1001-1002 | 2 | |||||||||
UH 1003-1004-1005-1006-1007- 1008-1009-1010-1011-1012-1013- | 00 | |||||||||||
XX 000-000 | 0 | |||||||||||
XX 000 | 0 | XX 0000-0000 | 2 | |||||||||
PAVIMENTO TIPO 3 - UHs | UH 1019 | 1 | ||||||||||
UH 501-502 | 2 | PAVIMENTO TIPO 9 - UHs | ||||||||||
UH 503-504-505-506-507-508-509- 510-511-512-513-514-515-516 | 14 | UH 1101-1102 | 2 | |||||||||
UH 1103-1104-1105-1106-1107- 1108-1109-1110-1111-1112-1113- | 00 | |||||||||||
XX 000-000 | 0 | |||||||||||
XX 000 | 0 | XX 0000-0000 | 2 | |||||||||
PAVIMENTO TIPO 4 - UHs | UH 1119 | 1 | ||||||||||
UH 601-602 | 2 | PAVIMENTO TIPO 10 - UHs | ||||||||||
UH 603-604-605-606-607-608-609- 610-611-612-613-614-615-616 | 14 | UH 1201-1202 | 2 | |||||||||
UH 1203-1204-1205-1206-1207- 1208-1209-1210-1211-1212-1213- | 00 | |||||||||||
XX 000-000 | 0 | |||||||||||
XX 000 | 0 | XX 0000-0000 | 2 | |||||||||
PAVIMENTO TIPO 5 - UHs | UH 1019 | 1 | ||||||||||
UH 701-702 | 2 | |||||||||||
UH 703-704-705-706-707-708-709- 710-711-712-713-714-715-716 | 14 | TOTAL POR TIPO | 24 | 18 | 152 | 9 | 1 | |||||
UH 717-718 | 2 | |||||||||||
UH 719 | 1 | TOTAL GERAL | 204 |
A remuneração do investidor com a aquisição das unidades autônomas do DALL´ONDER AXTEN HOTEL será mediante pagamento de aluguéis mensais. Não haverá diferenciação de remuneração ao investidor em decorrência do tamanho da unidade autônoma, ou seja, as pequenas diferenças entre os tamanhos das unidades são meras decorrências de ajustes no projeto e não serão levadas em conta no pagamento dos aluguéis visto que a tarifa é única, assim como o padrão das mesmas.
O projeto legal do empreendimento foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul e registrado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano sob n. 20150140, em data de 05 de fevereiro de 2015. O empreendimento já possui Alvará de Licença para a construção de 15998,4350m2.
2.1 Da afetação
No regime da AFETAÇÃO o incorporador constitui patrimônio de afetação pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador. A incomunicabilidade entre o patrimônio afetado e o patrimônio geral do incorporador é característica essencial do instituto, que visa resguardar e tutelar os bens, direitos e obrigações que tem por finalidade a conclusão de determinado empreendimento. Considera-se constituído o patrimônio de afetação
quando ocorre a averbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador, no ofício de Registro de Imóveis competente.
A INCORPORADORA do empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL OPTOU POR NÃO REGISTRAR A AFETAÇÃO.
A NÃO AFETAÇÃO caracteriza-se como risco e está devidamente descrita como tal na seção “Fatores de Risco”, página 26, item “10”, do presente prospecto.
2.2 Condições contratuais:
Condo-hotel: condo-hotel é um empreendimento imobiliário aprovado perante os órgãos públicos como um hotel e submetido ao regime do condomínio edilício. O proprietário ou titular de direitos aquisitivos sobre as unidades autônomas/apartamentos ou unidades hoteleiras (UHs), não poder usar sua unidade para uso residencial em razão da natureza da aprovação pelo poder público (uso hoteleiro). Sua participação no pool é obrigatória. As unidades hoteleiras (UHs) ou apartamentos do condo-hotel são vendidas de forma individualizada a diferentes compradores, porém, a operação hoteleira em decorrência da modelagem jurídica condominial necessariamente será feita por uma operadora hoteleira que neste caso é a empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
Pool: sistema unificado de adquirentes que congregam suas unidades autônomas, apartamentos ou UHs (unidades hoteleiras) com o objetivo de explorá-las conjuntamente, de modo uniforme e homogêneo por meio da operadora hoteleira.
Incorporadora: proprietária do terreno, responsável por elaborar e aprovar os projetos, selecionar e contratar a operadora hoteleira, bem como executar por si ou por terceiros a obra e a montagem do hotel, devendo entregá-lo nos moldes contratados e podendo ser responsabilizada civil e criminalmente por quaisquer danos causados, inclusive por contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outras.
Operadora hoteleira: responsável por promover a administração condominial e a exploração hoteleira das unidades hoteleiras (UHs) e das áreas comuns, utilizando sua expertise em sistemas, padrões da marca, modus operandi e demais procedimentos relativos a sua atividade, além da manutenção do hotel. Neste caso é a SÓCIA OSTENSIVA DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
Comercializadora imobiliária: é a empresa que comercializa ou os corretores que promovem a intermediação da venda das unidades hoteleiras, autônomas ou apartamentos aos adquirentes. São os principais transmissores das informações sobre o produto e pelo fechamento do negócio. Estão indicados na página 18, item 4.3 em negrito deste prospecto.
Sociedade em Conta de Participação - SCP: sociedade regulamentada pelo artigo 991 (do Código Civil Brasileiro). Este tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria e
sua exteriorização é feita pela SÓCIA OSTENSIVA que neste caso é a DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Os adquirentes das
unidades hoteleiras (UHs) ou apartamentos serão as SOCIAS PARTICIPANTES. Os efeitos desta sociedade se dão somente entre os sócios, observando-se que as SÓCIAS PARTICIPANTES, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações da SÓCIA OSTENSIVA com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir. A utilização de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é o modelo societário escolhido para esta operação hoteleira e para a centralização dos interesses comuns de todas as unidades no desenvolvimento da atividade hoteleira visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das unidades que aderiram ao pool. No contrato da SCP estão previstas as relações jurídicas entre a SÓCIA OSTENSIVA e os adquirentes das unidades hoteleiras (UHs) que a ela aderirem (sócias participantes). A principal vantagem em adotar este estrutura societária é a inexistência de custos para organizá-la, além da transparência e clareza a respeito de todos os procedimentos dando a adequada segurança. O prazo de vigência da SCP é de dez (10) anos a contar da abertura do empreendimento hoteleiro e sua renovação deverá ocorrer mediante novo contrato, através da manifestação escrita dirigida com seis meses de antecedência ao término da contratação. As renovações por parte da sócia participante serão decididas em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA convocada para este fim e dependerá da aprovação de 50% mais um (01) das sócias participantes com direito a voto. Cada sócia participante terá direito a um voto. As sócias participantes e a sócia ostensiva não terão direito de se retirar da sociedade ressalvados os casos expressamente previstos no instrumento de constituição que são: recuperação judicial ou falência da sócia ostensiva e por término contratual.
Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção: Por meio do contrato de compra e venda a INCORPORADORA TONELLO LTDA, na qualidade de INCORPORADORA E CONSTRUTORA do empreendimento, bem como proprietária do terreno, vende e se compromete a entregar aos SÓCIOS PARTICIPANTES as respectivas unidades imobiliárias (ou unidades hoteleiras ou apartamentos) com suas correspondentes frações ideais. A construção das unidades imobiliárias de todo o empreendimento será de responsabilidade da INCORPORADORA TONELLLO LTDA. O COMPRADOR será imitido na posse da unidade através da OPERADORA HOTELEIRA, no momento da entrega das chaves, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações de pagamento. A escritura definitiva de venda e compra somente será outorgada pela VENDEDORA ao COMPRADOR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação da construção do edifício e registro da instituição, divisão e especificação de condomínio, perante o Registro de Imóveis competente. O COMPRADOR somente poderá ceder, alienar ou gravar a qualquer título os direitos de que se torna titular através do contrato, com a prévia e expressa interveniência e anuência da VENDEDORA, que não poderá negá-la imotivadamente, desde que o COMPRADOR efetue à VENDEDORA o pagamento da taxa de transferência correspondente a 1% (um por cento) do preço total da presente venda, atualizado monetariamente de acordo com INCC-M (FGV) até a data da efetiva cessão de direitos. O contrato estipula que
a VENDEDORA poderá substituir quaisquer materiais ou peças mencionadas no memorial descritivo, guardando-se as devidas similaridades nos produtos quanto a sua qualidade. A alteração poderá ser feita tanto por decisão da incorporadora como do arquiteto responsável pelo projeto, com o objetivo de obter melhorias de ordem técnica, arquitetônica e/ou estética para o empreendimento ou em virtude dos materiais de construção não poderem ser adquiridos, na totalidade, antes do início da construção, ou, ainda, por alterações nas linhas de produção dos fornecedores. È possível e admissível eventuais diferenças na área real total de construção das unidades autônomas até o limite de 5% (cinco por cento) das constantes na NBR-12721 arquivada no Registro de Imóveis competente, diferenças esta que, nos termos do parágrafo primeiro, do Artigo nº. 500, do Código Civil Brasileiro, não importarão em disposição de direito.
Contrato de locação: Este é o instrumento pelo qual as sócias participantes locam a sócia ostensiva pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do início da fase operacional do empreendimento, as unidades imobiliárias adquiridas através de contrato de compra e venda, com todo o seu mobiliário, acessórios, equipamentos e demais pertences para que possa funcionar o hotel. No contrato de locação já estão determinados os valores mínimos dos aluguéis de acordo a taxa de ocupação.
Termo de recebimento e adesão à instrumentalidade jurídica do empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL: instrumento pelo qual o adquirente da unidade autônoma adere a constituição da SCP e ao contrato de locação.
Convenção de condomínio: A convenção de condomínio será validada pelos condôminos após realização de assembleia geral. Regulamenta os usos e propriedade comuns das unidades autônomas. Determina que as unidades autônomas serão de uso exclusivo para fins hoteleiro (condo-hotel) os quais deverão ser obrigatoriamente mantidos em funcionamento pelo condomínio, sempre em conformidade com o regulamento interno e demais disposições pertinentes constantes na convenção de condomínio. Dispõe sobre a participação na SCP e no regime de cessão do direito de uso para a locação das unidades hoteleiras. Trata da administração e da operação do hotel que será exercida pela sócia ostensiva por força da cessão de uso das unidades que integram o pool hoteleiro, os direitos e obrigações dos condôminos, sobre o fundo de reposição de ativos, sobre a eleição de síndico (obrigatória), de subsíndico (facultativa) e do conselho consultivo. O prazo do mandato do síndico, subsíndico e conselho consultivo será de dois anos. Estabelece sobre as deliberações e assembleias, sobre a forma de modificação da convenção (mudança da destinação específica hotelaria, somente poderá acontecer com a concordância de 100% dos condôminos através de assembleia geral extraordinária) e sobre penalidades. Apresenta um modelo de demonstrativo para controle de despesas. Anexo IX, páginas 83-109.
III. RESUMO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS:
A presente oferta pública refere-se a aquisição de unidades imobiliárias hoteleiras/unidades autônomas ou apartamentos, mediante a celebração dos seguintes instrumentos contratuais que compõem o CIC:
(1) Contrato de compra e venda de imóvel em construção – páginas 32-41
(2) Sociedade em Conta em Conta de Participação – SCP – páginas 42-72
(3) Contrato de locação – páginas 73-76
(4) Termo de Recebimento e Adesão à instrumentalidade jurídica do empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL – página 77.
Após adquirir a(s) unidade(s) hoteleira(s) o comprador (investidor) deverá ingressar na SCP – Sociedade em Conta de Participação, mediante adesão, conforme o TERMO DE RECEBIMENTO E ADESÃO que está na página 77, Anexo VII desse Prospecto. A SCP foi constituída em data de 03 de junho de 2014 (ver o Anexo V, páginas 42-73 desse prospecto) entre a INCORPORADORA TONELLO LTDA (incorporadora, proprietária do terreno e construtora) - SÓCIA PARTICIPANTE e a empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, SÓCIA OSTENSIVA, e como anuente a
empresa HOTEL DALL´ONDER LTDA (detentora da marca DALL´ONDER).
A SCP tem como objeto social a criação do pool hoteleiro e na medida em que as unidades forem sendo vendidas, os compradores (investidores) ingressarão na mesma através do Termo de Adesão (Anexo VII, página 77) na condição de SÓCIOS PARTICIPANTES.
A SÓCIA OSTENSIVA da SCP é a DOM ADMINSITRADORA DE HOTEIS,
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, responsável pela administração e pela operação do DALL´ONDER AXTEN HOTEL, que assume todos os encargos decorrentes da operação e da administração, especialmente dos empregados, fiscais e demais são de sua responsabilidade exclusiva, não podendo ser imputada responsabilidade à SÓCIA PARTICIPANTE.
A SÓCIA OSTENSIVA pagará aluguéis mensais as SÓCIAS PARTICIPANTES, correspondente a(s) sua(s) unidade(s) hoteleira(s). As sócias participantes deverão fazer os os recolhimentos fiscais dos valores referente aos aluguéis recebidos.
A SÓCIA OSTENSIVA está autorizada a reter 10% (dez por cento) do valor dos aluguéis para a criação de um “FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS”. Esse fundo de reposição de ativos pertence à SCP e servirá para a reposição de mobiliário do hotel (móveis e utensílios), manutenção predial e instalações. A movimentação do fundo cabe à SCP, contudo, está autorizado nas cláusulas da SCP que a SÓCIA OSTENSIVA, mediante autorização do SÍNDICO, poderá movimentar até o valor de R$ 20.000,00 para as reparações e conservações do hotel que serão necessárias ao longo dos anos, visando sua manutenção e funcionalidade. Esse fundo também poderá ser utilizado para o pagamento de auditoria na SCP.
Todas as despesas administrativas da SCP são por conta da SÓCIA OSTENSIVA.
Através do Contrato de Locação é que a SÓCIA OSTENSIVA loca todo o hotel pelo período de dez (10) anos para a operação e a administração e paga aos investidores proprietários das unidades autônomas ou unidades hoteleiras os aluguéis previamente especificados em razão das taxas de ocupação.
Haverá, ainda, uma Convenção de Condomínio entre os proprietários das unidades hoteleiras para reger as relações entre si, cuja minuta encontra-se em ANEXO IX, páginas 83-109.
Os contratos de investimento coletivo podem ser acessados nos ANEXOS deste prospecto às páginas 30- 82 e Minuta de Convenção de Condomínio páginas 83-109.
Abaixo o resumo do teor dos contratos:
3.1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
VENDEDOR: INCORPORADORA TONELLO LTDA (Proprietária do terreno, incorporadora e construtora do hotel)
COMPRADOR: o adquirente da unidade hoteleira (investidor)
INTERVENIENTE/ANUENTE: A sócia ostensiva da SCP, a empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e a empresa HOTEL DALL´ONDER LTDA
(detentora da marca DALL´ONDER).
OBJETO: Compra e venda do imóvel denominado unidade autônoma condominial, inteiramente concluída (art. 43 da Lei de incorporação), conforme projeto arquitetônico aprovado e especificações constantes no memorial descritivo (com ressalvas de eventuais modificações), destinada à operação em conjunto com as demais unidades de um empreendimento Hoteleiro (condo-hotel) denominado do DALL’ONDER AXTEN HOTEL.
O COMPRADOR declara no momento da contratação plenamente ciente que todas as unidades autônomas do empreendimento, inclusive a que é objeto da compra e venda, e que as mesmas se destinarão à EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, sendo, portanto, CONDIÇÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL a ADESÃO do COMPRADOR ao pool hoteleiro
e a SCP.
A escritura definitiva de venda e compra será outorgada pela VENDEDORA ao COMPRADOR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação da construção do edifício e registro da instituição, divisão e especificação de condomínio, perante o Registro de Imóveis competente. O COMPRADOR somente poderá ceder, alienar ou gravar a qualquer título os direitos decorrentes do contrato com a prévia e expressa interveniência e anuência da VENDEDORA desde que o COMPRADOR efetue à VENDEDORA o pagamento da taxa de transferência correspondente a um por cento do preço total da presente venda, atualizado monetariamente de acordo com INCC-M (FGV)
até a data da efetiva cessão de direitos. Ocorrendo a transferência sem a anuência da VENDEDORA, esta será nula de pleno direito, permanecendo o COMPRADOR vinculado às obrigações assumidas perante a VENDEDORA.
Em caso de venda, cessão definitiva ou sob promessa, transmissão de herança, partilha, testamento, legado ou doação, tendo por objetivo a unidade os direitos e as obrigações assumidas passarão, automaticamente, ao novo adquirente, promissário adquirente ou sucessor. O novo adquirente, cessionário, donatário, herdeiro, legatário, ou adquirente a qualquer título, será obrigado a respeitar o contrato, mantendo o imóvel dentro da operação do hotel em condomínio, respeitado o Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação - SCP, como Sócio Participante, bem como o Contrato de Locação, contratos esses firmados pela VENDEDORA com a OPERADORA HOTELEIRA, para a concepção e operação do hotel em condomínio, com vida perene, já que este é o único destino do imóvel, mantendo a cessão de uso da unidade hoteleira junto a SCP, sub- rogando todos os direitos e deveres da VENDEDORA.
3.2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
SÓCIA PARTICIPANTE: INCOPORRADORA TONELLO LTDA (proprietária do terreno, incorporadora e construtora)
SÓCIA OSTENSIVA: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA administradora e locatária do hotel com a anuência da empresa HOTEL DALL’ONDER LTDA.
OBJETO: O objeto da formação da SCP é a disponibilização do EMPREENDIMENTO imobiliário para operação hoteleira, mediante locação a terceiros no modelo de hospedagem, com exceção LOJA COMERCIAL situada no térreo do EMPREENDIMENTO, e dois espaços de estacionamento números 01 e 02 localizadas no primeiro pavimento do EMPREENDIMENTO.
O Contrato de SCP está firmado pelas partes em 03 de junho de 2014 conforme o ANEXO V, páginas 42-72 e os adquirentes das Unidades Habitacionais irão aderir ao Contrato (ANEXO VII, página 77 do presente prospecto).
Todas as unidades autônomas serão integrantes do POOL HOTELEIRO (exceto a LOJA COMERCIAL situada no térreo do EMPREENDIMENTO, e dois espaços de estacionamento números 01 e 02 localizadas no primeiro pavimento) e a representação da SÓCIA PARTICIPANTE será através do SÍNDICO eleito pelo condomínio a quem será conferido amplos poderes para manter o necessário relacionamento e tomada de decisões no apoio as atividades realizadas pela SÓCIA OSTENSIVA. O SÍNDICO poderá proceder a visitas ao DALL´ONDER AXTEN HOTEL com o objetivo de acompanhar a gestão da SCP.
Atribuições do SÍNDICO: a) examinar a escrituração da SCP; b) tratar com o SÓClO OSTENSIVO qualquer assunto referente ao EMPREENDIMENTO ou à SCP; c) analisar o Orçamento Anual da SCP, emitindo o parecer e aprovação; d) deliberar sobre os atos praticados pela SÓClA OSTENSIVA na condução dos negócios da SCP; f) não interferir diretamente nas rotinas administrativas e operacionais, mas tão somente fazendo solicitações críticas, observações ou reclamações exclusivamente ao representante designado pela SÓClA OSTENSIVA; g) deliberar conjuntamente com a SÓClA OSTENSlVA a alteração do valor do FUNDO DE REPOSIÇÃO; h) propor as alterações contratuais.
A sócia participante poderá realizar uma auditoria externa por ano, objetivando a verificação da taxa de ocupação do empreendimento hoteleiro. Os custos da auditoria serão suportados pelo condomínio do EMPREENDIMENTO através do fundo de reposição de ativos quando aprovado em assembleia geral extraordinária do condomínio.
De acordo a convenção de condomínio o síndico será eleito pelos condôminos em Assembleia Geral por maioria simples dos presentes, bienalmente, ou antes, em caso de vacância, um Síndico, um Subsíndico e os membros do Conselho Consultivo, sendo permitida a reeleição.
Na constituição da SCP é estabelecido um FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS formado a partir da retenção de 10% (dez por cento) do valor mensal dos aluguéis. Para constituir este fundo a SÓCIA OSTENSIVA está autorizada a reter o percentual de 10% (dez por cento) quando do pagamento dos aluguéis mensais. Os valores do Fundo de Reposição de Ativos serão de propriedade da SCP. Na hipótese de rescisão ou término da sociedade, independentemente de causa, bem como na hipótese da SÓCIA PARTICIPANTE alienar no todo ou em parte o EMPREENDIMENTO, este não terá direito de restituição de quaisquer quantias pertencentes ao referido fundo.
O FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS destina-se à manutenção predial e das áreas comuns, internas e externas hotel, bem como a reposição de móveis, utensílios, aparelhos, equipamentos e instalações do EMPREENDIMENTO e para as manutenções.
Tarifa Investidor: O investidor poderá utilizar o hotel desde que haja disponibilidade mediante o pagamento da TARIFA INVESTIDOR disponível no tarifário utilizado pelo operador hoteleiro em valor inferior a diária cliente, bem como descontos nos serviços oferecidos.
O contrato inicia com a assinatura e terá a duração de 10 (dez) anos a contar da abertura do hotel, ou seja, quando da entrega efetiva do imóvel, devidamente decorado e equipado, com as licenças necessárias para sua operação. A renovação do contrato dependerá de novo contrato entre as partes. Para a celebração do novo instrumento deverá haver manifestação expressa com antecedência de até 6 (seis) meses antes do término do prazo contratual, ficando, em caso de silêncio ou não aceitação de qualquer uma das partes, liberadas do Contrato sem qualquer ônus adicional ou
penalidade, no término do prazo do período de vigência. A manifestação dos SÓCIOS PARTICIPANTES quanto a renovação do contrato com a SÓCIA OSTENSIVA será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim e dependerá da aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das SÓCIAS PARTICIPANTES sendo que cada SÓCIA PARTICIPANTE terá direito a 1 voto.
No caso da rescisão unilateral por qualquer das partes, aquela que tomar a iniciativa da rescisão antecipada deverá indenizar a outra mediante o pagamento de valores de acordo a tabela abaixo que serão reajustados mensalmente pelo IGP-M (FGV) de acordo ao item 6.5, página 47 do contrato da SCP.
O valor da indenização estará relacionado ao ano do período da rescisão, se ocorrer, por exemplo, no primeiro ano o valor da indenização será de R$ 2.300,00 por UHs que somando as 204 unidades perfaz o valor total da indenização, sempre considerado que a indenização será para a SCP ou para a operadora hoteleira, dependendo de quem tenha partido a iniciativa de antecipar a rescisão. Se a indenização reverter para a SCP os proprietário das unidades hoteleiras definirão a destinação do respectivo valor mediante assembleia de condôminos. Nos demais períodos os valores serão computados de acordo a tabela abaixo.
Tabela de Indenização em caso de Rompimento de Contrato | ||
Período Valor da Indenização Número de UH's por UH | ||
1° Ano | R$ 2.300,00 | 204 |
2° Ano | R$ 2.100,00 | 204 |
3° Ano | R$ 1.900,00 | 204 |
4° Ano | R$ 1.700,00 | 204 |
5° Ano | R$ 1.500,00 | 204 |
6° Ano | R$ 1.300,00 | 204 |
7° Ano | R$ 1.100,00 | 204 |
8° Ano | R$ 900,00 | 204 |
9° Ano | R$ 700,00 | 204 |
10° Ano | R$ 500,00 | 204 |
Há ainda previsão na cláusula vigésima primeira (página 65) de aplicação de multas por infração contratual: A Sócia Participante que infringir quaisquer das cláusulas do contrato de SCP e, uma vez não sanada ou sendo insanável a falta cometida, ficará obrigado a pagar uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores anualmente recebidos a título de locação, por infração verificada, sem prejuízo de
responder por perdas e danos e, se for o caso, de rescisão do contrato por grave infração contratual.
3.3 CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem unidade do empreendimento hoteleiro (investidores).
LOCATÁRIA: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
OBJETO: Locação da(s) unidade(s) autônoma(s) à Locatária, o(s) qual(quais) deverão estar montados, equipados e decorados. A Locatária loca a(s) unidade(s) autônoma(s) para fins de promover sua exploração hoteleira.
A locação é por prazo determinado de 10 anos podendo ser prorrogado desde que por escrito.
A sócia ostensiva DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA é a locatária. As sócias participantes serão as locadoras e proprietários das unidades hoteleiras, áreas comuns e fração ideal do imóvel.
Condições da Locação:
A – Vigência do Contrato: a mesma do contrato de SCP (10 anos);
B – Periodicidade do Aluguel: anual, sujeita as variações mensais conforme taxa de ocupação;
C – Data para pagamento do aluguel: até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência;
D – Conta Corrente para pagamento do aluguel: indicada para recebimento dos aluguéis; E - Valor dos aluguéis: Descrito no item “V” Informações claras e completas sobre a remuneração dos investidores.
3.4 TERMO DE RECEBIMENTO E ADESÃO À INSTRUMENTALIDADE JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO DALL´ONDER AXTEN HOTEL
Declaração que deve ser assinada pelo investidor (XXXXX XXXX, página 78-82), atestando que:
Recebe cópia do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP), do Contrato de Locação, da Convenção de Condomínio, todos concernentes à operação hoteleira a ser desenvolvida nas instalações do DALL’ONDER AXTEN HOTEL; que tem pleno conhecimento que a Sócia Ostensiva na Sociedade em Conta de Participação (SCP) é a empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA que
é também a locatária; que conhece todos os termos e condições dos documentos o qual adere e que concorda e obriga-se a cumprir e respeitar os referidos contratos, transferindo a posse da unidade(s) autônoma(s) para ser (em) explorada(s) pela Sócia
Ostensiva, em conjunto com outras unidades autônomas, nos termos neles previstos e, por fim deve indicar uma conta bancária para o recebimento dos aluguéis.
A Oferta é de um empreendimento hoteleiro denominado DALL´ONDER AXTEN HOTEL com 204 unidades autônomas, xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxx) pavimentos, com uma sala comercial com mezanino, hall do hotel, restaurante do hotel, dois pavimentos de estacionamentos, um pavimento de lazer do hotel e demais pavimentos de unidades hoteleiras (ou unidades autônomas ou apartamentos).
INCORPORADORA TONELLO LTDA (incorporadora, proprietária do terreno e construtora)., CNPJ nº 18.176.565/0001-90, sede na Xx. Xxxxxxxx x. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Comercial Mattiello, CEP 95700-000, Bento Gonçalves/RS. (SÓCIA PARTICIPANTE DA SCP)
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. (operadora e
administradora) CNPJ nº 19.575.456/0001-08, sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em Bento Gonçalves/RS. (SÓCIA OSTENSIVA DA SCP)
FORMA DE PAGAMENTO: O investidor deverá aderir a SCP e ao contrato de locação da unidade hoteleira e receberá mensalmente aluguéis em valores pré-determinados de acordo com as tabelas constantes na página 21 e 22 do item V denominado “remuneração dos investidores”.
4.1 Público alvo:
A oferta de CIC envolvendo esforços de vendas podem ser direcionadas a pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta. O investidor deverá declarar expressamente nos moldes do documento em ANEXO VIII na página 78-82 que atende a tais requistos.
4.2 Inadequação da oferta a certos investidores
O investimento em condo-hotel apresenta risco. Atentar para possíveis inadequações: investidores que não tenham profundo conhecimento dos riscos envolvidos no investimento em imóveis; que necessitem de liquidez em relação as UHs adquiridas; que não estejam dispostos a correrem riscos inerentes as atividades do setor hoteleiro ou de imóveis. Para maiores informações veja as páginas 23 a 27 deste prospecto que apresenta a seção dos “fatores de risco”.
A Incorporação encontra-se averbada no registro imobiliário. Cada unidade hoteleira e respectiva área comum, assim como a fração ideal do imóvel, correspondente a uma unidade hoteleira, totalizando 204 apartamentos, todos destinados ao condomínio hoteleiro. Para cada aquisição de unidade hoteleira será celebrado um contrato de compra e venda de imóvel. Cada proprietário da unidade hoteleira deverá aderir ao contrato de Constituição da Sociedade em conta de Participação - SCP (na condição de sócio participante) e também ao contrato de Locação (na condição de locador da unidade hoteleira e das respectivas áreas comuns) junto ao sócio ostensivo (que será a locatária da unidade hoteleira e das respectivas áreas comuns). Haverá uma convenção de condomínio regendo as relações entre os condôminos do empreendimento e a representação dos condôminos será através do Síndico.
O valor de tabela de cada unidade hoteleira, com a respectiva área comum e a fração ideal do imóvel, corresponde ao valor de R$ 292.900,00 (duzentos e noventa e dois e novecentos mil reais).
Valor total da oferta somando-se o número de unidades hoteleiras ao valor mínimo de cada uma corresponde a R$ 59.751.600,00.
O prazo previsto de entrega do empreendimento é em março de 2017.
4.3 Prazo de duração da oferta
No requerimento há pedido de dispensa do cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM 400, nos termos do artigo 8º, inciso II e do artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976 e alterações.
O pedido de dispensa de cumprimento dos prazos de duração da oferta decorre do fato de que não há um percentual mínimo de vendas de contratos de CIC que deva ser alcançado para viabilizar a implantação do empreendimento. Pela lei de incorporações, vencido o prazo de carência o incorporador é obrigado a prosseguir na execução da obra até sua conclusão. Para o empreendimento DALL ´ONDER AXTEN HOTEL se até a data do início da operação (março de 2017) a Incorporadora Tonello Ltda não atingir o total das vendas com a conclusão da obra se iniciará a operação, ficando eventuais unidades remanescentes para a incorporadora como estoque até que sejam comercializadas. Neste período a incorporadora auferirá os rendimentos das respectivas unidades autônomas (aluguéis).
4.4 Relacionamento relevante entre as partes envolvidas com a oferta
Na inter-relação das partes envolvidas no empreendimento não há conflito de interesses conforme explicitado a seguir:
A INCORPORADORA TONELLO LTDA é a proprietária do terreno em que será edificado o empreendimento hoteleiro e a responsável pela construção e pela incorporação do mesmo. Tem como objetivo levar adiante a incorporação, bem como a construção do prédio em todos seus aspectos. Já realizou todos os registros da incorporação do empreendimento hoteleiro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Primeira zona de Caxias do Sul-RS, alvará de licença concedido pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul (datado de 31/03/2015). Celebrou também com a SÓCIA OSTENSIVA e a anuente Hotel Dall´onder em 03 de junho de 2014 contrato de constituição da SCP e para a Locação do empreendimento hoteleiro.
A incorporadora será remunerada por suas atividades na incorporação, na construção e como proprietária do terreno. Portanto, será remunerada através do resultado líquido da comercialização das unidades autônomas fazendo todo o investimento necessário para a construção do hotel (obras civis, mobiliário, equipamentos, etc) e ainda na comercialização das UHs de acordo com os valores de venda estipulados. Descontadas as despesas incidentes na incorporação (comissões, impostos, despesas gerais) obterá como resultado da sua participação o valor de R$ 11,38 milhões.
A empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA, sócia ostensiva da SCP é quem opera o hotel. Para operar o hotel locou o prédio pelo período de 10 anos e irá pagar aos proprietários das unidades hoteleiras valores de aluguéis mensais pelo uso, de acordo a taxa de ocupação.
O início da contagem do prazo de locação será da entrega do hotel em condições de operar, ou seja, completamente concluído com todos os equipamentos em funcionamento. A Sócia ostensiva auferirá seus ganhos a partir dos resultados operacionais (que incluem o uso da marca) obtidos pelo empreendimento, ou seja, o lucro da empresa hoteleira será o resultado entre as receitas e despesas/custos obtidos com a operação do hotel (incluindo as despesas com a locação do prédio). O estudo de viabilidade econômico financeira aponta que este resultado (já descontados os valores dos aluguéis pagos aos sócios participantes), será de: primeiro ano: R$ 970.285; segundo ano R$ 92.637; terceiro ano R$ 716.515 e a partir do quarto ano R$ 1.145.042.
A empresa HOTEL DALL´ONDER LTDA é a proprietária da marca DALL´ONDER que cedeu à DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA o
direito de uso da marca.
A sócia participante, adquirente das unidades autônomas receberá aluguéis pela locação nos valores constantes nas tabelas das páginas 21-22 deste prospecto.
O Grupo Mstortti, através da empresa MSH Hoteis Ltda, é responsável pelo estudo de viabilidade econômico financeiro e suas atualizações junto à CVM.
O não conflito de interesses fica demonstrado na medida em que todas as partes envolvidas possuem remunerações independentes e não interligadas entre si.
A edificação do empreendimento foi iniciada em 26 de janeiro de 2015 e tem previsão para iniciar sua operação em março de 2017 quando estará concluída integralmente a obra e mobiliados todas as unidades hoteleiras.
4.5 Informações complementares:
As informações complementares deverão ser obtidas através do site WWW. XXXXXXX.XXX.XX ou através do telefone (00) 0000 0000 e do E-mail: Xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
4.6 Do compromisso dos ofertantes
Os ofertantes (INCORPORADORA TONELLO LTDA - construtora e Incorporadora; DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA-
operadora e administradora hoteleira e HOTEL DALL´ONDER LTDA – Interveniente Anuente), sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade em relação à oferta irregular de valores mobiliários, assumem o compromisso de levar ao conhecimento dos investidores que nesta data já aceitaram a oferta (“primeiros adquirentes”), no total de quarenta e sete (47) adquirentes, a modificação da oferta e todos os documentos que fazem parte do presente Prospecto, bem como as informações complementares, dando plena ciência da oferta e das suas condições, facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação.
O procedimento a ser adotado pelos ofertantes:
Os investidores que até esta data aceitaram a oferta (“primeiros adquirentes”) serão contatados e realizada a entrega individual de uma cópia de todos os instrumentos jurídicos, uma cópia do Prospecto Resumido de Distribuição Pública de contratos de investimento coletivo referente ao empreendimento DALL´ONDER AXTEN HOTEL, bem como o estudo econômico financeiro e de mercado apresentados à CVM para dispensa em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo do projeto imobiliário do empreendimento hoteleiro.
De posse dos instrumentos jurídicos e demais documentos onde constam todas as informações será concedido aos investidores que já aceitaram a oferta o prazo de cinco (05) dias úteis para a aceitação ou para sua revogação da oferta.
Havendo desistência do investidor que já aceitou a oferta os valores efetivamente pagos serão integralmente restituídos com a correção pelo IGPM e no prazo máximo de trinta (30) dias.
Os ofertantes comprometem-se a enviar à CVM, no prazo de 60 dias após a concessão da dispensa, o Termo de Opção constante do ANEXO X, página 110, devidamente firmado, para cada um dos investidores que aceitaram a oferta (“primeiros adquirentes”) após os mesmos tomarem conhecimento integral das modificações da oferta, bem como a relação dos desistentes.
V. INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INVESTIDORES:
5.1 Remunerações dos investidores
O investimento na oferta ocorre mediante o pagamento de um valor que corresponde a uma unidade hoteleira autônoma o qual passa a ser proprietário mediante contrato de compra e venda. Com a aquisição o investidor assinará os demais instrumentos legais ora apresentados e estará apto a auferir os rendimentos de locação mensal, descontada a taxa de 10% do fundo de reposição de ativos para a manutenção do hotel. O fator de variação dos aluguéis será a taxa de ocupação que será auditada pelos proprietários das unidades hoteleiras (sócios participantes).
Segue abaixo a tabela onde constam os valores dos aluguéis com a devida correção e respectiva taxa de ocupação.
Aluguel mensal por unidade para os primeiros 11 meses de operação | |
Mês 1 de Operação | R$ 105,68 |
Mês 2 de Operação | R$ 211,37 |
Mês 3 de Operação | R$ 317,05 |
Mês 4 de Operação | R$ 422,73 |
Mês 5 de Operação | R$ 528,41 |
Mês 6 de Operação | R$ 634,10 |
Mês 7 de Operação | R$ 739,78 |
Mês 8 de Operação | R$ 845,46 |
Mês 9 de Operação | R$ 951,14 |
Mês 10 de Operação | R$ 1.056,83 |
Mês 11 de Operação | R$ 1.162,51 |
Valores atualizados para Agosto de 2015 |
Aluguel mínimo mensal por unidade a partir do 12° mês de operação | |
Taxa de ocupação | Remuneração |
até 39,99% | R$ 1.258,04 |
De 40% a 49,99% | R$ 1.479,24 |
De 50% a 59,99% | R$ 1.627,15 |
De 60% a 64,99% | R$ 1.775,08 |
De 65% a 69,99% | R$ 1.923,38 |
De 70% a 74,99% | R$ 2.144,88 |
De 75% a 79,99% | R$ 2.366,78 |
De 80% a 84,99% | R$ 2.662,62 |
Acima de 85% | R$ 2.957,35 |
Valores atualizados para Agosto de 2015 |
Com a compra da unidade imobiliária autônoma (unidade hoteleira) o operador hoteleiro garante o rendimento de aluguéis mensais em função da aquisição da propriedade e conforma as taxas de ocupação.
A participação do investidor no empreendimento não sofrerá variação em função de operações realizadas com valores mobiliários representativos de capital social ou de ajustes no cálculo das frações ideais do terreno. Em suma, a participação do investidor no empreendimento é variável, porém com uma garantia mínima do valor de R$ 1.258,04 (base agosto de 2015) a partir do décimo segundo mês de operação com correção IGPM (FGV), decorrente da propriedade de um imóvel, mediante a locação, e não poderá sofrer mudanças para menos, somente a variação decorrerá de maiores taxas de ocupação.
5.2 Remunerações das partes envolvidas com a oferta:
INCORPORADORA TONELLO LTDA: Irá atuar na fase da construção e da incorporação (compra e vendas das unidades hoteleiras) e será remunerada pelo resultado da operação. O resultado será de R$ 11,38 milhões.
ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E REDE HOTELEIRA
DALL´ONDER (CESSÃO DA MARCA): Não será mera administradora do empreendimento e sim a empresa hoteleira que aluga o prédio para exploração da atividade hoteleira sem qualquer vinculação à construtora e à incorporadora. O estudo de viabilidade econômico financeira aponta que a operadora irá auferir ao longo dos dez anos de exploração hoteleira, já descontados os valores dos aluguéis pagos aos sócios participantes, os seguintes valores: primeiro ano: R$ 970.285; segundo ano R$ 92.637; terceiro ano R$
716.515 e a partir do quarto ano R$ 1.145.042.
SÓCIA PARTICIPANTE: Adquirente através da compra e venda o imóvel (unidade hoteleira autônoma) e receberá aluguéis pela locação do seu imóvel de acordo aos valores constantes da tabela das páginas 21-22, Item V, deste prospecto.
SÍNDICO: Eleito através de assembleia geral de condôminos e de acordo a Convenção de condomínio e por deliberação dos condôminos será estabelecida uma remuneração ao mesmo.
5.3 Informações complementares
As informações previstas no inciso V, alíneas “a” e no inciso VII, alíneas “a” e “b” da Deliberação CVM n. 734, de 17 de março de 2015 podem ser obtidas através do site XXX.XXXXXXX.XXX.XX onde estará disponível o estudo de viabilidade econômico financeiro ou através do telefone 00 0000 0000 e E-mail: Xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
VI. FATORES DE RISCO INCIDENTES SOBRE A OFERTA
Antes de tomar a decisão de adquirir unidades imobiliárias em empreendimentos hoteleiros, os potenciais compradores devem considerar cuidadosamente todas as informações constantes do material de oferta, em especial os fatores de risco descritos nas páginas 23-27.
Os negócios, a situação financeira e os resultados das operações do empreendimento hoteleiro “DALL´ONDER AXTEN HOTEL”, bem como o valor patrimonial da unidade imobiliária adquirida, podem ser adversa e materialmente afetados por quaisquer dos riscos apontados e, por conseguinte, impactar no empreendimento e consequentemente no investimento imobiliário.
A decisão de investimento demanda complexa avaliação de sua estrutura, bem como dos riscos inerentes. Recomenda-se que os potenciais compradores avaliem juntamente com sua consultoria financeira os riscos associados a esse tipo de investimento.
1) Os compradores das unidades imobiliárias podem ter prejuízos em decorrência do insucesso do empreendimento hoteleiro. As unidades imobiliárias são vendidas de forma atrelada a contratos de aluguel (sistema de “pool”). Os compradores dos imóveis se tornarão sócios da Sociedade em Conta de Participação (SCP). A operadora hoteleira que irá explorar o empreendimento deverá pagar aos investidores aluguéis mensais de acordo as taxas de ocupação, sempre garantindo um valor mínimo mensal. Na hipótese do empreendimento hoteleiro não ser bem sucedido os compradores das unidades imobiliárias (investidores) correm o risco da rescisão antecipada do contrato de locação. Ocorrendo a recisão antecipada do contrato de locação os aluguéis e a indenização podem não ser pagas, ainda que o Grupo hoteleiro Dall´onder poderá ser acionado judicialmente para responder pelo pagamento integral dos aluguéis atrasados e da indenização pela antecipação do prazo contratual. Além disso, a rescisão antecipada do contrato de locação por descumprimento da obrigação de pagar aluguéis obriga a Sócia Participante a buscar
no mercado outra rede hoteleira para operar e administrar o hotel e passa então a ser responsável por todas as despesas decorrentes desse evento.
2) Risco de Crédito da Operadora hoteleira. Na hipótese de insucesso da operação hoteleira pela sócia ostensiva há risco da mesma não conseguir honrar o pagamento dos aluguéis e até mesmo de não efetuar o pagamento da indenização prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato de locação.
3) Risco de o comprador ter de aportar recursos adicionais àqueles necessários à aquisição do investimento. Existe a previsão contratual entre as partes (na SCP) de destinar 10% do valor dos aluguéis para a criação de um Fundo de Reposição de ativos para efetuar manutenções, conservações e reposições do empreendimento. Este fundo também poderá ser utilizado para contratação de auditoria em verificações da SCP sobre a taxa de ocupação do hotel. Esgotado este fundo e havendo despesas para a operacionalização do hotel os participantes da SCP ao optarem por continuar a operação através do sistema de administração (alterando o modelo vigente de locação) deverão realizar aportes de recursos adicionais.
4) As unidades imobiliárias estão sujeitas a desvalorização, tendo em vista, inclusive, sua destinação específica. A venda de unidades imobiliárias hoteleiras atreladas a contratos de aluguel (sistema de “pool”) para operação hoteleira está sujeita às volatilidades do mercado imobiliário, de forma que não se pode afirmar que a unidade imobiliária adquirida irá valorizar ou manter, a longo prazo seu valor atual, inclusive por se tratar de unidade imobiliária com destinação voltada a empreendimento hoteleiro. Ademais, a valorização de imóveis verificada nos últimos anos poderá não se manter em períodos futuros, podendo haver desvalorização dos imóveis. O valor de mercado de imóveis poderá não acompanhar o crescimento observado nos últimos anos, o que pode impactar adversamente o valor de cada unidade imobiliária ofertada, e, consequentemente, do imóvel como um todo. A escassez de financiamentos ou aumento de taxas de juros podem diminuir a demanda por imóveis residenciais, comerciais ou hoteleiros, podendo afetar negativamente o valor do imóvel hoteleiro. Caso a economia entre em estado recessivo, pode-se observar um decréscimo ou estagnação no valor do imóvel hoteleiro, o que poderá impactar adversamente no valor das unidades imobiliárias.
5) Sobre a responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e tributária dos investidores, decorrentes da construção do imóvel e da operação do hotel. (1) durante a construção do hotel: neste período a INCORPORADORA TONELLO LTDA é a empresa incorporadora e construtora do hotel e como pessoa jurídica responde com o seu patrimônio e dos sócios até a integralização do capital social por suas dívidas trabalhistas, cíveis, previdenciárias e fiscais. O risco de transferir para os compradores (investidores) eventuais dívidas decorre da desconsideração da personalidade jurídica da Incorporadora, possível em casos específicos previstos na legislação brasileira através do disposto no código civil brasileiro (Art. 50): em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, desde que requerido em juízo pela parte ou o Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, no caso os sócios da INCORPORADORA TONELLO LTDA e não existindo nenhum patrimônio dos
mesmos, possa então buscar o pagamento de dívidas no patrimônio dos sócios participantes da SCP. (2) durante a operação do hotel: há possibilidade de responsabilização dos compradores (investidores) ainda que exista contrato de locação das unidades hoteleiras à sócia ostensiva que responde exclusivamente por sua atividade econômica. Na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva, especialmente no âmbito trabalhista, para responsabilização de forma subsidiária das
sócias participantes. Nos termos do artigo 993 do Código Civil Brasileiro, na Sociedade em
Conta de Participação (SCP) o contrato social produz efeitos somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, desta forma, as Sócias Participantes, na proporção de sua participação, poderão ser responsabilizados por contingências da Sociedade em Conta de Participação (SCP) na proporção de sua participação, inclusive em virtude da responsabilidade civil e contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outras.
6) Das matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis. Com a compra e venda e a implementação dos pagamentos haverá a transferência da propriedade aos compradores no registro imobiliário, descaracterizando risco.
7) Em caso de resultados negativos decorrentes da operação, e não havendo saldo de caixa, os compradores das unidades imobiliárias, na qualidade de sócios da Sociedade por Conta de Participação, deverão ratear os prejuízos apurados e aportar o valor necessário na proporção de sua participação na Sociedade por Conta de Participação, o que poderá impactar negativamente na remuneração dos compradores das unidades imobiliárias na qualidade de sócios da Sociedade por Conta de Participação até a regularização desta situação. Os resultados negativos na operação hoteleira não repercutirão para os sócios participantes da SCP tendo em vista que existe um contrato de locação e os riscos são exclusivos da operadora. Está previsto no contrato de constituição da SCP a criação do Fundo de reposição dos ativos e também que a sócia ostensiva arcará com os custos da sociedade. Nos termos do artigo 993 do Código Civil Brasileiro, numa Sociedade em Conta de Participação, o contrato social produz efeitos somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Desta forma, as Sócias Participantes, na proporção de sua participação, poderão, ser responsabilizados por contingências da Sociedade em Conta de Participação, na proporção de sua participação, inclusive em virtude de responsabilidade civil e contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outras.
8) O conflito de interesse caracterizado pelo fato de parcela substancial da remuneração da administradora do empreendimento hoteleiro estar vinculado a receita bruta do empreendimento hoteleiro. A empresa hoteleira administra e opera o hotel e a sua remuneração não está vinculada a receita operacional bruta do empreendimento e sim no resultado entre as receitas obtidas e as despesas/custos operacionais.
9) Existência de passivos ambientais. Não há risco de passivo ambiental. Todas as licenças já estão devidamente concedidas para a construção do DALL´ONDER AXTEN HOTEL.
10) A não constituição de patrimônio de afetação de que trata o art. 31 da Lei de Incorporações. A ofertante incorporadora e construtora (INCORPORADORA TONELLO LTDA) não registrou o termo de opção para constituir a afetação sobre o empreendimento hoteleiro, portanto, não há garantia de incomunicabilidade entre o empreendimento hoteleiro e o restante do patrimônio geral do incorporador/construtor com o fim de resguardar e tutelar o bem, direitos e obrigações para a conclusão da obra. Desta forma há o risco de o empreendimento hoteleiro responder por outras obrigações do incorporador (porque o mesmo não está separado dos demais bens), especialmente em caso de quebra da incorporadora e construtora, bem como o risco da obra não ser concluída.
11) A influência que os ofertantes possam via a exercer nas assembleias de condôminos caso venham a manter em sua propriedade partes ideais ou unidades autônomas do empreendimento. Na convenção de condomínio o síndico eleito em assembleia geral terá amplos poderes de representação do empreendimento que é destinado exclusivamente para fins de hotelaria pelo período de 10 anos. Caso a incorporadora permanecer como sócia participante com uma quantidade significante de UHs que não sejam vendidas, pode deter quantidade de votos suficientes para eleger o síndico.
12) Possibilidade de a sociedade incorporadora e construtora constituir hipoteca ou alienação sobre o imóvel objeto do empreendimento. Não há nenhum instrumento contratual que vede à Incorporadora e construtora de contratar financiamento com constituição de hipoteca ou uma futura alienação sobre o imóvel objeto do empreendimento.
13) Possibilidade de prejuízos aos investidores por processo judicial de cobrança dos valores pelo descumprimento do contrato. Os valores da indenização poderão ser inferiores aos valores estabelecidos no contrato e projetados nos estudos de viabilidade econômico-financeira do investidor se houver negociação entre as partes reduzindo-se o valor da indenização para por fim ao processo judicial ou, ainda, se a sócia ostensiva não possuir bens para o cumprimento da sentença judicial. Nesse último o prejuízo será total.
14) Possibilidade de prejuízos aos investidores em decorrência do valor estipulado em contrato para a indenização em caso de rescisão contratual, por parte da sócia ostensiva, ser inferior aos valores projetados nos estudos de viabilidade econômico-financeira. Tendo em vista que o valor da indenização prevista em contrato (conforme tabela página 15 e contrato Anexo V, página 61 e 62) é inferior aos valores de aluguéis projetados no estudo econômico-financeiro para os dez anos, no caso de rescisão do contrato pela sócia ostensiva, o valor previsto de indenização não remunerará o investidor conforme estimado no estudo econômico-financeiro, o qual resultou em uma TIR real de 3,11%. Assim, em caso de rescisão, o investidor não obterá esta TIR estimada, além do que deverá buscar (em caso de rescisão pela sócia ostensiva) outro administrador para o empreendimento hoteleiro.
15) A crescente consolidação do setor hoteleiro no Brasil poderá exercer pressões nas margens e resultado operacional do empreendimento hoteleiro que será
desenvolvido sobre as unidades imobiliárias. Os principais riscos inerentes a empreendimentos hoteleiros são: (i) mudanças relevantes na situação macroeconômica brasileira ou mundial, inclusive no que concerne à ocorrência, duração e intensidade de recessões; (ii) aumento relevante dos custos operacionais, inclusive aqueles causados por conta de eventos da natureza; (iii) indisponibilidade de crédito ou disponibilidade de crédito em condições menos favoráveis do que as atuais; e (iv) crescimento no número de concorrentes, aumentando a oferta. A profissionalização e a consolidação do setor podem resultar em competidores cada vez mais estruturados e com um poder de barganha crescente junto a clientes e fornecedores, o que pode levar o empreendimento imobiliário a ter que diminuir preços de diárias, aumentar os seus gastos com divulgações das marcas que opera e aumentar programas de promoção. Se a sócia ostensiva que opera o hotel não for capaz de responder eficazmente a essa competição crescente, a ocupação do empreendimento hoteleiro e o preço cobrado pelas diárias podem diminuir, afetando adversamente seus resultados financeiro e operacional.
16) Financiamento pelo investidor da unidade hoteleira. Existe o risco para o investidor de comprar a(s) unidade(s) hoteleira(s) através de financiamento e a Taxa de Retorno do Investimento (TIR) ser inferior à projetada no estudo de viabilidade econômica em razão da ocorrência de encargos financeiros (taxa de juros) que representarão custos adicionais nessa modalidade de aquisição caso a taxa de juros do financiamento seja inferior à TIR real calculada para pagamento à vista.
17) A possibilidade de o estudo de viabilidade econômico não ser confiável pela ausência de empreendimentos em operação no mercado. Por se tratar de um estudo as premissas podem não se confirmarem.
VII. CUSTOS, APORTES, DESPESAS, TAXAS, OU RETENÇÃO DE LUCRO QUE SEJAM OU POSSAM VIR A SER ARCADOS PELOS INVESTIDORES EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS POR ELES ASSINADOS
Um empreendimento hoteleiro possui custos e despesas que incidem mensalmente na sua operação, destacam-se as seguintes contas: Mercadoria Consumida consiste em gastos com mercadorias necessárias para a venda de alimentos e bebidas; Salários e encargos sociais incluem salários e encargos sociais de todos os funcionários e prestadores de serviços do hotel; IPTU inclui o tributo municipal sobre o imóvel; Seguros contra danos ao patrimônio e responsabilidade civil; Despesas financeiras com operadoras de cartão de crédito referem-se as tarifas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito;Outras despesas operacionais incluem produtos de limpeza, material de escritório, energia elétrica, água, gás, serviços de terceiros, reservas e demais despesas; Taxa de Marketing inclui gastos com ações de marketing e comerciais para divulgação do empreendimento; IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme legislação federal para tais tributos para a opção de lucro real e ISSQN e ICMS conforme legislação municipal do município de Caxias do Sul, e estadual do Estado do Rio Grande do Sul.
O valor mensal de tais custos e despesas, por UH, conforme estudo econômico-financeiro deste trabalho está estimado em R$ 3.416,98 para o primeiro ano
de operação; de R$ 4.412,12 para o segundo ano de operação; de R$ 4.836,47 para o terceiro ano de operação e de R$ 5.383,20 a partir do quarto ano de operação (período de maturidade).
De acordo aos CICs não estão previstos aportes ou retenções de lucro por parte dos investidores das unidades hoteleiras em virtude de tais custos e despesas serem de responsabilidade exclusiva da sócia ostensiva que opera o empreendimento. Além destes custos/despesas a sócia ostensiva terá a obrigação de pagar aos proprietários dos imóveis os alugueres previstos em contrato de locação. Paralelo a isto, a diferença entre o que for arrecadado de receitas com a operação do hotel e os custos e despesas incidentes (lucro do empreendimento) será em sua totalidade de propriedade do sócio ostensivo.
Somente em caso de a sócia ostensiva deixar de cumprir suas obrigações como empresa hoteleira e pessoa jurídica responsável por seus compromissos, e ainda como Grupo Hoteleiro, e ainda desconsiderando a personalidade jurídica para que os sócios participantes respondam. Esgotados todos estes procedimentos só então, sobretudo no âmbito trabalhista, poderia haver uma responsabilização dos compradores (investidores).
Caxias do Sul, 28 de setembro de 2015.
INCORPORADORA TONELLO LTDA CNPJ 18.176.565/0001-90
administrador
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULT E ENGENH. LTDA CNPJ 19.575.456/0001-08
Sócio administrador Marcelo Dall onder Xxxxxxxx
HOTEL DALL´ONDER LTDA CNPJ -89.340.913/0001-60
Administrador Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO OFERTANTE
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. ofertante na
qualidade de OPERADORA E ADMINISTRADORA HOTELEIRA, sociedade empresária limitada brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 19.575.456/0001-08, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu sócio administrador Marcelo Dall onder Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob n 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx/XX e pela sócia Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, empresária e professora, portadora da cédula de identidade n 0000000000, expedida por SJS/II-RS, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx/XX, vem ofertar 204 (duzentos e quatro) apartamentos – unidades hoteleiras autônomas e respectivas áreas comuns do DALL´ONDER AXTEN HOTEL, nos termos do artigo 56 da Instrução CVM n. 400, de 29 de dezembro de 2003, e declara ao público investidor que:
1. As informações fornecidas ao público investidor durante a oferta são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
2. É responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações mencionadas no item (1) acima durante todo o prazo de duração da oferta.
3. As informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento que venham a integrar o Prospecto Resumido, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
4. Que não há quaisquer outros fatos ou informações relevantes sobre a situação financeira da mesma, resultados operacionais e/ou sobre suas atividades que não tenha sido informado às sociedades corretoras de imóveis e aos corretores de imóveis e/ou que tornem quaisquer das declarações ou informações prestadas no âmbito da oferta falsa, incorreta, inconsistente e imprecisa.
5. Que está ciente de que a dispensa de registro não implica por parte da CVM garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.
Caxias do Sul, 28 de setembro de 2015.
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULT E ENGENH. LTDA CNPJ 19.575.456/0001-08
Sócio administrador
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF n. 000.000.000-00 – Sócia
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA OFERTANTE
HOTEL DALL´ONDER LTDA., ofertante na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE- DETENTORA DA MARCA, sociedade empresária limitada brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 89.340.913/0001-60, com sede na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, em Bento Gonçalves/RS, XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu sócio administrador Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da cédula de identidade n. 0000000000, expedida por SSP/RS, inscrito no CPF sob
n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, 00000-000, e também pela sócia Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, empresária e professora, portador da cédula de identidade n.0000000000, expedida por SSP/RS, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua Estefânia Pasquali, 442, Bairro São Bento, 95700-000 , neste ato simplesmente anuente da OFERTA PÚBLICA de 204 (duzentos e quatro) apartamentos – unidades hoteleiras autônomas e respectivas áreas comuns do AXTEN DALL`ONDER HOTEL, nos termos do artigo 56 da Instrução CVM n. 400, de 29 de dezembro de 2003, declara ao público investidor que:
1. As informações fornecidas ao público investidor durante a oferta são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta..
2. É responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações mencionadas no item (1) acima durante todo o prazo de duração da oferta.
3. As informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento que venham a integrar o Prospecto Resumido, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
4. Que não há quaisquer outros fatos ou informações relevantes sobre a situação financeira da mesma, resultados operacionais e/ou sobre suas atividades que não tenham sido informados às sociedades corretoras de imóveis e aos corretores de imóveis e/ou que tornem quaisquer das declarações ou informações prestadas no âmbito da oferta falsa, incorreta, inconsistente e imprecisa.
5. Que está ciente de que a dispensa de registro não implica por parte da CVM garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.
Caxias do Sul, 28 de setembro de 2015.
HOTEL DALL´ONDER LTDA Ermelinda Maria Dall’Onder Michelon CNPJ -89.340.913/0001-60 CPF n. 000.000.000-00
Administrador
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sócia
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA OFERTANTE
INCORPORADORA TONELLO LTDA., ofertante na qualidade de CONSTRUTORA E INCORPORADOA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 18.176.565/0001-90, com sede na Xx. Xxxxxxxx x. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx xxxxx, Xxxxxx Comercial Mattiello, CEP 95700-000, Bento Gonçalves/RS., neste ato representado por seu administrador XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade n. 0000000000,expedida por SJS/RS, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxx, nº353, Bairro Santa Rita na cidade de Bento Gonçalves, RS, e pelo sócio NELLFOR PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 19.882.348/0001-88 com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xxxx 00 na cidade de Bento Gonçalves, RS, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXXXXX JACONI, brasileira, solteira, arquiteta, portadora da cédula de identidade n.0000000000, expedida por SJS/RS, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx Xxx Xxxxx na cidade de Bento Gonçalves, RS, vem apresentar a oferta de 204 (duzentos e quatro) apartamentos – unidades hoteleiras autônomas e respectivas áreas comuns do AXTEN DALL`ONDER HOTEL, nos termos do artigo 56 da Instrução CVM n. 400, de 29 de dezembro de 2003, declara ao público investidor que:
1. As informações fornecidas ao público investidor durante a oferta são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
2. É responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações mencionadas no item (1) acima durante todo o prazo de duração da oferta.
3. As informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento que venham a integrar o Prospecto Resumido, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
4. Que não há quaisquer outros fatos ou informações relevantes sobre a situação financeira da mesma, resultados operacionais e/ou sobre suas atividades que não tenha sido informado às sociedades corretoras de imóveis e aos corretores de imóveis e/ou que tornem quaisquer das declarações ou informações prestadas no âmbito da oferta falsa, incorreta, inconsistente e imprecisa.
5. Que está ciente de que a dispensa de registro não implica por parte da CVM garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.
Caxias do Sul, 28 de setembro de 2015.
INCORPORADORA TONELLO LTDA
CNPJ: 18.176.565/0001-90 XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
NELLFOR PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ: 19.882.348/0001-88 XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
ANEXO IV
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas, ajustam o presente Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Investimento Imobiliário, com base nas cláusulas e condições que seguem:
VENDEDORA: INCORPORADORA TONELLO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 18.176.565/0001-90, com sede na Xx Xxxxxxxx x. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Comercial Mattiello, CEP 95700-000, Bento Gonçalves/RS, neste ato representado por seu sócio administrador XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, de ora em diante chamada simplesmente de VENDEDORA.
COMPRADOR: INTERVENIENTES/ANUENTES: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 19.575.456/0001-08,
estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em Bento Gonçalves/RS, neste ato representada por MARCELO DALL’ONDER XXXXXXXX, brasileiro, engenheiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx 000, xxxx 000 xx Xxxxxx Xxxxxxx em Bento Gonçalves/RS., e, ainda, HOTEL DALL ONDER LTDA., empresa privada, com sede em Bento Gonçalves, na Rua Erny Hugo Dreher, nº 197 Bairro Planalto, inscrito no CGC sob nº 89.340.913/0001-60 neste ato representado por seu sócio gerente, XXXXXXX DALL ONDER XXXXXXXX, brasileiro, engenheiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 106, apto. 302 Bairro Humaitá, em Bento Gonçalves/RS., doravante denominada simplesmente de OPERADORA HOTELEIRA.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERRENO:
A VENDEDORA é dona, senhora e legítima possuidora do imóvel constituído pelo lote a seguir descrito e caracterizado, situado no município de Caxias do Sul/RS:
IMÓVEL: TERRENO URBANO, constituído pelo Lote Administrativo número 35 (trinta e cinco), da Quadra 6135 (antiga quadra “B”), originário da aglutinação dos antigos lotes nºs 17 e 18 da mesma quadra, do Loteamento Toscana, com testada para a Rua Xxxxxx Xxxx (anteriormente Via Lateral da RST 453), lado par, esquina coma Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore, e, esquina com a Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, (lado ímpar), dentro do quarteirão formado pelas citadas vias mais a Rua Terezinha Geni Tonini Mantovani no Bairro Sanvitto (anteriormente quarteirão formado pela via lateral da RST-453, Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore, Rua “E” e Rua “C”), tendo o terreno a área superficial de 2.222,29m² (dois mil, duzentos e vinte e dois metros e vinte e nove centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao NOROESTE, por uma linha curva de 22,31metros, coma Xxx Xxxxxx Xxxx (xxxxxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx XXX-000); ao
NORDESTE, por uma linha curva de 27,04metros, com a Rua Xxxxxx Xxxx (anteriormente com a Via Lateral da RST-453); ao LESTE, por 50,71metros, com a Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore; ao SUDESTE, por duas linhas, sendo a primeira curva de 6,30metros, e a segunda reta de 18,42metros, ambas coma Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Anteriormente Rua E); a, ao SUDOESTE, por uma linha reta de 77,76metros, com os lotes 26 e 19 , matrícula n° 135.250, do Livro nº"2" RG do Ofício do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona da Cidade de Caxias do Sul/RS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O imóvel acima descrito e caracterizado encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pessoais, fiscais ou extrajudiciais, dívidas, arrestos ou sequestros, dívidas trabalhistas ou de impostos, ou, ainda, de restrições de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEGUNDA DO EDIFÍCIO
A VENDEDORA, visando promover no terreno acima mencionado uma incorporação imobiliária, na forma prevista na Lei 4591, de 16.12.1964, e legislação subsequente, aprovou e licenciou junto a Prefeitura Municipal da cidade de Caxias do Sul/RS, projeto sob o expediente único conforme o processo nº2015008808 conforme o Alvara de Licença para a construção de uma edificação, denominado “EDIFÍCIO –AXTEN PREMIUM HOTEL”, adiante designado de EDIFÍCIO.
CLÁUSULA TERCEIRA DO REGISTRO
A VENDEDORA promoveu o arquivamento e registro do Memorial de Incorporação, para a alienação das unidades-autônomas do futuro EDIFÍCIO, ao qual anexaram as peças determinadas na citada Lei 4.591/64, conforme faz certo o protocolo de incorporação efetuado naquela serventia sob o número X 000000 x 000000 xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMPRADOR declara haver examinado, detidamente, todas as peças constantes do Memorial de Incorporação, bem como ter recebido, neste ato, uma cópia da Minuta da Futura Convenção de Condomínio, as quais são aceitas sem qualquer restrição.
CLÁUSULA QUARTA
DAS UNIDADES-AUTÔNOMAS
Perfeitamente inteirados da titulação da VENDEDORA sobre o terreno e da incorporação que por ela será promovida, o COMPRADOR resolve integrar o Empreendimento Imobiliário na forma programada, de tal sorte que, ao final, lhe sejam entregues, prontas e acabadas, as unidades-autônomas do futuro EDIFÍCIO, previstas no item II do QUADRO RESUMO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O imóvel objeto da presente compra e venda consiste da unidade autônoma condominial destinada à operação em conjunto com as demais unidades de um empreendimento Hoteleiro – CONDOTEL, e encontra-se inserido no empreendimento imobiliário denominado do DALL’ONDER AXTEN HOTEL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COMPRADOR declara-se plenamente ciente que todas as unidades autônomas do Empreendimento, inclusive a que é objeto deste instrumento, se destinarão a EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, sendo, portanto, CONDIÇÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL do presente instrumento a ADESÃO do COMPRADOR ao pool hoteleiro, com o que desde já concorda aceita e adere.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A unidade objeto do presente contrato está compromissada por Contrato de Constituição de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP com a operadora hoteleira DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA. para a qual todos os adquirentes deverão locar suas unidades conforme contrato de locação que faz parte integrante e indissociável ao presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: O COMPRADOR tem perfeito conhecimento de que a edificação é mista, subdividido em CONDOHOTEL e LOJAS COMERCIAS COMERCIAIS, cuja destinação será da unidade adquirida é exclusivamente para locação à empresa de operação hoteleira, não podendo a unidade-autônoma compromissada ter outra destinação.
CLÁUSULA QUINTA
PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
Pelo presente instrumento particular a VENDEDOR vende ao COMPRADOR, a unidade autônomas referidas na cláusula anterior, pelo preço constante no item III do QUADRO RESUMO. O pagamento do enxoval e mobiliário que compõe a unidade hoteleira está incluso no preço total da unidade, e atenderá ao disposto no memorial descritivo.
CLÁUSULA SEXTA DA EXECUÇÃO DA OBRA
O presente compromisso de compra e venda tem por objeto a entrega da unidade futura inteiramente concluída, nos termos e na forma do disposto no art.43 da Lei 4591/64, devendo a mesma ser construída de acordo com o projeto arquitetônico aprovado e as especificações constantes do memorial descritivo retro mencionado, ressalvadas as modificações que, nos termos deste contrato, nela venham a ser introduzidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ajustado entre as partes que a admissibilidade de eventuais diferenças na área real total de construção das unidades autônomas até o limite de 5% (cinco por cento) das constantes na NBR-12721 arquivada no Registro de Imóveis competente, diferenças esta que, nos termos do parágrafo primeiro, do Artigo nº. 500, do Código Civil Brasileiro, não importarão em disposição de direito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO
Fica estipulado entre as partes contratantes que a VENDEDORA poderá substituir quaisquer materiais ou peças mencionadas no memorial descritivo, guardando-se as devidas similaridades nos produtos quanto a sua qualidade. A presente pactuação é feita tanto por decisão da incorporadora como do arquiteto responsável pelo projeto, com o objetivo de obter melhorias de ordem técnica, arquitetônica e/ou estética para o empreendimento ou em virtude dos materiais de construção não poderem ser adquiridos, na totalidade, antes do início da construção, ou, ainda, por alterações nas linhas de produção dos fornecedores.
PARÁGRAFO ÚNICO: As informações constantes das plantas baixas, memorial descritivo, memorial descritivo de mobiliário, equipamentos e paisagismo, que estão devidamente protocolados nos órgãos e Registro de Imóvel competente, têm prevalência sobre qualquer outro documento oficial ou oficioso, de qualquer origem, seja de folhetos de venda, reprints, publicidade em mídias diversas, assim como sobre informações orais, seja de quem for. Em caso de dúvida ou divergência, os documentos firmados e protocolados nos órgãos competentes terão preferência e serão determinantes sobre quaisquer outros para todos os fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA
O prazo previsto para a conclusão da construção do EDIFÍCIO é o estabelecido no item V do QUADRO RESUMO, podendo ser prorrogado automaticamente por até 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de interpelação ou aviso. Além destes prazos, ficam ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se motivos de caso fortuito ou força maior a que se refere o “caput” desta cláusula, entre outros, os seguintes: a) greves gerais ou parciais da indústria da construção civil; b) suspensão ou falta de transporte; c) falta de materiais na praça e/ou escassez de mão de obra; d) chuvas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventuais embargos decorrentes de medidas administrativas ou judiciais que não sejam motivadas por culpa ou erro técnico da VENDEDORA; f) demora na execução de serviços públicos; g) demora dos poderes públicos na concessão do habite-se por razões independentes dos serviços de responsabilidade da VENDEDORA; h) problemas consequentes da eventual demora na execução das fundações e no escoramento de prédios vizinhos; i) falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível; j) guerras, revoluções, epidemias ou quaisquer calamidades públicas que impeçam ou reduzam o andamento normal da obra; k) exigência dos poderes públicos decorrentes de legislação superveniente; l) o atraso pelo COMPRADOR no cumprimento de suas obrigações contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente convencionado que o EDIFÍCIO será considerado pronto e acabado, desde que seja EXPEDIDA pela Prefeitura Municipal a respectiva Carta de Habitação.
CLÁUSULA NONA
DA POSSE E ACEITAÇÃO DAS OBRAS
Em razão das peculiaridades do empreendimento o COMPRADOR nomeia e constitui a
DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. como sua
PROCURADORA a OPERADORA HOTELEIRA nos termos artigo 684 do Código Civil Brasileiro, a qual receberá a posse da unidade após vistoria conjunta com o COMPRADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o ato da entrega das chaves e como condição para sua efetivação, a VENDEDORA comunicará à OPERADORA HOTELEIRA e COMPRADOR, para que, no prazo estipulado, vistorie a unidade, mencionando em termo de recebimento provisório a existência ou não de reparos a serem sanados. Inexistindo reparos, ou uma vez providenciados, e estando em dia com todas as obrigações assumidas neste instrumento, será formalizada a entrega das chaves, mediante assinatura no termo definitivo de entrega e recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COMPRADOR será imitido na posse da unidade objeto do presente instrumento através da OPERADORA HOTELEIRA, no momento da entrega das chaves, consoante o procedimento previsto no parágrafo anterior, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Passarão a correr por conta exclusiva da OPERADORA HOTELEIRA, a partir da entrega das unidades e ainda que ocorra antes do prazo determinado para a conclusão das obras e início da operação, na proporção que competir à sua unidade autônoma, todos os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o mesmo imóvel, ainda que cobrados ou lançados em nome da VENDEDORA e ou COMPRADOR, bem como as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, se houver.
PARÁGRAFO QUARTO: Expirado o prazo de contrato da OPERADORA HOTELEIRA e, caso este não seja renovado, fica ainda certo e ajustado que o COMPRADOR responderá pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o mesmo imóvel, especialmente junto ao condomínio e à municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA DA ESCRITURA DEFINITIVA
A escritura definitiva de venda e compra somente será outorgada pela VENDEDORA ao COMPRADOR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação da construção do edifício e registro da instituição, divisão e especificação de condomínio, perante o Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes da escritura definitiva serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR, inclusive certidões, Recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), emolumentos de Cartório de Notas e de Cartório de Imóveis, inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CESSÃO E TRANFERÊNCIA
O COMPRADOR somente poderá ceder, alienar ou gravar a qualquer título os direitos de que se torna titular através do presente contrato, com a prévia e expressa interveniência e anuência da VENDEDORA, que não poderá negá-la imotivadamente, desde que o COMPRADOR efetue à VENDEDORA o pagamento da taxa de transferência correspondente a 1, % (um por cento) do preço total da presente venda, atualizado monetariamente de acordo com INCC-M (FGV) até a data da efetiva cessão de direitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo a transferência sem a anuência da VENDEDORA, esta será nula de pleno direito, permanecendo o COMPRADOR vinculado às obrigações assumidas perante a VENDEDORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de venda, cessão definitiva ou sob promessa, transmissão de herança, partilha, testamento, legado ou doação, tendo por objetivo a unidade aqui objetivada, os direitos e as obrigações aqui assumidos passarão, automaticamente, ao novo adquirente, promissário adquirente ou sucessor. O novo adquirente, cessionário, donatário, herdeiro, legatário, ou adquirente a qualquer título, será obrigado a respeitar o que foi aqui contratado, mantendo o imóvel dentro da operação do hotel em condomínio, respeitado o Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação - SCP, como Sócio Participante, bem como o Contrato de Locação, contratos esses firmados pela VENDEDORA com a OPERADORA HOTELEIRA, para a concepção e operação do hotel em condomínio, com vida perene, já que este é o único destino do imóvel, mantendo a cessão de uso da unidade hoteleira junto a SCP, sub-rogando todos os direitos e deveres da VENDEDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO:
O presente compromisso será rescindido na hipótese de inadimplemento do COMPRADOR em relação a prestação ou encargo de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao COMPRADOR INVESTIDOR o direito de purgar a mora no prazo de quinze (15) dias contados do recebimento da notificação extrajudicial com aviso de recebimento/AR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A purga da mora deverá ser feita pelo valor principal, multa de 10% sobre o valor devido, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INCC- FGV, custas e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre total do débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo Segundo, sem que seja purgada a mora, ficará de pleno direito rescindido o presente contrato, facultando a VENDEDORA alienar a terceiros as unidades objeto deste contrato, sem que o COMPRADOR possa alegar qualquer posse ou restrição de qualquer natureza.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão contratual fica estabelecido, por transação, a fim de prevenir litígios, que o COMPRADOR receberá em devolução, parte do preço pactuado no QUADRO RESUMO, até então pago à VENDEDORA, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições deste contrato.
a) apurado o total de valores pagos até então à VENDEDORA, excluídos os honorários de intermediação previstos no QUADRO DE RESUMO, e após as devidas correções e atualizações, deste valor será devolvido ao COMPRADOR o montante de 80% (oitenta por cento) de forma parcelada, nos mesmos prazos dos pagamentos feitos pelo COMPRADOR à VENDEDORA, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias contados da concessão do "habite-se" do EDIFÍCIO.
b) a parte restante das quantias pagas pelo COMPRADOR será revertida em favor da VENDEDORA a título de multa estabelecida em caráter penal ficando vedada à redução da pena ora pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Salvo a hipótese de rescisão contratual prevista na cláusula anterior, o presente compromisso é irrevogável, irretratável e de execução compulsória, sendo obrigatório às partes, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA REPRESENTAÇÃO
O COMPRADOR, neste ato, nomeia e constitui como sua procuradora a VENDEDORA, para representá-lo perante:
. o Registro de Imóveis competente e, assim confirmar o registro e efetivar, no momento próprio, o registro da instituição, divisão, especificação e convenção do condomínio; proceder a oportuna averbação das construções; formular pedidos e requerimentos de qualquer natureza;
b. modificar, ratificar, re-ratificar, em qualquer de suas disposições, o memorial de Incoporação e a minuta da convenção de condomínio a serem registrados perante o Registro de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul/RS;
c. proceder à redação final da convenção de condomínio e elaborar os instrumentos de sua instituição, divisão e especificação e todos os documentos que se fizerem necessários na consecução destes fins; elaborar, aprovar e expedir os Regimentos Internos ou Regulamentos Internos do condomínio, estabelecendo cláusulas e condições de qualquer natureza, subscrever e assinar esses instrumentos e documentos, e ratificar ou retificar os
documentos já firmados com a OPERADORA HOTELEIRA, para a operação do hotel em condomínio, Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação – SCP, bem como o Contrato de Locação;
d. elaborar quaisquer outros documentos, com as disposições necessárias, úteis ou convenientes; modificá-los, retificá-los, subscrevê-los e assiná-los; registrá-los no Registro de Imóveis e órgãos competentes; podendo realizar esses atos por instrumento particular ou escritura pública, com exceção de confissão de dívida, assunção de obrigações que possam trazer encargos para os adquirentes das futuras unidades e o negócio hoteleiro constituído sobre o imóvel;
e. representar a ele, COMPRADOR, perante os Poderes Públicos e Autarquias para quaisquer fins, especialmente quanto à aprovação de projetos relativos ao empreendimento e à obtenção de alvarás de qualquer natureza; e, ainda, representá-lo perante as empresas concessionárias de serviços públicos, para promover as instalações e ligações destes no empreendimento e na unidade autônoma objeto desta contratação;
f. representá-lo, igualmente, perante a Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, requerendo o quanto necessário em relação às construções do Condomínio e efetuando a inscrição fiscal da unidade autônoma objeto desta contratação;
g. apresentar documentos e prestar informações a qualquer órgão ou entidade competentes, tais como: Registro de Imóveis, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Saúde para obtenção de alvarás, companhia de energia, água e esgoto, Comissão de valores Imobiliários, Secretaria da Fazenda Estadual e Municipal, Receita Federal;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Para os efeitos de receber citações, interpelações e intimações judiciais ou extrajudiciais, assim como correspondências de qualquer espécie, o COMPRADOR declara ter como endereço o já mencionado na sua qualificação, comprometendo-se a comunicar, por escrito e mediante recibo na segunda via, qualquer alteração do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Declaram os contratantes que se encontram, respectivamente, devidamente autorizados e representados para a subscrição deste instrumento, constituindo ato regular e válido para todos os fins e efeitos de direito e que não há ninguém que, por força de ato ou fato jurídico preexistente, possa questionar a vigência, validade, eficácia ou quaisquer termos deste contrato, que é perfeitamente exigível entre os contratantes e oponível a terceiros, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste instrumento ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES aqui contratantes tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão estas, as lacunas, com estipulações que,
presumivelmente, teriam correspondido à vontade das PARTES, na respectiva ocasião.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A VENDEDORA e o COMPRADOR se declaram cientes e se obrigam a cumprir, naquilo que lhes for aplicável, os termos do “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, em que são partes a VENDEDORA, qualificada naquele contrato como “SÓCIA PARTICIPANTE” e “DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA” e “HOTEL DALL’ONDER LTDA”, estando estes
qualificados naquele instrumento como “SÓCIA OSTENSIVA” e “INTERVENIENTE/ANUENTE”, respectivamente, firmado em 03/06/2014.
PARÁGRAFO QUARTO: Os INTERVENIENTES/ANUENTES se declaram cientes e nada tem a opor quanto os termos deste contrato e desde já se comprometem em aceitar o ingresso do COMPRADOR e este se compromete em ingressar, na condição de “SÓCIO PARTICIPANTE”, na Sociedade em Conta de Participação já formada entre os INTERVENIENTES ANUENTES e a VENDEDORA.
PARÁGRAFO QUINTO: Para todos os efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente contrato nos expressos termos em que foi xxxxxxx, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste contrato, as partes elegem o Foro de Caxias do Sul - RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
QUADRO DE RESUMO
É o seguinte o QUADRO RESUMO das condições contratualmente pactuadas:
ÍTEM I - DAS PARTES:
VENDEDORA: INCORPORADORA TONELLO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 18.176.565/0001-90, com sede na Rua Remo Artini, 353, Bairro Santa Rita, CEP: 95700-000, Bento Gonçalves/RS., neste ato representado por seu sócio administrador XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX.
COMPRADOR:
ITEM II - UNIDADE-AUTÔNOMA:
APARTAMENTO NÚMERO 802, localizado na Rua Isadora Sanvitto Andreazza Demore esquina com Rua Xxxxxx Xxxx, Loteamento Reserva Toscana, Caxias do Sul/RS.
ITEM III - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
O preço ajustado para a compra e venda das unidades autônomas é de R$ 310.000,00 (Trezentos e Dez Mil Reais), que será pago nas seguintes condições:
a) Parcelas Adicionais:
31 parcelas mensais, consecutivas no Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo corrigidas pelo INCC-M, vencendo a primeira em 10/01/2015 e assim sucessivamente, valendo este como recibo.
ITEM IV - PRAZO DE CONSTRUÇÃO
O prazo previsto para a construção do Edifício é de 36 (trinta e seis) meses a contar de Novembro de 2014, podendo a obra ser entregue antes dessa data.
ITEM V - DA CONSTRUTORA
A construção do Edifício será executada pela empresa INCORPORADORA TONELLO LTDA. ITEM VI - COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO
Pelos honorários de intermediação imobiliária o COMPRADOR pagará diretamente à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx, independente do valor atribuído pelas partes ao negócio firmado e constante neste contrato, a título de comissão de corretagem, a importância total de R$ xxxxxxxxxxxxx, sendo estes os valores totais e únicos a serem pagos a este título.
E por estarem, assim, justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento particular em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das Testemunhas, que também o assinam.
Bento Gonçalves, 23 de dezembro de 2014.
INCORPORADORA TONELLO LTDA. VENDEDORA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX COMPRADOR
DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
INTERVENIENTE/ANUENTE
HOTEL DALL’ONDER LTDA. INTEVENIENTE/ANUENTE
Testemunhas:
1°).................................................... 2°)....................................................
ANEXO V
64
ANEXO VI
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de Locação (o “Contrato”), as Partes (ou, isoladamente, a “Parte”) que o firmam:
LOCADOR: INCORPORADORA TONELLO LTDA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob n.18.176.565/0001-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx x. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Comercial Mattiello, Bento Gonçalves/ RS, XXX 00000-000, neste ato representada por XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX,
LOCATÁRIO: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF nº 19.575.456/0001-08, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000/000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, XX, neste ato representada por MARCELO DALL ONDER XXXXXXXX, brasileiro, engenheiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua Paraná, nº 106, apto. 302, bairro Humaitá, Município de Bento Gonçalves, RS.
II – DA(S) UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S):
- Unidade(s) autônoma(s): Todas as unidade do EDIFÍCIO –AXTEN PREMIUM HOTEL
III – DAS CONDIÇÕES PARA LOCAÇÃO:
A – Vigência do Contrato: a mesma do contrato de SCP;
B – Periodicidade do Aluguel: anual, sujeita as variações mensais conforme taxa de ocupação;
C – Data para pagamento do aluguel: até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência;
D – Conta Corrente para pagamento do aluguel: identificada no Termo de Recebimento e Adesão à Instrumentabilidade Jurídica do Empreendimento DALL’ONDER AXTEN PREMIUM HOTEL.
IV - OBJETO
4.1. O objeto deste Contrato é locação que o Locador faz de sua(s) unidade(s) autônoma(s) à Locatária, o(s) qual(quais) deverão estar montados, equipados e decorados.
4.2. A Locatária loca a(s) unidade(s) autônoma(s) para fins de promover sua exploração hoteleira.
V - DO VALOR DO ALUGUEL
5.1. O valor do aluguel será pago conforme as seguintes condições:
(a) Taxa de ocupação mensal de até 39,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 1.190,39 (Mil cento e noventa reais e trinta e nove centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(b) Taxa de ocupação mensal de até 40% a 49,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 1.399,70 (Mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(c) Taxa de ocupação mensal de até 50% a 59,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 1.539,66 (Mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(d) Taxa de ocupação mensal de até 60% a 64,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 1.679,63 (Mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(e) Taxa de ocupação mensal de até 65% a 69,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 1.819,96 (Mil oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(f) Taxa de ocupação mensal de até 70% a 74,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 2.029,55 (Dois mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(g) Taxa de ocupação mensal de até 75% a 79,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 2.239,52 (Dois mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(h) Taxa de ocupação mensal de até 80% a 84,99% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 2.519,45 (Dois mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(i) Taxa de ocupação mensal acima de 85,00% do pool hoteleiro: A LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação, o valor mensal R$ 2.798,33 (Dois mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
5.2. Os alugueres pactuados no na cláusula 2.1 deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a locação, sob pena de incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 20%, sem prejuízo da correção monetária pelo IGP-M (FGV) até o seu efetivo pagamento.
5.3. Os aluguéis serão reajustados anualmente pelo índice positivo do IGP-M (FGV) e, na falta deste, será utilizado o INPC (VGV), e na extinção deste o IPC (FIPE). Em caso de
extinção de todos os índices mencionados, as partes elegerão, de comum acordo, outro índice com boa reputação no mercado e que reflita adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
5.4. Por especial acordo entre as partes, para os primeiros 11 (onze) meses da operação, exclusivamente, será fixada uma remuneração específica caso não sejam alcançadas as taxas de ocupação previstas na cláusula acima:
(a) No 1º mês de operação a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 100,00 (cem reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(b) No 2º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40,00% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(c) No 3º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(d) No 4º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(e) No 5º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(f) No 6º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(g) No 7º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(h) No 8º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 800,00 (oitocentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(i) No 9º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 900,00 (novecentos reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(j) No 10º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
(k) No 11º mês caso a taxa de ocupação mensal seja inferior a 40% a LOCATÁRIA pagará aos LOCATÁRIOS a título de locação o valor mensal R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por unidade autônoma integrante do pool hoteleiro.
5.5. Os alugueres serão exigíveis depois de transcorridos 30 (trinta) dias da conclusão da montagem da unidade hoteleira com a decoração, móveis e eletrodomésticos e colocação do enxoval, observados os prazo de conclusão da obra previsto.
VI - PRAZO
6.1. O presente Contrato vigorará pelo mesmo prazo de vigência da SCP, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos de acordo com a mesma forma e prazo estabelecidos no contrato de sociedade em conta de participação.
As Partes elegem com desistência de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Caxias do Sul, RS, para nele serem dirimidas quaisquer questões decorrentes deste Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, celebram as Partes o presente instrumento, elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo.
Bento Gonçalves, 03 de junho de 2014.
INCORPORADORA TONELLO LTDA
CNPJ 18.176.565/0001-90 XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. CNPJ 19.575.456/0001-08
XXXXXXX DALL ONDER XXXXXXXX
HOTEL DALL´ONDER LTDA CNPJ 89.340.913/0001-60 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Anuente
ANEXO VII
TERMO DE RECEBIMENTO E ADESÃO À INSTRUMENTABILIDADE JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO DALL’ONDER AXTEN HOTEL
Declaro, para todos os fins e efeitos de direito, que:
(a) recebi uma cópia dos seguintes instrumentos jurídicos: (i) Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP); (ii) Contrato de Locação; (iii) Convenção de Condomínio, todos concernentes à operação hoteleira a ser desenvolvida nas instalações do DALL’ONDER AXTEN HOTEL.
(b) O Sócio Ostensivo na Sociedade em Conta de Participação (SCP) é a empresa DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
(c) O locatário é a DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., na qualidade de Sócia Ostensiva da SCP;
(d) tenho pleno conhecimento e aceito integralmente os termos e condições constantes dos referidos instrumentos e com estes adiro, sem qualquer restrição ou oposição;
(e) adiro à referida SCP como Sócio Participante;
(f) adiro ao Contrato de Locação, como locador;
(g) concordo e me obrigo a cumprir e respeitar os referidos contratos, transferindo a posse de minha(s) unidade(s) autônoma(s) para ser(em) explorada(s) pelo Sócio Ostensivo, em conjunto com outras unidades autônomas, nos termos neles previstos;
(i) Para fins de recebimento do aluguel, indico a conta bancária cujos dados seguem abaixo, Xxxx não indicá-los neste momento, me comprometo a informá-los, impreterivelmente, até a data da realização da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio de Utilização do empreendimento imobiliário hoteleiro em questão, a saber:
Titular: CNPJ/CPF:
Conta corrente nº Banco Agência Cidade
E, por estarem assim justos e contratados, firma o presente em 02 (duas) vias de igual teor e para a mesma finalidade.
Cidade e data.
Ass.
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO INVESTIDOR
(nome, CPF/CNPJ, endereço, representante legal em caso de PJ)
Declaro:
1. Que tenho conhecimento e experiência em finanças, negócios e no mercado imobiliário suficientes para avaliar os riscos que envolvem a participação na oferta e capacidade de assumir tais riscos;
2. Que tenho pleno acesso a todas as informações necessárias e suficientes para a decisão de investimento na oferta, notadamente as constantes do PROSPECTO RESUMIDO, do ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA do empreendimento e dos contratos que compõem o conjunto de instrumentos contratuais (CICs): Contrato de Constituição as Sociedade em Conta de Participação –SCP, Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção, Contrato de locação, Termo de recebimento e adesão à instrumentalidade jurídica do empreendimento Dall´onder Axten Hotel; e, por fim a minuta de convenção de condomínio que deverá ser aprovada em assembleia geral dos condôminos;
3. Que tenho conhecimento de que o registro da presente oferta foi dispensado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
4. Que tenho conhecimento dos principais fatores de risco relacionados à oferta e à operação hoteleira Dall ´onder Axten Hotel, conforme segue:
i. Os compradores das unidades imobiliárias podem ter prejuízos em decorrência do insucesso do empreendimento hoteleiro. As unidades imobiliárias são vendidas de forma atrelada a contratos de aluguel (sistema de “pool”). Os compradores dos imóveis se tornarão sócios da Sociedade em Conta de Participação (SCP). A operadora hoteleira que irá explorar o empreendimento deverá pagar aos investidores aluguéis mensais de acordo as taxas de ocupação, sempre garantindo um valor mínimo mensal. Na hipótese do empreendimento hoteleiro não ser bem sucedido os compradores das unidades imobiliárias (investidores) correm o risco da rescisão antecipada do contrato de locação. Ocorrendo a recisão antecipada do contrato de locação os aluguéis e a indenização podem não ser pagas, ainda que o Grupo hoteleiro Dall´onder poderá ser acionado judicialmente para responder pelo pagamento integral dos aluguéis atrasados e da indenização pela antecipação do prazo contratual. Além disso, a rescisão antecipada do contrato de locação por descumprimento da obrigação de pagar aluguéis obriga a Sócia Participante a buscar no mercado outra rede hoteleira para operar e administrar o hotel e passa então a ser responsável por todas as despesas decorrentes desse evento.
ii. Risco de Crédito da Operadora hoteleira. Na hipótese de insucesso da operação hoteleira pela sócia ostensiva há risco da mesma não conseguir honrar o pagamento dos aluguéis e até mesmo de não efetuar o pagamento da indenização prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato de locação.
iii. Risco de o comprador ter de aportar recursos adicionais àqueles necessários à aquisição do investimento. Existe a previsão contratual entre as partes (na SCP) de destinar 10% do valor dos aluguéis para a criação de um Fundo de Reposição de ativos para efetuar manutenções, conservações e reposições do empreendimento. Este fundo também poderá ser utilizado para contratação de auditoria em verificações da SCP sobre a taxa de ocupação do hotel. Esgotado este fundo e havendo despesas para a operacionalização do hotel os participantes da SCP ao optarem por continuar a operação através do sistema de administração (alterando o modelo vigente de locação) deverão realizar aportes de recursos adicionais.
iv. As unidades imobiliárias estão sujeitas a desvalorização, tendo em vista, inclusive, sua destinação específica. A venda de unidades imobiliárias hoteleiras atreladas a contratos de aluguel (sistema de “pool”) para operação hoteleira está sujeita às volatilidades do mercado imobiliário, de forma que não se pode afirmar que a unidade imobiliária adquirida irá valorizar ou manter, a longo prazo seu valor atual, inclusive por se tratar de unidade imobiliária com destinação voltada a empreendimento hoteleiro. Ademais, a valorização de imóveis verificada nos últimos anos poderá não se manter em períodos futuros, podendo haver desvalorização dos imóveis. O valor de mercado de imóveis poderá não acompanhar o crescimento observado nos últimos anos, o que pode impactar adversamente o valor de cada unidade imobiliária ofertada, e, consequentemente, do imóvel como um todo. A escassez de financiamentos ou aumento de taxas de juros podem diminuir a demanda por imóveis residenciais, comerciais ou hoteleiros, podendo afetar negativamente o valor do imóvel hoteleiro. Caso a economia entre em estado recessivo, pode-se observar um decréscimo ou estagnação no valor do imóvel hoteleiro, o que poderá impactar adversamente no valor das unidades imobiliárias.
v. Sobre a responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e tributária dos investidores, decorrentes da construção do imóvel e da operação do hotel. (1) durante a construção do hotel: neste período a INCORPORADORA TONELLO LTDA é a empresa incorporadora e construtora do hotel e como pessoa jurídica responde com o seu patrimônio e dos sócios até a integralização do capital social por suas dívidas trabalhistas, cíveis, previdenciárias e fiscais. O risco de transferir para os compradores (investidores) eventuais dívidas decorre da desconsideração da personalidade jurídica da Incorporadora, possível em casos específicos previstos na legislação brasileira através do disposto no código civil brasileiro (Art. 50): em
casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, desde que requerido em juízo pela parte ou o Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, no caso os sócios da INCORPORADORA TONELLO LTDA e não existindo nenhum patrimônio dos mesmos, possa então buscar o pagamento de dívidas no patrimônio dos sócios participantes da SCP. (2) durante a operação do hotel: há possibilidade de responsabilização dos compradores (investidores) ainda que exista contrato de locação das unidades hoteleiras à sócia ostensiva que responde exclusivamente
por sua atividade econômica. Na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva, especialmente no âmbito trabalhista, para
responsabilização de forma subsidiária das sócias participantes. Nos termos do
artigo 993 do Código Civil Brasileiro, na Sociedade em Conta de Participação (SCP) o contrato social produz efeitos somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, desta forma, as Sócias Participantes, na proporção de sua participação, poderão ser responsabilizados por contingências da Sociedade em Conta de Participação (SCP) na proporção de sua participação, inclusive em virtude da responsabilidade civil e contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outras.
vi. Das matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis. Com a compra e venda e a implementação dos pagamentos haverá a transferência da propriedade aos compradores no registro imobiliário, descaracterizando risco.
vii. Em caso de resultados negativos decorrentes da operação, e não havendo saldo de caixa, os compradores das unidades imobiliárias, na qualidade de sócios da Sociedade por Conta de Participação, deverão ratear os prejuízos apurados e aportar o valor necessário na proporção de sua participação na Sociedade por Conta de Participação, o que poderá impactar negativamente na remuneração dos compradores das unidades imobiliárias na qualidade de sócios da Sociedade por Conta de Participação até a regularização desta situação. Os resultados negativos na operação hoteleira não repercutirão para os sócios participantes da SCP tendo em vista que existe um contrato de locação e os riscos são exclusivos da operadora. Está previsto no contrato de constituição da SCP a criação do Fundo de reposição dos ativos e também que a sócia ostensiva arcará com os custos da sociedade. Nos termos do artigo 993 do Código Civil Brasileiro, numa Sociedade em Conta de Participação, o contrato social produz efeitos somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Desta forma, as Sócias Participantes, na proporção de sua participação, poderão, ser responsabilizados por contingências da Sociedade em Conta de Participação, na proporção de sua participação, inclusive em virtude de responsabilidade civil e contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outras.
viii. O conflito de interesse caracterizado pelo fato de parcela substancial da remuneração da administradora do empreendimento hoteleiro estar vinculado a receita bruta do empreendimento hoteleiro. A empresa hoteleira administra e opera o hotel e a sua remuneração não está vinculada a receita operacional bruta do empreendimento e sim no resultado entre as receitas obtidas e as despesas/custos operacionais.
ix. Existência de passivos ambientais. Não há risco de passivo ambiental. Todas as licenças já estão devidamente concedidas para a construção do DALL´ONDER AXTEN HOTEL.
x. A não constituição de patrimônio de afetação de que trata o art. 31 da Lei de Incorporações. A ofertante incorporadora e construtora (INCORPORADORA TONELLO LTDA) não registrou o termo de opção para constituir a afetação sobre o empreendimento hoteleiro, portanto, não há garantia de incomunicabilidade entre o empreendimento hoteleiro e o restante do patrimônio geral do incorporador/construtor com o fim de resguardar e tutelar o bem, direitos e obrigações para a conclusão da obra. Desta forma há o risco de o empreendimento hoteleiro responder por outras obrigações do incorporador (porque o mesmo não está separado dos demais bens), especialmente em caso de quebra da incorporadora e construtora, bem como o risco da obra não ser concluída.
xi. A influência que os ofertantes possam via a exercer nas assembleias de condôminos caso venham a manter em sua propriedade partes ideais ou unidades autônomas do empreendimento. Na convenção de condomínio o síndico eleito em assembleia geral terá amplos poderes de representação do empreendimento que é destinado exclusivamente para fins de hotelaria pelo período de 10 anos. Caso a incorporadora permanecer como sócia participante com uma quantidade significante de UHs que não sejam vendidas, pode deter quantidade de votos suficientes para eleger o síndico.
xii. Possibilidade de a sociedade incorporadora e construtora constituir hipoteca ou alienação sobre o imóvel objeto do empreendimento. Não há nenhum instrumento contratual que vede à Incorporadora e construtora de contratar financiamento com constituição de hipoteca ou uma futura alienação sobre o imóvel objeto do empreendimento.
xiii. Possibilidade de prejuízos aos investidores por processo judicial de cobrança dos valores pelo descumprimento do contrato. Os valores da indenização poderão ser inferiores aos valores estabelecidos no contrato e projetados nos estudos de viabilidade econômico-financeira do investidor se houver negociação entre as partes reduzindo-se o valor da indenização para por fim ao processo judicial ou, ainda, se a sócia ostensiva não possuir bens para o cumprimento da sentença judicial. Nesse último o prejuízo será total.
xiv. Possibilidade de prejuízos aos investidores em decorrência do valor estipulado em contrato para a indenização em caso de rescisão contratual, por parte da sócia ostensiva, ser inferior aos valores projetados nos estudos de viabilidade econômico-financeira. Tendo em vista que o valor da indenização prevista em contrato (conforme tabela página 15 e contrato Anexo V, página 61 e 62) é inferior aos valores de aluguéis projetados no estudo econômico-financeiro para os dez anos, no caso de rescisão do contrato pela sócia ostensiva, o valor previsto de indenização não remunerará o investidor conforme estimado no estudo econômico-financeiro, o qual resultou em uma TIR real de 3,11%. Assim, em caso de rescisão, o investidor não obterá esta TIR estimada, além do que deverá buscar (em caso de rescisão pela sócia ostensiva) outro administrador para o empreendimento hoteleiro.
xv. A crescente consolidação do setor hoteleiro no Brasil poderá exercer pressões nas margens e resultado operacional do empreendimento hoteleiro que será desenvolvido sobre as unidades imobiliárias. Os principais riscos inerentes a empreendimentos hoteleiros são: (i) mudanças relevantes na situação macroeconômica brasileira ou mundial, inclusive no que concerne à ocorrência, duração e intensidade de recessões; (ii) aumento relevante dos custos operacionais, inclusive aqueles causados por conta de eventos da natureza; (iii) indisponibilidade de crédito ou disponibilidade de crédito em condições menos favoráveis do que as atuais; e (iv) crescimento no número de concorrentes, aumentando a oferta. A profissionalização e a consolidação do setor podem resultar em competidores cada vez mais estruturados e com um poder de barganha crescente junto a clientes e fornecedores, o que pode levar o empreendimento imobiliário a ter que diminuir preços de diárias, aumentar os seus gastos com divulgações das marcas que opera e aumentar programas de promoção. Se a sócia ostensiva que opera o hotel não for capaz de responder eficazmente a essa competição crescente, a ocupação do empreendimento hoteleiro e o preço cobrado pelas diárias podem diminuir, afetando adversamente seus resultados financeiro e operacional.
xvi. Financiamento pelo investidor da unidade hoteleira. Existe o risco para o investidor de comprar a(s) unidade(s) hoteleira(s) através de financiamento e a Taxa de Retorno do Investimento (TIR) ser inferior à projetada no estudo de viabilidade econômica em razão da ocorrência de encargos financeiros (taxa de juros) que representarão custos adicionais nessa modalidade de aquisição caso a taxa de juros do financiamento seja inferior à TIR real calculada para pagamento à vista.
xvii. A possibilidade de o estudo de viabilidade econômico não ser confiável pela ausência de empreendimentos em operação no mercado. Por se tratar de um estudo as premissas podem não se confirmarem.
5. Que cumpro os requisitos estabelecidos no inciso III, alínea “a” (“a- unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 na oferta”).
Local e data Qualificação /assinatura
ANEXO IX
MINUTA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
(Artigo 32, “j”, da Lei 4.591/64 e artigos 1332 e seguintes da Lei 10.406 de 10.01.2002)
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO “DALL´ONDER AXTEN HOTEL”
Em obediência ao contido no artigo 1.332 da lei 10.406 de 10.01.2002 e todos os artigos remanescentes da Lei nº 4.591/64 que não tiveram seu conteúdo inteiramente regulado pelas normas do novo Código Civil, convivendo os diplomas legais no sistema jurídico pátrio naquilo que não forem evidentemente incompatíveis, é outorgada a Convenção de Condomínio a seguir, devendo a ela ficarem sujeitos os condôminos do dito Condomínio, bem como quaisquer ocupantes e visitantes.
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Artigo 1º - O Condomínio “DALL´ONDER AXTEN HOTEL” regular-se-á pelas disposições da Lei nº 10.406 de 10.01.2002 e pelos artigos remanescentes da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, que não conflitarem com o Novo Código Civil por toda a legislação aplicável, e, especialmente, pela presente Convenção, sendo composto de duas partes distintas, a saber:
a) partes de condomínio, ou seja, de uso e propriedade comuns, e
b) partes de uso e propriedade exclusivos, denominadas unidades autônomas.
Artigo 2º - Constituem partes de propriedade comum a todos os condôminos, acessórios indissoluvelmente ligados às unidades autônomas, não suscetíveis de divisão ou alienação de forma destacada daquelas nem de utilização exclusiva por qualquer condômino, além das mencionadas no artigo 1.331, parágrafo segundo do Código Civil e as mencionadas no artigo 3º da Lei nº 4.591/64, muito especialmente, o terreno onde se erguerão as edificações, as colunas, as vigas, os pisos de concreto armado, as escadas e partes externas das edificações, os ornamentos, as fachadas, os halls, escadas, elevadores, os encanamentos troncos de entrada e saída de água, luz, esgoto e telefone, a cobertura das edificações, os reservatórios de água, a área de refeições, as áreas reservadas à recepção, lobby, a sala destinada à administração do condomínio, cômodo técnico, os sanitários localizados nas áreas comuns, estacionamento descoberto situado na área externa ao edifício, depósito, enfim, tudo o mais que por sua natureza ou função sejam de uso comum do Condomínio, nos termos do respectivo Instrumento de Instituição e Especificação de Condomínio, partes estas que não poderão ser alteradas, retiradas ou substituídas, salvo expressa alteração desta Convenção, resultante de deliberação dos condôminos tomada em Assembleia Geral com “quórum” de 100% (cem por cento) dos votos totais do Edifício, mesmos daqueles que forem inadimplentes.
Artigo 3º - Constituem partes de propriedade exclusiva ou privativa dos condôminos do Condomínio “EDIFÍCIO – AXTEN PREMIUM HOTEL” as unidades autônomas discriminadas no referido Instrumento de Instituição e Especificação de Condomínio, com as áreas e frações ideais no terreno ali mencionadas e que fazem parte integrante desta CONVENÇÃO.
CAPÍTULO II - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
Artigo 4º - Os apartamentos destinam-se a fins HOTELEIROS, e contarão com um sistema de prestação de serviços aos condôminos sob o regime de um Hotel em Condomínio (CONDOTEL), os quais deverão ser obrigatoriamente mantidos em funcionamento pelo Condomínio, sempre em conformidade com o Regulamento Interno e demais disposições pertinentes, constantes desta Convenção.
Artigo 5º - Observado o caráter hoteleiro, os adquirentes das unidades hoteleiras, estarão cedendo seus direitos de uso, com todas suas frações ideais nas áreas privadas e nas áreas comuns a uma Sociedade em Conta de Participação – “SCP”, constituída pela Incorporadora como Sócia Participante, com uma ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, como Sócia Ostensiva à cuja SOCIEDADE os condôminos estarão aderindo, no ato da aquisição da unidade autônoma, passando, então, a figurar como sócios participantes nessa sociedade, e, por conseguinte, sub-rogando a Incorporadora nos direitos e obrigações correspondentes à sua aquisição, sendo que a distribuição dos rendimentos incumbirá à Sócia Ostensiva no gerenciamento da SOCIEDADE.
Parágrafo Primeiro: O Condomínio será composto de 204 (duzentos e quatro) unidades autônomos, sendo que todas deverão participar obrigatoriamente dessa Sociedade em Conta de Participação – “SCP cuja aquisição tem como objetivo também formar um “pool” com 100% (cem por cento) das unidades hoteleiras cujos direitos de uso serão cedidos à SOCIEDADE em conjunto para
serem operados em regime de um HOTEL EM CONDOMINIO doravante aqui denominado simplesmente (CONDOTEL).
Parágrafo Segundo: O Regime de cessão do direito de uso previsto poderá ser
alterado dentro da conveniência fiscal para o Regime de Locação antes ou durante a operação do HOTEL EM CONDOMÍNIO (CONDOTEL).
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que a LOJA COMERCIAL situada no térreo do EMPREENDIMENTO, e dois espaços de estacionamento números 01 e 02 localizadas no primeiro pavimento do Condomínio, cota +10,21m prancha 07 do projeto arquitetônico e estacionamento de calçada localizado em frente a loja comercial, nível - 5,45 identificados na prancha número A-02 do projeto arquitetônico, não integra o pool hoteleiro, portanto, não será objeto da exploração pela ADMINISTRADORA E OPERADORA
HOTELEIRA. Caberá ao proprietário da referida LOJA COMERCIAL a obtenção de licença das licenças exigidas pelos órgãos municipais competentes para fins de desenvolvimento das atividades comerciais, bem como ficará responsável pelas despesas de manutenção.
Artigo 6º - As vagas para estacionamento destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis de passeio, de tamanho adequado à respectiva área, de uso comum do condomínio, com emprego de manobrista, devendo ser respeitado o disciplinamento estabelecido no Capítulo IV abaixo, estando nas áreas comuns de garagens e destinadas à operação hoteleira.
Artigo 7º - As partes de uso e propriedade comuns do Condomínio integram a infraestrutura do sistema de prestação de serviços hoteleiros e destinam-se às finalidades que lhes são específicas, sendo vedado o seu uso para quaisquer outras.
CAPÍTULO III - DO MODO DE USAR AS COISAS E SERVIÇOS COMUNS
Artigo 8º - As partes de uso e propriedade comuns serão utilizadas na conformidade com seu destino e com observância das disposições contidas nesta Convenção e do que vier a dispor, complementarmente, o Regulamento Interno do Condomínio.
Artigo 9º - As partes de Condomínio, notadamente as passagens e vias de acesso, vestíbulos, escadas e elevadores, deverão estar sempre desimpedidas, nada podendo ser nelas depositado, ainda que temporariamente, salvo quanto aos elevadores, pelo tempo necessário à carga e descarga.
Artigo 10 - As partes, dependências e instalações comuns serão reparadas à custa dos condôminos, ressalvadas, porém, as exceções expressas nesta Convenção. Todavia, a despesa será do condômino ou seu autorizado, quando tenha ele dado causa ao dano.
CAPÍTULO IV- DO ESTACIONAMENTO
Artigo 11 - As vagas indeterminadas de estacionamento da garagem coletiva, situadas no Primeiro Pavimento, ou Térreo são consideradas como coisa de propriedade comum do Condomínio, sendo que a indicação dos espaços de estacionamento é destinada para efeito de capacitação e, portanto, meramente
enunciativa, de forma que poderá sofrer alterações, visando outra distribuição.
Artigo 12 - Nas vagas de estacionamento não será permitida a colocação ou a
guarda de coisas de qualquer espécie, tampouco veículos de carga ou comerciais, ressalvando-se, porém, quanto a estes, a possibilidade de utilizarem-se das áreas previamente designadas pela Administração do Condomínio, exclusivamente pelo tempo necessário para a carga e descarga.
Artigo 13 - Nenhum ocupante de apartamento poderá estacionar seu carro em outras áreas que não sejam aquelas determinadas para estacionamento, utilizando-as através de manobristas.
Artigo 14 - As vagas de estacionamento da garagem coletiva serão utilizadas pelo condomínio, observando-se a vaga disponível por ocasião da guarda do veículo.
Artigo 15 - É expressamente proibida a lavagem de veículos na garagem coletiva, ou quaisquer outros tipos de serviços.
Artigo 16 - O Regulamento Interno do Condomínio poderá disciplinar o uso das
vagas de estacionamento, de forma a tornar mais cômoda a sua utilização. No entanto, deverá respeitar, quanto ao destino, o que estatui o artigo 6º supra.
Artigo 17 - Tendo em vista a estrutura funcional do edifício, para o bom funcionamento e presteza dos serviços de estacionamento, a garagem, com as respectivas vagas, poderá ser arrendada ou locada pela ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, à empresa especializada na operação de garagem e estacionamento, as quais caberão as receitas eventualmente aferidas.
Parágrafo Primeiro: Em face da implantação do sistema rotativo de estacionamento para usuários, inclusive em função dos serviços hoteleiros prestados no edifício, as vagas serão ocupadas de acordo com o contrato a ser firmado entre a ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA e a empresa especializada, inclusive com reserva de vagas para usuários de serviços específicos, como o restaurante e outros que vierem a ser criados pelo condomínio.
Parágrafo Segundo: A empresa contratada para operar o sistema rotativo de estacionamento deverá contratar seguro de responsabilidade civil específico, contra roubo, incêndio e colisão, cobrindo todos os veículos sob sua guarda.
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CONDOMÍNIO
Seção I Disposições Gerais
Artigo 18 - O condomínio deverá contar com um sistema de prestação de serviços específicos, de utilização exclusiva daqueles que a qualquer título venham a ocupar regularmente os apartamentos que integrarão o condomínio. Tais serviços serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento permanente.
Artigo 19 - A ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA
providenciará tais serviços,
por si ou por terceiros contratados, conforme suas possibilidades e os interesses do Condomínio, e se encarregará da coordenação e supervisão dos mesmos.
Seção II
Do Sistema de Telefonia do Condomínio
Artigo 20 - Será instalada uma central telefônica (IP), que permitirá a transferência de ligações internas e externas, inclusive para as unidades autônomas.
Artigo 21 - Os ocupantes, a qualquer título, das unidades farão suas ligações através do sistema de PABX. As tarifas cobradas pela concessionária, inclusive as relativas às ligações urbanas, os salários e encargos do operador da mesa, manutenção e conservação dos equipamentos telefônicos são considerados despesas da ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA. As tarifas de ligações interurbanas e internacionais serão de responsabilidade dos usuários que hajam pedido. Na eventual possibilidade de serem identificadas e tarifadas as ligações urbanas, serão também elas, a critério da ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA atribuídas
ao usuário correspondente.
Seção III
Dos Serviços Hoteleiros
Artigo 22 - Quando da instalação do Condomínio de Utilização do Edifício, serão obrigatoriamente implantados pelo Condomínio, através da ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA os serviços específicos, especialmente os de hotelaria, para exclusiva utilização de todas as pessoas que ocuparem as unidades autônomas, a qualquer título. Esses serviços deverão ser obrigatoriamente mantidos em funcionamento permanente.
Parágrafo Único: Considerando as características dos serviços a serem prestados, a instalação dos mesmos será feita pela ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, por força da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) firmada entre a Incorporadora e a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, onde a Incorporadora é a SÓCIA PARTICIPANTE e a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA a SÓCIA
OSTENSIVA, para administrar o condomínio e destinar o empreendimento à operação hoteleira, pelo prazo de 10 anos.
Artigo 23 - Os serviços hoteleiros oferecidos são os seguintes:
a) Recepção, portaria, garagem, que exercerão as seguintes tarefas: Controle de todas as entradas e saídas do prédio, recebimento e distribuição de correspondências, recebimento e distribuição de volumes, controle das chaves dos apartamentos e controle de serviços de mensageiros;
b) Controle de ocupação dos apartamentos, a ser executado pela Recepção, sob supervisão direta da ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA do Condomínio, e que consiste no controle de permanência (prazo) e na cobrança das despesas das notas de débitos e dos serviços utilizados;
c) Telefonia urbana, interurbana e internacional para a recepção e distribuição de recados telefônicos, serviço despertador, controle de som ambiente e serviço de chamadas de pessoas nas áreas comuns. Os custos com o uso do telefone serão por conta do usuário;
d) Governança, que exercerá as seguintes tarefas: limpeza e arrumação dos Apartamentos, troca de roupas de cama e banho;
e) Xxxxxxxx, a ser exercida pela governança, sob supervisão direta da ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA do Condomínio. Consiste na guarda e manuseio das roupas de cama e banho, a serem utilizadas nos apartamentos; e
f) A ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA exercerá as funções de supervisão geral do funcionamento do prédio e o controle interno da cobrança das notas de débito de todos os serviços, tudo diretamente no edifício;
g) Restaurante, bar e frigobar;
h) Lavanderia, mediante convênio com prestadores de serviços;
Parágrafo Primeiro: Deverão ser mantidos em perfeito e permanente funcionamento, por conta e ordem dos condôminos, todos os serviços previstos neste artigo.
Parágrafo Segundo: Para a prestação dos serviços mencionados neste artigo faz-se necessária a utilização de áreas localizadas nas partes comuns do Condomínio.
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA Artigo 24 – A ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, na
qualidade de Sócia Ostensiva da Sociedade em Conta de Participação – “SCP”, por força da
cessão de uso das unidades que integrarão o Pool Hoteleiro para a sociedade, a qual todos os adquirentes aderem, subrogando-se nos direitos da incorporadora, no momento das aquisições das unidades autônomas, tem como objetivo administrar, desenvolver e disciplinar os serviços hoteleiros do Condomínio, executará neste mister, notadamente a supervisão e administração de tudo o que for pertinente ao bom funcionamento do Condomínio, em especial o que se refere à prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: Em obediência aos compromissos assumidos pelos condôminos, a Incorporadora contrata a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA especializada em hotelaria para a administração dos Serviços Hoteleiros, para os primeiros 10 anos de atividades do Condomínio de Utilização do Edifício.
Parágrafo Segundo: A partir do 10º (décimo) ano, em Assembleia Geral Ordinária, desde que seja da conveniência do Condomínio, os condôminos poderão renovar o contrato ou escolher outra ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, entre as empresas
especializadas em Administração de Condomínio e operadora de serviços de hotelaria, fixando-lhe a respectiva remuneração. O Contrato entre o Condomínio e a Administradora e operadora hoteleira deverá obedecer aos termos desta Convenção e, em especial, aos constantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A decisão de renovação de contrato com a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA ou escolha de outra será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, e dependerá da aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos condôminos sendo que cada condômino terá direito a 1 voto.
Parágrafo Quarto: Além dos demais expressamente previstos nesta Convenção, constituem deveres e atribuições da ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA:
a) Coordenar, fiscalizar e administrar os serviços hoteleiros;
b) Proceder à administração geral do edifício e defender os interesses do Condomínio, fazendo observar a Convenção, o Regulamento Interno, bem assim os compromissos assumidos pelos condôminos quanto ao uso e a natureza da operação do Edifício e as deliberações tomadas nas Assembleias;
c) Coordenar e fiscalizar a admissão e demissão dos funcionários e empregados para a coletividade condominial, após a fase de abertura do Empreendimento, inclusive os necessários à prestação dos serviços convencionados dentro dos critérios e normas, fixando-lhes os salários e definindo-lhes as funções para os efeitos de legislação trabalhista da previdência social, observadas as bases, sem prejuízo do orçamento anual;
d) Contratar e manter em dia, os seguros do edifício, contra incêndio, de responsabilidade civil contra terceiros e dos empregados, estes por acidentes de trabalho;
e) Pagar pontualmente as taxas de serviços públicos utilizados pelo prédio, tais como telefone, energia elétrica, água, esgoto, etc.;
f) Impor, diretamente aos ocupantes, a fiel observância da Convenção e do Regulamento Interno do edifício, de forma a assegurar os direitos e obrigações mútuos quando da utilização das partes comuns e das unidades autônomas;
g) Dirigir, fiscalizar, licenciar, transferir e punir os funcionários e empregados da coletividade condominial, submetendo-os à disciplina adequada;
h) Orientar os Condôminos nos aspectos financeiros, técnicos, operacionais, comerciais, administrativos e jurídicos, necessários ao bom desempenho da atividade hoteleira;
i) Fazer em boa ordem a escrituração das despesas condominiais em livros adequados, assim como lançar todas as operações relativas à administração do edifício;
j) Responsabilizar-se pela contabilidade das atividades da SCP, com registros totalmente em separado dos que se refiram à sua própria atividade,
k) Disponibilizar ao SÍNDICO, a movimentação financeira referente ao FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS e as informações referentes a taxa de ocupação de modo que o mesmo possa ter acesso irrestrito a essas informações.
l) Supervisionar o registro de todos os funcionários do Condomínio nos prazos legais, assim como efetuar os recolhimentos dos impostos, encargos e benefícios (INSS, IR, PIS, FGTS, etc.) previstos na legislação;
m) Xxxxxx os livros de reclamações do Condomínio em local de fácil acesso, com respectiva indicação, ficando a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA obrigada a assinar, sob cada reclamação, através do seu representante, dando ciência e tomando as devidas providências;
n) Apresentar qualquer documento relativo ao Condomínio, no que tange ao recolhimento de impostos, encargos ou benefícios, extratos bancários, ou documentos contábeis de qualquer natureza.
Artigo 25 - No exercício normal de suas atribuições, o Síndico e a Operadora Hoteleira não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contratadas em nome e no interesse do Condomínio, mas responderão pelos prejuízos a que derem causa, por xxxx, culpa, omissão, bem como pelos atos praticados que excederem os poderes de administração.
CAPÍTULO VII – DA CESSÃO DE USO DAS UNIDADES HOTELEIRAS PARA A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 26 – Está sendo constituída entre a Incorporadora e a ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), onde a Incorporadora é a SÓCIA PARTICIPANTE e a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA a SÓCIA OSTENSIVA, para administrar o condomínio e destinar o empreendimento à operação hoteleira, pelo prazo de 10 anos.
a) A Sócia Ostensiva será responsável pela distribuição dos resultados originados das receitas do Empreendimento e representará os sócios participantes, que são os condôminos, que farão sua adesão à mencionada Sociedade em Conta de Participação – “SCP” no ato da aquisição de suas unidades autônomas, subrogando-se nos direitos e obrigações da Incorporadora nesse contrato;
b) Também no ato da aquisição de suas unidades autônomas, os Sócios Participantes subrogar-se-ão nos direitos e deveres decorrentes do Contrato da Sociedade em Conta de Participação (SCP) tendo em vista que a adesão a esta e a este Contrato são condições essenciais da natureza deste negócio.
c) A sociedade será uma só e a única oficialmente reconhecida por todos os condôminos, para a finalidade para a qual foi constituída.
d) O Regime de Cessão de Uso de direitos aqui previsto poderá ser alterado dentro de conveniência fiscal para o regime de Locação da unidade para a Sócia Ostensiva, para distribuição de resultados, antes ou durante a operação do HOTEL EM CONDOMÍNIO - CONDOTEL.
Artigo 27 – A quota parte de cada condômino na sociedade em conta de participação SCP será definida em função de percentagem da fração ideal relativamente a sua propriedade.
O direito a voto nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do Condomínio será de um voto para cada unidade integrante do condomínio.
Artigo 28 - Todas as obrigações perante terceiros que forem necessárias para a exploração das operações objeto da SCP serão assumidas pela Sócia Ostensiva, que não terá poderes para constituir obrigações em nome individual dos condôminos, contando com a solidariedade dos Sócios Participantes, desde que atue dentro dos termos contratuais da SCP.
CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Artigo 29 - São direitos dos condôminos, observando o art. 26 da presente Convenção:
1) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, obedecendo o disposto no Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação e de Administração, firmado com a ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, e de acordo com o seu destino hoteleiro, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que não causem dano aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou as disposições contidas nesta Convenção e no Regulamento Interno, respeitando o direito de terceiros, a boa ordem, os bons costumes, a saúde e o bem estar dos demais;
2) usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições do item anterior;
3) comparecer às Assembleias Gerais, bem como convocá-las pela forma prescrita nesta Convenção, qual seja, condôminos que representem ¼ (a quarta parte) dos votos do edifício, e nelas discutir, votar e ser votado, respeitando, neste particular, as disposições próprias deste instrumento;
4) ser eleito Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo, observadas as disposições desta Convenção;
5) propor à Assembleia Geral as providências que lhe parecerem adequadas à conservação e defesa do patrimônio comum;
6) formular queixas ou reclamações, por escrito, ao Síndico ou à Administração;
7) utilizar-se dos serviços básicos ou opcionais prestados no Condomínio, atendidas as normas estabelecidas nesta Convenção e no Regulamento Interno;
8) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos do edifício e pedir esclarecimentos à ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA ou ao Síndico.
Artigo 30 – Além das obrigações pactuadas no Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação firmado com a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, cada condômino se obriga a:
1) não usar das coisas comuns para fins diversos daqueles a que se destinam;
2) não obstruir as passagens, vias de acesso ou elevadores; conservar os jardins e zelar por seu aprimoramento, sendo terminantemente proibido estacionar, pisar, ou brincar nas partes que o compõem, salvo nos locais para tanto determinados;
3) não mudar a forma externa de sua unidade, bem como não modificar a fachada do edifício nem a distribuição interna dos compartimentos de sua unidade autônoma, excetuada, quanto a esta última vedação, a modificação que não interfira na fachada e nas partes estruturais do prédio;
4) não decorar as paredes externas e esquadrias do edifício com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto;
5) não vender sua propriedade exclusiva sem dar ciência ao comprador, das restrições e proibições constantes desta Convenção e fazê-las constar do respectivo instrumento, inclusive no que diz respeito à participação na Sociedade em Conta de Participação;
6) não lançar mão de qualquer processo de aquecimento capaz de comprometer a segurança do edifício ou do Condomínio, ou a higiene e limpeza;
7) não utilizar alto-falantes nem instrumentos musicais, das 22 (vinte e duas) às 08 (oito) horas do dia seguinte, salvo em circunstâncias excepcionais, mediante
comunicação prévia ao síndico e à Operadora;
8) não estender, bater ou secar tapetes, roupas e lençóis nas janelas, terraços ou em qualquer outro sítio fronteiro ou visível do exterior;
9) não colocar toldos externos e não estender em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviço, varandas e amuradas, vasos, enfeites e plantas e quaisquer outros objetos que possam cair nas áreas externas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;
10) não executar na sua propriedade qualquer instalação que importe sobrecarga elétrica para o edifício, sem o assentimento prévio da Assembleia, do Síndico e da Administradora ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA;
11) não manter substâncias perigosas à segurança do edifício, do Condomínio ou de seus ocupantes, tais como inflamáveis, tóxicos, explosivos, odoríficos, etc.;
12) não manter animais domésticos de qualquer espécie e porte nas unidades, ante as características do Condomínio;
13) não usar ou simplesmente introduzir, nos apartamentos, sistemas de aquecimento ou fogões de qualquer tipo de combustão
14) não realizar, dentro do edifício, transporte horizontal ou vertical de móveis, aparelhos, engradados, caixas, caixotes e outros objetos de volume apreciável, fora dos horários normais e das condições estabelecidas pelo Síndico, Administradora hoteleira ou pelo Regulamento Interno;
15) não transitar e não permitir que alguém transite no interior do Condomínio sem o devido decoro no traje;
16) não tratar de modo descortês qualquer empregado ou funcionário do Condomínio;
17) não permitir a realização de jogos infantis nas partes comuns do Condomínio, salvo nos locais especialmente reservados a tal fim;
18) não cuspir, não lançar papéis, livros, cinzas e pontas de cigarro, ou quaisquer objetos sólidos, senão em local indicado pela Administração;
19) não introduzir, nas canalizações ou condutores de qualquer natureza, volumes ou objetos que possam danificá-los, produzir incêndio ou entupimento;
20) prestigiar e fazer acatar as decisões da Assembleia Geral, os princípios convencionados e a ordem administrativa, bem como não desviar o pessoal da Administração de Condomínio de seus deveres funcionais;
25) não praticar todo e qualquer ato que possa prejudicar o valor, conservação, categoria e boa fama do edifício e o bem estar de seus ocupantes, visitantes ou terceiros;
26) Aportar os valores previstos para integralização do FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS.
27) não instalar aparelhos individuais de ar condicionado;
28) destinar a unidade autônoma à operação hoteleira nos termos do contrato de constituição da SCP, de acordo com a estrutura funcional do edifício
29) manter atualizado seu endereço constante dos registros do condomínio;
30) responder pelos danos a que der causa, seja nas partes e coisas comuns do edifício, seja nas unidades autônomas de outros condôminos;
31) não colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do edifício, nas janelas, terraços, varandas, amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética e, ainda, não usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;
32) depositar lixos e varreduras nos locais apropriados, depois de perfeitamente acondicionados em pequenos sacos plásticos, próprios para tal fim;
33) não gritar, conversar, discutir em voz elevada e ainda não pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do edifício, áreas de serviço, etc., que comprometam o bom nome do prédio, com violação das normas elementares da boa educação;
34) não utilizar-se dos empregados do condomínio para seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;
35) não obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos, corredores, hall, escadas, terraços, elevadores, ainda que em caráter provisório, e não utilizar qualquer dessas dependências para fim que não o de trânsito, sendo ainda proibido nelas o estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos;
36) respeitar, para a utilização das áreas comuns, os horários e critérios estabelecidos pela ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA;
37) não alugar ou ceder direitos de uso de vaga no estacionamento do edifício, uma vez que sua unidade já está locada na operação hoteleira;
38) não alterar a forma e a cor da fachada, das partes externas e jardins descobertos.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta Convenção, e, em especial, deste Capítulo, entende-se por condômino tanto o titular do domínio como o titular do direito de compra de unidade autônoma, de forma que, considerando as características do empreendimento, o mero ocupante não terá qualquer representação perante o Condomínio.
Parágrafo Segundo: Aplicam-se ao ocupante, a qualquer título, seus familiares e empregados, todas as obrigações referentes ao uso, função e destino das unidades. Os visitantes poderão utilizar-se de alguns dos serviços mantidos pelo condomínio, desde que acompanhados de um ocupante, devendo obedecer ao Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro: Em caso de venda, doação, legado, usufruto, cessão de direitos, ou qualquer forma legal de transação, que importe na transferência da propriedade ou da posse de suas respectivas unidades autônomas, os adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados à observância de todos os dispositivos desta Convenção e do Regulamento Interno previsto nesta Convenção, ainda que nenhuma referência a esta cláusula seja feita no contrato público ou particular pelo qual se efetive a transferência e aquisição da propriedade ou da posse. A Sócia Ostensiva deverá ser comunicada para que sejam feitas as alterações em seus registros.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS, FORMAS E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS DE CUSTEIO E PARA AS EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 31 – De acordo com o Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação firmado com a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA caberá a esta o pagamento mensal de todas as despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à operação hoteleira do EMPREENDIMENTO e de manutenção do Condomínio.
Parágrafo Primeiro: Caberá a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA efetuar, anualmente ou mensalmente, o pagamento do IPTU (imposto territorial urbano) e taxa condominial de todas as unidades autônomas que integrarem o pool hoteleiro que forem fixadas, sob pena de multa de 10% dos valores inadimplidos.
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA é responsável pela contratação de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e equipamentos, tanto das unidades autônomas, como de áreas comuns) de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de seguro de lucros cessantes e outros que a Sócia Ostensiva entenda como pertinente a sua contratação e providenciar as respectivas renovações.
Parágrafo Terceiro: A ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA realizará a manutenção predial e de todas as áreas comuns, internas e externas do EMPREENDIMENTO, incluindo a parte externa da LOJA COMERCIAL localizada no térreo que não integrará o pool hoteleiro, arcando integralmente com os custos, de modo que, ao entregar o imóvel, o mesmo esteja nas mesmas condições em que fora entregue.
Parágrafo Quarto: No caso de não renovação do contrato com a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA e enquanto não for contratada outra operadora, as despesas gerais ordinárias e as gerais extraordinárias relativas às áreas do Condomínio que sejam comuns a todos os condôminos, deverão ser rateadas entre todos os condôminos de acordo com a fração ideal de sua respectiva unidade autônoma.
Artigo 32 – A ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA deverá elaborar um Plano Operacional no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data de início de operações, que será apresentado aos condôminos, para ser aplicado ao Hotel no primeiro ano de atividade da SCP, assim entendido o período compreendido entre o início de atividades e 31 de dezembro de referido ano, plano esse que, contemplará, dentre outros, os aspectos operacionais e comerciais das atividades da SCP.
Artigo 33 – Quando devidas pelo condômino, as contribuições para as despesas comuns não pagas nas datas fixadas implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros moratórios à taxa mínima de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, além de honorários de advogado à base de 20% (vinte por cento). O débito será também atualizado monetariamente, na mesma proporção da variação de índice fixado nesta Convenção ou outro que melhor refletir a inflação do período, verificada entre a data do vencimento e aquela em que se der o efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: Se sobrevier legislação que permita a cobrança de multa superior ao valor ora estipulado, fica convencionado que será cobrada a maior multa legalmente permitida, não ultrapassando o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Segundo: As disposições contidas nesta cláusula referem-se somente para as hipóteses de não locação e/ou cessão de Direitos do Empreendimento, tendo em vista as características desde empreendimento que será operado sob a forma de um HOTEL EM CONDOMÍNIO (CONDOTEL), com a participação de todos os condôminos na Sociedade que operará as unidades sob o regime hoteleiro, deverão eles respeitar as condições previstas no Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação, formalizado com a ADMINISTRADORA E ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA do Condomínio.
Artigo 34 - Fica instituído o FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS, será de 10% (dez por cento) do valor mensal a que cada condômino terá direito a título de aluguel à ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA de sua unidade imobiliária.
Parágrafo Único: Inicialmente, a receita do Condomínio será constituída pelo FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS. Os valores que integram o Fundo de Reposição de Ativos serão de propriedade da SCP. Portanto, na hipótese de rescisão ou término do contrato coma a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, independentemente de causa, de modo que o condômino não terá direito de restituição de quaisquer quantias pertencentes ao referido fundo.
CAPÍTULO X - DO SÍNDICO, DA ADMINISTRAÇÃO, DO SUBSÍNDICO E DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 35 - Aos condôminos, em Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, compete eleger bienalmente, ou antes, em caso de vacância, um Síndico, um Subsíndico e os membros do Conselho Consultivo, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro: É vedada a escolha, para qualquer das funções referidas neste artigo, de proprietário multado em qualquer dos dois últimos exercícios, ou que, nesse mesmo período, tenha sido acionado judicialmente para pagamento de suas contribuições.
Parágrafo Segundo: As funções acima não serão remuneradas, salvo deliberação em contrário, por maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, que pode autorizar seja o Síndico – e somente ele – remunerado.
Parágrafo Terceiro: Os membros referidos nos preceitos anteriores serão considerados empossados desde a Assembleia Geral que os elegeu, todos com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto: O preenchimento do cargo de Subsíndico é facultativo.
Artigo 36 - Ao Síndico, pessoa física ou jurídica, que poderá ser um condômino ou não, compete supervisionar a atividade da ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA bem como defender os interesses gerais da coletividade condominial e dos sócios da SCP.
1) representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites da Lei, desta Convenção e do Regulamento Interno, inclusive perante repartições públicas e terceiros em geral, podendo receber citações, intentar ações, desistir, firmar acordos, recorrer,receber e dar quitação;
3) aprovar e autorizar a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, a executar obras e serviços extraordinários autorizados pelo Conselho Consultivo, quando inadiáveis, ou pela Assembleia Geral, nos casos gerais, tanto nas áreas e coisas comuns, quanto nas próprias unidades autônomas,
4) executar, caso não cumpridas pelo ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, obras urgentes e fundamentais para manutenção da solidez e segurança do Edifício;
5) cumprir e fazer cumprir esta Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio, executando e fazendo executar as deliberações das Assembleias dos Condôminos, tomando as medidas de caráter geral ou urgente e impondo multa aos infratores;
6) Fiscalizar a contratação e pagamento por parte da ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA dos seguros do edifício contra incêndio, de responsabilidade civil contra terceiros, exigindo a apresentação da apólice em cada renovação ;
7) prestar contas de sua gestão aos condôminos e apresentar orçamento para o exercício seguinte, o qual poderá ter duração mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual, conforme deliberação da Assembleia Geral;
8) fiscalizar o recolhimento por parte da ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA o recolhimento aos cofres públicos, pontualmente, todos os tributos que incidam sobre a área condominial e que sejam de responsabilidade do Condomínio;
9) convocar as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho Consultivo e de outros órgãos eventuais, e resolver casos que, porventura, não tiverem solução prevista, expressamente na Lei ou nesta Convenção;
12) fixar as atribuições do Subsíndico, quando houver;
13) advertir, verbalmente ou por escrito, o infrator de qualquer disposição da presente Convenção ou Regulamento Interno, bem como das deliberações das Assembleias e do contrato de Constituição de Sociedade e Conta de Participação;
14) dispor dos seguintes documentos para a administração, que deverão ser, obrigatoriamente, transferidos a seus sucessores, tudo devendo constar de relação na ata da eleição de cada novo Síndico: Livro de Ata da Assembleia Geral; Livro de Presença dos Condôminos na Assembleia Geral; Livro de Atas das Reuniões do Conselho Consultivo; Livro de Queixas, Ocorrências e Sugestões; Livro de Protocolo e outros que a prática aconselhar, providenciando a sua abertura, numeração, rubrica e encerramento; além do arquivo de documentos de propriedade do Condomínio, como escrituras, plantas etc.;
15) manter guardada durante o prazo de 05 (cinco) anos, para eventual necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao edifício;
16) considerando as características especiais deste prédio, cujo destino é hoteleiro, delegar funções administrativas, e outras para a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, nos termos do artigo 1348, parágrafo segundo, da Lei 10.406 de 10.01.2002.
17) representar o condomínio na prorrogação do contrato firmado com terceiros, no que tange aos serviços de que será dotado o edifício, inclusive do contrato coma ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA do Condomínio, em sua renovação,
18) dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.
Parágrafo Único: Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembleia Geral, interposto por condômino ou pelo Conselho Consultivo.
Artigo 37 - O Síndico será, a seu critério, auxiliado por um Subsíndico, que deverá ser titular de unidade autônoma do Condomínio, cooperando na administração geral.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de renúncia, destituição ou impedimento do Síndico, assumirá as funções o Subsíndico, se houver, e, na sua falta ou impedimento, o membro mais idoso do Conselho Consultivo.
Parágrafo Segundo: O membro do Conselho Consultivo que vier a assumir as funções de Síndico, convocará a Assembleia Geral, que se reunirá dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da vacância do cargo, para proceder à eleição do novo Síndico, cujo mandato vigorará até a realização da Próxima Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 38- No exercício normal de suas atribuições, o Síndico e a ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do Condomínio, mas responderão pelos prejuízos a que derem causa, por xxxx, culpa, bem como pelos atos que excederem os poderes de administração. Os atos do Síndico e da Administradora podem ser revistos através de Assembleia Geral.
Artigo 39- O Conselho Consultivo será composto de 3 (três) membros efetivos, os quais serão obrigatoriamente titulares de unidades autônomas.
Parágrafo Único: No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos remanescentes e servirá até a próxima Assembleia Geral. Se ocorrer vacância da maioria ou da totalidade dos cargos, a Assembleia Geral será convocada pelo Síndico para proceder à nova eleição, observado o “quórum” de maioria simples de votos dos condôminos presentes para a deliberação.
Artigo 40 - Ao Conselho Consultivo caberão as atribuições de caráter consultivo e as previstas no artigo 1356 da Lei 10.406 de 10.01.2002, respeitadas as demais condições previstas no contrato de constituição da sociedade em conta de participação – SCP.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Consultivo se reunirá sempre que os interesses do condomínio exigirem, devendo o Síndico estar presente às reuniões, para presidilas. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas pelo voto da maioria, devendo ser lavrada a ata, em obediência, no que couber, ao estabelecido para as da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Como órgão de assessoria, as decisões do Conselho Consultivo não vinculam à atuação do Síndico. Quando a decisão do Síndico contrariar aquela do Conselho Consultivo, este poderá recorrer à Assembleia Geral.
Artigo 41 - Não poderão ser eleitos para o Conselho Consultivo os condôminos impedidos de se eleger para a função de síndico.
CAPÍTULO XI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 42 - As deliberações conjuntas dos condôminos serão tomadas em Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, realizada em dependências do próprio edifício, ou onde constar do Edital de convocação, convocada e instalada na forma da Lei e desta Convenção, a fim de decidir matéria de interesse do Condomínio.
Parágrafo Primeiro: A convocação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária será efetuada pelo Síndico, ou pela Administradora Operadora Hoteleira, ou pela totalidade dos membros do Conselho Consultivo ou por condôminos que representem ¼ (uma quarta parte) dos votos do edifício, em todos os casos através edital que deverá ser enviado por carta registrada ou sob protocolo para o endereço de cada condômino, com antecedência mínima de 10 (dez ) dias corridos.
Parágrafo Segundo: Do Edital de Convocação, constará, ainda que abreviadamente, a “ordem do dia”, sobre a qual deliberarão os presentes, e mais o item “assuntos gerais e do interesse do condômino”. Também serão indicados o dia, hora e local da realização da
Assembleia Geral e a disposição de que, não havendo quorumsuficiente para a sua instalação em primeira convocação, a segunda se fará 30 (trinta) minutos após.
Parágrafo Terceiro: Como exceção, ainda que não conste da “ordem do dia”, a
Assembleia Geral tomará conhecimento de recurso apresentado por condômino ou pelo Conselho Consultivo de Decisão proferida pelo Síndico ou, por delegação deste, pelo Subsíndico ou pela Administradora ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, e que se refira, especificamente, a esse mesmo condômino ou ao Conselho Consultivo.
Artigo 43 - As Assembleias serão realizadas com a presença mínima, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos condôminos, quites em relação às despesas e multas do condomínio, e, em segunda convocação, com qualquer número. As decisões, ressalvados os casos de “quorum” especial, adiante previstos, serão tomadas pela maioria simples de votos dos condôminos presentes.
Artigo 44 - As reuniões serão dirigidas por mesa composta por um Presidente, escolhido entre os condôminos, e secretariada por pessoa de livre escolha do Presidente eleito. No entanto, por determinação da maioria dos presentes, poderá ser presidida pela ADMINISTRADORA E OPERADORA HOTELEIRA, na pessoa de seu representante.
Parágrafo Único: Caberá, ainda, ao Presidente da Assembleia Geral examinar o livro de Registro de Presença e verificar os requisitos necessários à instalação da reunião; examinar as procurações apresentadas, admitindo ou não o respectivo mandatário, com recurso dos interessados à própria Assembleia Geral; enquanto não deliberado a respeito, o voto dos mesmos será tomado em apartado; dirigir os trabalhos, determinando os atos a serem praticados pelo Secretário, colocando os assuntos em debate e votação, aceitando, ou não, as propostas apresentadas, podendo até mesmo inverter a “ordem do dia”; suspender a reunião, em face do adiantado da hora, ou se houver necessidade de coligir elementos ou completar informações, ou ainda se os trabalhos estiverem tumultuados, transferindo-a para outro dia ou local mais apropriado, com a aprovação da maioria simples dos presentes, e encerrar o Livro de Registro de Presenças e assinar o Livro de Ata da Assembleia Geral.