Common use of DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Clause in Contracts

DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO. 12.1– Para celebração do Acordo de Cooperação é imprescindível a observância aos arts. 33 a 38 da Lei n. 13.019/2014, bem como dos seguintes itens: 12.1.1– Designação do gestor da parceria, servidor que se responsabilizará pelo gerenciamento administrativo, incluindo prazos, pagamentos e prorrogações, e pela fiscalização da execução do objeto da parceria. 12.1.2– Designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que realizará acompanhamento técnico e financeiro dos Planos de Trabalho. 12.1.3– Parecer jurídico; 12.1.4– Cumprimento de todas as etapas deste Chamamento Público; 12.1.5– Inexistência de pendências documentais ou ajustes referentes à proposta de parceria. 12.1.6– Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverão ser sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão. 12.1.7– O proponente selecionado celebrará, com o Município de Anchieta, Acordo de Cooperação que disporá sobre as obrigações e os prazos para conclusão dos trabalhos objeto deste edital. 12.1.8– O proponente selecionado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de convocação, para proceder à assinatura do Termo. 12.1.9– A assinatura do Acordo está condicionada à regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa do proponente. 12.1.10– A convocação será feita mediante notificação da proponente. 12.1.11– Transcorrido o prazo previsto no item 12.1.8 sem que o Acordo tenha sido firmado, o Município poderá convocar o próximo proponente, obedecida a ordem de classificação. 12.1.12– O Acordo de Cooperação deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive à Lei n. 13.019/2014, sendo vedado: 12.1.13– Alterar o objeto do Acordo de Cooperação; 12.1.14– Utilizar, ainda que em caráter de emergência, os bens para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

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DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO. 12.112.1 – Para celebração do Acordo de Cooperação é imprescindível a observância aos arts. 33 a 38 da Lei n. 13.019/2014, bem como dos seguintes itens: 12.1.112.1.1 – Designação do gestor da parceria, servidor que se responsabilizará pelo gerenciamento administrativo, incluindo prazos, pagamentos e prorrogações, e pela fiscalização da execução do objeto da parceria. 12.1.212.1.2 – Designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que realizará acompanhamento técnico e financeiro dos Planos de Trabalho. 12.1.312.1.3 – Parecer jurídico; 12.1.412.1.4 – Cumprimento de todas as etapas deste Chamamento Público; 12.1.512.1.5 – Inexistência de pendências documentais ou ajustes referentes à proposta de parceria. 12.1.612.1.6 – Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverão ser sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão. 12.1.712.1.7 – O proponente selecionado celebrará, com o Município de AnchietaQuilombo, Acordo de Cooperação que disporá sobre as obrigações e os prazos para conclusão dos trabalhos objeto deste edital. 12.1.812.1.8 – O proponente selecionado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de convocaçãodeconvocação, para proceder à assinatura do Termo. 12.1.912.1.9 – A assinatura do Acordo está condicionada à regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa do proponente. 12.1.1012.1.10 – A convocação será feita mediante notificação da proponente. 12.1.1112.1.11 – Transcorrido o prazo previsto no item 12.1.8 sem que o Acordo tenha sido firmado, o Município poderá convocar o próximo proponente, obedecida a ordem de classificação. 12.1.1212.1.12 – O Acordo de Cooperação deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive à Lei n. 13.019/2014, sendo vedado: 12.1.1312.1.13 – Alterar o objeto do Acordo de Cooperação; 12.1.1412.1.14 – Utilizar, ainda que em caráter de emergência, os bens para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

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DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO. 12.111.1 – Para celebração do Acordo de Cooperação é imprescindível a observância aos arts. 33 a 38 da Lei n. 13.019/2014, bem como dos seguintes itens: 12.1.111.1.1 – Designação do gestor da parceria, servidor que se responsabilizará pelo gerenciamento administrativo, incluindo prazos, pagamentos e prorrogações, e pela fiscalização da execução do objeto da parceria. 12.1.211.1.2 – Designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que realizará acompanhamento técnico e financeiro dos Planos de Trabalho. 12.1.311.1.3 – Parecer técnico e jurídico; 12.1.411.1.4 – Cumprimento de todas as etapas deste Chamamento Público; 12.1.511.1.5 – Inexistência de pendências documentais ou ajustes referentes à proposta de parceria. 12.1.611.2 – Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverão ser sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão. 12.1.711.3 – O proponente selecionado celebrará, com o Município de AnchietaSantiago, Acordo de Cooperação que disporá sobre as obrigações e os prazos para conclusão dos trabalhos objeto deste edital. 12.1.811.4 – O proponente selecionado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de convocação, para proceder à assinatura do TermoAcordo. 12.1.911.4.1 – A assinatura do Acordo está condicionada à regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa do proponente. 12.1.1011.4.2 – A convocação será feita mediante notificação da proponente. 12.1.1111.4.3 – Transcorrido o prazo previsto no item 12.1.8 11.4 sem que o Acordo tenha sido firmado, o Município poderá convocar o próximo proponente, obedecida a ordem de classificação. 12.1.1211.5 – O Acordo de Cooperação deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive à Lei n. 13.019/2014, sendo vedado: 12.1.1311.5.1 – Alterar o objeto do Acordo de Cooperação; 12.1.14– Utilizar, ainda que em caráter de emergência, os bens para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

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