Common use of DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS LICITANTES Clause in Contracts

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS LICITANTES. 10.3.1. O critério de julgamento utilizado pela licitação será “Técnica e Preço”, sendo o cálculo da “Nota Final” das licitantes realizado através da média ponderada das notas da Proposta Técnica e da Proposta de Preços, conforme a fórmula abaixo transcrita: NF = (0,50 * NPT) + (0,50 *NPP) Onde: NF – Nota Final da licitante NPT – Nota da Proposta Técnica da licitante NPP – Nota final para o preço da licitante 10.3.2. O cálculo das Notas das Propostas Técnica e de Preço das licitantes será realizado em conformidade com o disposto no Edital. 10.3.3. A adoção da fórmula de média ponderada na proporção indicada tem como fundamento os seguintes motivos: 10.3.3.1. O objeto a ser licitado abrange a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia aeroportuária, atividade predominantemente intelectual; e a execução da obra, atividade que envolve a gestão do processo e as técnicas construtivas. 10.3.3.2. As atividades de cunho intelectual para a execução do objeto, apesar de fundamentais para o sucesso do empreendimento, equivalem a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor total do objeto a ser licitado. 10.3.3.3. A experiência em licitações de técnica e preço, para a contratação de empresa visando à elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia aeroportuária, ou seja, para atividades exclusivamente de cunho intelectual, demonstra que as empresas vencedoras são aquelas que obtiveram pontuação máxima nos critérios técnicos, mesmo com propostas de preço superiores às demais licitantes, pois os pesos utilizados favoreciam as notas das propostas técnicas. 10.3.4. Assim, buscando escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, a SETRANS decide adotar pesos iguais para as propostas de técnica e preço, pois considera que a adoção de pesos diferenciados, a favor da técnica, estaria em desajuste com os recursos destinados às atividades de elaboração dos projetos executivos e a execução da obra, tornando a licitação economicamente prejudicial aos cofres públicos. 10.3.5. Por outro lado, a adoção de pesos diferenciados a favor do preço prejudicaria em demasia a escolha da licitante, que deve ser devidamente qualificada para as atividades de cunho intelectual e capaz para propor e executar inovações tecnológicas no cumprimento do objeto. 10.3.6. No cálculo da NOTA DA PROPOSTA TÉCNICA (NPT), da NOTA DA PROPOSTA DE PREÇOS (NPP) e da NOTA FINAL (NF), serão consideradas apenas 3 (três) casas decimais, com arredondamento matemático (Exemplo: 0,4945 = 0,495; 0,4944 = 0,494). 10.3.7. A classificação dos licitantes far-se-á em ordem decrescente dos valores das NOTAS FINAIS, sendo considerada a melhor proposta o licitante que atingir a maior NOTA FINAL. 10.3.8. Em qualquer situação, é facultado à COMISSÃO negociar redução de preços diretamente com o autor da melhor proposta.

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DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS LICITANTES. 10.3.1. 12.1 - O critério de julgamento utilizado pela licitação será “Técnica e Preço”, sendo o cálculo da “Nota Final” das licitantes realizado através da média ponderada das notas da Proposta Técnica e da Proposta de Preços, conforme a fórmula abaixo transcrita: NF = (0,50 * NPT) + (0,50 *NPP) Onde: NF – Nota Final da licitante NPT – Nota da Proposta Técnica da licitante NPP – Nota final para o preço da licitante 10.3.2. O cálculo das Notas das Propostas Técnica e de Preço das licitantes será realizado em conformidade com o disposto no Edital. 10.3.3. 12.2 - A adoção da fórmula pontuação global de média ponderada na proporção indicada tem como fundamento os seguintes motivoscada Proposta será calculada pela seguinte expressão: 10.3.3.112.2.1 - Será selecionada para celebração do contrato, a Proposta que obtiver a maior pontuação global (NG). O objeto Em caso de empate será selecionada a que tiver alcançado a maior Nota Técnica. Persistindo o empate, haverá sorteio, em sessão pública a ser licitado abrange a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia aeroportuáriaagendada pela RIOTRILHOS, atividade predominantemente intelectual; e a execução da obra, atividade que envolve a gestão para definição do processo e as técnicas construtivasProponente Vencedor. 10.3.3.2. As atividades de cunho intelectual para a execução do objeto, apesar de fundamentais para o sucesso do empreendimento, equivalem a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor total do objeto a ser licitado. 10.3.3.3. A experiência em licitações de técnica e preço, para a contratação de empresa visando à elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia aeroportuária, ou seja, para atividades exclusivamente de cunho intelectual, demonstra que as empresas vencedoras são aquelas que obtiveram pontuação máxima nos critérios técnicos, mesmo com propostas de preço superiores às demais licitantes, pois os pesos utilizados favoreciam as notas das propostas técnicas. 10.3.4. Assim, buscando escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, a SETRANS decide adotar pesos iguais para as propostas de técnica e preço, pois considera que a adoção de pesos diferenciados, a favor da técnica, estaria em desajuste com os recursos destinados às atividades de elaboração dos projetos executivos e a execução da obra, tornando a licitação economicamente prejudicial aos cofres públicos. 10.3.5. Por outro lado, a adoção de pesos diferenciados a favor do preço prejudicaria em demasia a escolha da licitante, que deve ser devidamente qualificada para as atividades de cunho intelectual e capaz para propor e executar inovações tecnológicas no cumprimento do objeto. 10.3.6. No cálculo da NOTA DA PROPOSTA TÉCNICA (NPT), da NOTA DA PROPOSTA DE PREÇOS (NPP) e da NOTA FINAL (NF), serão consideradas apenas 3 (três) casas decimais, com arredondamento matemático (Exemplo: 0,4945 = 0,495; 0,4944 = 0,494). 10.3.7. 12.2.2 - A classificação dos licitantes far-se-á em ordem decrescente dos valores das NOTAS FINAIS, sendo considerada a melhor proposta o licitante que atingir a maior NOTA FINAL. 10.3.812.3 - A Comissão de Licitação verificará o porte das empresas Licitantes classificadas. Em qualquer situaçãoHavendo microempresas ou empresas de pequeno porte participantes, é facultado proceder-se-á à COMISSÃO negociar redução comparação com a proposta de preços diretamente maior pontuação, se esta for empresa de maior porte, para o fim de aplicar-se o disposto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.063 de 06/10/2009. 12.3.1 - Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem com pontuação final na faixa de até 10% (dez por cento) abaixo da proposta de maior pontuação final serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 12.3.2 - O disposto no subitem anterior somente se aplicará quando a menor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 12.3.3 - Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais Licitantes microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 10% (dez por cento), na ordem de classificação, para o autor exercício do mesmo direito, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem anterior. 12.3.4 - Caso sejam identificadas pontuações idênticas de microempresa ou empresa de pequeno porte empatadas na faixa de até 10% (dez por cento) abaixo da melhor propostaproposta de maior pontuação final, a Comissão de Licitação convocará os Licitantes para que compareçam ao sorteio na data e horário estipulados, para que se identifique aquela que primeiro poderá reduzir a oferta. 12.3.5 - Havendo êxito no procedimento de desempate, será elaborada a nova ponderação e classificação das propostas para fins de aceitação do valor ofertado. Não sendo aplicável o procedimento, ou não havendo êxito na aplicação deste, prevalecerá a classificação inicial. 12.3.6 - Havendo empate entre duas ou mais propostas na Nota Final, o desempate far-se-á através dos critérios estabelecidos pelo art. 55, da Lei nº 13.303/2016; 12.3.7 - O resultado será divulgado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ e no sítio de internet da RIOTRILHOS (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), com a devida pontuação/classificação e indicação da data da sessão pública para recebimento, abertura e julgamento do “Envelope “C” – Habilitação”, do licitante classificado em 1º lugar.

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