Common use of DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO Clause in Contracts

DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO. 21.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor. 21.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição. 21.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria. 21.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 21.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito. 21.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho. 21.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício. 21.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior. 21.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilida- de de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 21.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.

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DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO. 21.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor. 21.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição. 21.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria. 21.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 21.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito. 21.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho. 21.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício. 21.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior. 21.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TITULAR TI- TULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilida- de possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aproveitamento apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 21.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.

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DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO. 21.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício empre- gatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO beneficiário pelo tempo que desejar quiser ou enquanto o contrato estiver em vigor. 21.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO beneficiário de um ano para cada ano de contribuição. 21.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO beneficiário no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada formalizado no ato da comunicação da aposentadoria. 21.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentaçãosegmenta- ção, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 21.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada as- segurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito. 21.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes decor- rentes de negociações coletivas de trabalho. 21.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.Nor- 21.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora operadora anterior. 21.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilida- de possibilidade de contratação de um plano produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 21.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.

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DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO. 21.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor. 21.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição. 21.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria. 21.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 21.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito. 21.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho. 21.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício. 21.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior. 21.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TITULAR TI- TULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilida- de possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aproveitamento apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 21.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.

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