Common use of Da Contribuição ao Sistema Clause in Contracts

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 2.128.000.000,00 (Um bilhão dois bilhões cento e novecentos vinte e oito milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16%: 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 420.000.000,00 (Um bilhão quatrocentos e novecentos vinte milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Norte: 2.17.1.1. A partir do quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, caso a Receita Bruta anual proveniente direta ou indiretamente da movimentação de carga aérea pela Concessionária no Aeroporto Internacional de Manaus seja inferior aos valores abaixo relacionados em virtude de redução materialmente relevante da demanda de cargas no Aeroporto Internacional de Manaus decorrente diretamente de alteração na legislação tributária que dispõe sobre incentivos fiscais concedidos para as atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus que venha a ser implementada a partir da data da entrega da proposta econômica, o valor da contribuição variável do Bloco Norte será correspondente ao valor resultante da seguinte fórmula: Onde: t representa o tempo em anos; ωt é a alíquota da Contribuição Variável correspondente ao ano t; CVt é a Contribuição Variável devida no ano t; ROt é a Receita Bruta Observada do ano t; RCRt é a Receita Bruta de Referência proveniente da movimentação de carga aérea no Aeroporto Internacional de Manaus no ano t; e RCOt é a Receita Bruta Observada proveniente da movimentação de carga aérea no Aeroporto Internacional de Manaus no ano t. Quinto ano 1,63% 102,5030 Sexto ano 3,27% 106,7530 Sétimo ano 4,90% 111,1106 Oitavo ano 6,53115,4305 Nono ano 119,7655 Décimo ano 124,2233 Décimo primeiro ano 128,7049 Décimo segundo ano 133,2103 Décimo terceiro ano 137,7472 Décimo quarto ano 142,3162 Décimo quinto ano 146,9088 Décimo sexto ano 151,5242 Décimo sétimo ano 156,1334 Décimo oitavo ano 160,6922 Décimo nono ano 165,1691 Vigésimo ano 169,5618 Vigésimo primeiro ano 173,8649 Vigésimo segundo ano 178,0810 Vigésimo terceiro ano 182,2187 Vigésimo quarto ano 186,2839 Vigésimo quinto ano 190,2745 Vigésimo sexto ano 194,1883 Vigésimo sétimo ano 198,0478 Vigésimo oitavo ano 201,8864 Vigésimo nono ano 205,7994 Trigésimo ano 209,7882 2.17.1.2. O valor a ser descontado de acordo com a fórmula 0,8 x (RCRt - RCOt) x (1 – ωt) não poderá ser maior do que o valor resultante da seguinte fórmula (ωt x ROt). 2.17.1.2.1. Caso o valor resultante da fórmula 0,8 x (RCRt - RCOt) x (1 – ωt) seja maior que o limite de que trata este item, serão adotadas outras formas de compensação em relação ao excedente, tais como alteração do valor das Tarifas, alteração do prazo da Concessão, alteração de obrigações contratuais ou pagamento de valores à Concessionária, ouvido o Ministério da Infraestrutura. 2.17.1.3. Os valores de Receita Bruta anual relacionados no item 2.17.1.1 serão reajustados pelas mesmas regras aplicáveis ao reajuste do Teto Tarifário, conforme disposto no item 6.4. 2.17.1.4. Para fins de aplicação do item 2.17.1.1, serão consideradas como receitas provenientes direta ou indiretamente da movimentação de carga aérea as Receitas Tarifárias de armazenagem e capatazia e as Receitas Não Tarifárias geradas, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros referentes à utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, pela atividade de exploração de carga aérea e mala postal. 2.17.1.5. Caso seja necessário aplicar a fórmula prevista no item 2.17.1.1 a partir do trigésimo ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, os valores da Receitas Bruta de Referência proveniente da movimentação de carga aérea serão obtidos por meio da aplicação da taxa de crescimento de 1,7% Até o final da concessão 8,16%ao ano. 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à Uniãoao Município de Chapecó, mediante depósito no FNACdepósito, a Contribuição Inicial Inicial, à título de Outorga e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.121.13.1 O valor pago será creditado, diretamente pela Concessionária, a favor do Município de Chapecó, a fim de que seja aplicado, na forma do que dispõe o art. 13 do Decreto Federal nº 7.624/11, no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuárias e aeronáutica, incluindo infraestrutura de acesso viário a aeródromos. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilãona sessão pública, corresponde a a: R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais). 2.13. ___________) A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13acima, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do LeilãoPública; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do LeilãoPública). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata contábeis, conforme o item 3.1.40.2. 2.162.1.43. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, período conforme disposto no o item 3.1.40.2. 2.16.32.1.43. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, auditoria para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base será devida a receita bruta referente ao quinto ano-calendário partir do quarto ano completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas a alíquota de 3,25% (três vírgula vinte e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variávelcinco por cento). 2.19. 1.24.1 Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a a: i. R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais)( ) para o Bloco Aviação Geral; ii. R$ ( ) para o Bloco Norte II; iii. R$ ( ) para o Bloco SP/MS/PA/MG. 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.47.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.47.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.49, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Aviação Geral: Quinto A partir do novo ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até até o final da concessão 8,1615,25% 2.17.2. Bloco Norte II: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero A partir do novo ano até o final da concessão 7,09% 2.17.3. Bloco SP/MS/PA/MG: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero A partir do novo ano até o final da concessão 16,15% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e as condições indicadas abaixo. 2.122.11.1. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões deverá ser utilizada para pagamento da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados devida à Concessionária Anterior na forma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 13.448, de reais)05 de junho de 2017. 2.132.11.2. A Em até 5 dias após a assinatura do Contrato de Concessão, a ANAC indicará qual parcela da Contribuição Inicial deverá ser paga pela à Concessionária na data Anterior para fins do § 3º do artigo 15 da assinatura do ContratoLei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e se há parcela excedente a ser recolhida ao Fundo Nacional de Aviação Civil. 2.142.11.2.1. As informações necessárias para o pagamento serão disponibilizadas pela ANAC à Concessionária. 2.11.3. Caso o valor da indenização de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, seja inferior ao montante da Contribuição Inicial, a Concessionária deverá realizar o pagamento integral à Concessionária Anterior e recolher o saldo remanescente ao FNAC, conforme as indicações da ANAC, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o item 2.11.2. 2.11.4. Caso o valor da indenização de que trata no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, seja igual ou superior ao valor da Contribuição Inicial, a Concessionária deverá recolher a totalidade da Contribuição Inicial à Concessionária Anterior, cabendo à União Federal a satisfação da diferença remanescente, se houver. 2.11.4.1. A diferença remanescente entre o valor da Contribuição Inicial e o valor devido à Concessionária Anterior na forma prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, será custeada pela União Federal, de acordo com os prazos e procedimentos orçamentários vigentes. 2.11.4.2. A Concessionária deverá realizar o pagamento de que trata o item 2.11.4 em até 15 (quinze) dias a contar da apresentação, pela ANAC, de comprovante do pagamento da diferença remanescente pela União Federal à Concessionária Anterior. 2.11.5. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13presente item, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.152.12. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.48.2. 2.162.13. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.12.13.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.22.13.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.48.2. 2.16.32.13.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.42.13.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.52.13.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.50, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.172.14. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até Da data de eficácia do contrato até o final da concessão 8,16%quarto ano-calendário completo Zero 2.182.15. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.192.16. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.12.16.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.22.16.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.192.16. 2.19.32.16.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.42.16.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contract for Concession

Da Contribuição ao Sistema. 2.112.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.122.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 290.512.229,00 (Um bilhão duzentos e novecentos milhões de noventa milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e vinte e nove reais). 2.132.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.142.15. O valor da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.132.14, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.152.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 1.017.074 (um milhão, dezessete mil, setenta e quatro reais) Sétimo ano 2.034.149 (dois milhões, trinta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais) Oitavo ano 3.051.223 (três milhões, cinquenta e um mil, duzentos e vinte e três reais) Nono ano 4.068.297 (quatro milhões, sessenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais) Décimo ano até o vigésimo quinto ano 5.085.371 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.19. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.43.2. 2.162.19.1. O pagamento da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício do ano de 2019 se dará em 18/12/2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 002, de 13 de maio de 2020) 2.19.2. O valor da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício de 2019 será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre os meses de maio e novembro de 2020, observando-se a seguinte fórmula: (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 002, de 13 de maio de 2020) OV2019 = OV2019t x (IPCAn/IPCAm) OV2019 é o valor reajustado da Contribuição Variável devida em 18/12/2020; OV2019t é o valor da Contribuição Variável apurada de acordo com o item 2.20 e seus subitens; IPCAm corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de maio de 2020; e IPCAn corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de novembro de 2020. 2.20. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.12.20.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.22.20.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.43.2. 2.16.32.20.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.42.20.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.52.20.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42item 3.1.45, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16% 2.182.21. O Ministério da Infraestrutura dos Transportes, Portos e Aviação Civil indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial Fixa e Variável. 2.192.22. Caso a Concessionária não pague a Contribuição as Contribuições Fixa e Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.12.22.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.22.22.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionáriapelo concessionário, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19na cláusula 2.22. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a a: i. R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais).( ) para o Bloco Nordeste; ii. R$ ( ) para o Bloco Centro-Oeste; iii. R$ ( ) para o Bloco Sudeste; 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.40.3. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.40.3. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16%: 2.17.1. Bloco Nordeste: 2.17.2. Bloco Centro-Oeste: 2.17.3. Bloco Sudeste: 2.18. O Ministério da Infraestrutura dos Transportes, Portos e Aviação Civil indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionáriapelo concessionário, observados os juros moratórios estabelecidos no item na cláusula 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à UniãoPrefeitura de Chapecó, mediante depósito no FNACdepósito, a Contribuição Inicial Inicial, à título de Outorga e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.121.13.1 O valor pago será creditado, diretamente pela Concessionária, a favor da Prefeitura de Chapecó, a fim de que seja aplicado, na forma do que dispõe o art. 13 do Decreto Federal nº 7.624/11, no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuárias e aeronáutica. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilãona sessão pública, corresponde a a: R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais). 2.13. ___________) A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13acima, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do LeilãoPública; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do LeilãoPública). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata contábeis, conforme o item 3.1.40.2. 2.162.1.43. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, período conforme disposto no o item 3.1.40.2. 2.16.32.1.43. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, auditoria para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base será devida a receita bruta referente ao quinto ano-partir do quarto ano calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade a alíquota de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,332% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por centodois porcento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Concession Agreement

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 754.000.000,00 (Um bilhão setecentos e novecentos cinquenta e quatro milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16%: 2.17.1. Bloco Central: 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 141.400.000,00 (Um bilhão cento e novecentos quarenta e um milhões de reais)e quatrocentos mil) para o Bloco Aviação Geral. 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.47.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.47.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.49, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Aviação Geral: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano- calendário completo Zero Quinto ano 1,633,05% Sexto ano 3,276,10% Sétimo ano 4,909,15% Oitavo ano 6,5312,20% Até A partir do nono ano até o final da concessão 8,1615,25% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a a: i. R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais)( ) para o Bloco Sul; ii. R$ ( ) para o Bloco Central; iii. R$ ( ) para o Bloco Norte. 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Sul: 2.17.2. Bloco Central: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero 2.17.3. Bloco Norte: Até o final da concessão 8,163,02% 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contract for Concession

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e as condições indicadas abaixo. 2.122.11.1. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões R$ 2.11.2. Em até 5 dias após a assinatura do Contrato de reais). 2.13. A Concessão, a ANAC indicará qual parcela da Contribuição Inicial deverá ser paga pela à Concessionária na data Anterior para fins do § 3º do artigo 15 da assinatura do ContratoLei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e se há parcela excedente a ser recolhida ao Fundo Nacional de Aviação Civil. 2.142.11.2.1. As informações necessárias para o pagamento serão disponibilizadas pela ANAC à Concessionária após envio ao órgão de controle externo do cálculo de indenização, incluindo a certificação cabida à empresa de auditoria independente de que trata o artigo 7º do Decreto n° 9.957, de 06 de agosto de 2019. 2.11.3. Caso o valor da indenização de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, seja inferior ao montante da Contribuição Inicial, a Concessionária deverá realizar o pagamento integral à Concessionária Anterior e recolher o saldo remanescente ao FNAC, conforme as indicações da ANAC, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o item 2.11.2. 2.11.4. Caso o valor da indenização de que trata no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, seja igual ou superior ao valor da Contribuição Inicial, a Concessionária deverá recolher a totalidade da Contribuição Inicial à Concessionária Anterior, cabendo à União Federal a satisfação da diferença remanescente, se houver. 2.11.4.1. A diferença remanescente entre o valor da Contribuição Inicial e o valor devido à Concessionária Anterior na forma prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, será custeada pela União Federal, de acordo com os prazos e procedimentos orçamentários vigentes. 2.11.4.2. A Concessionária deverá realizar o pagamento de que trata o item 2.11.4 em até 15 (quinze) dias a contar da apresentação, pela ANAC, de comprovante do pagamento da diferença remanescente pela União Federal à Concessionária Anterior. 2.11.5. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13presente item, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.152.11.6. A parcela da contribuição inicial devida ao operador anterior à título de indenização não se confunde com outorga para fins da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, e, portanto, não comporta a oferta de créditos líquidos e certos judiciais ou administrativos. 2.12. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.47.2. 2.162.13. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.12.13.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.22.13.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.47.2. 2.16.32.13.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.42.13.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.52.13.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.49, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.172.14. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até Da data de eficácia do contrato até o final da concessão 8,16%quarto ano-calendário completo Zero 2.182.15. O Ministério da Infraestrutura dos Portos e Aeroportos indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.192.16. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.12.16.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.22.16.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.192.16. 2.19.32.16.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.42.16.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Concession Agreement

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 40.000.000,00 (Um bilhão e novecentos Quarenta milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16%: 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a a: i. R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais)( ) para o Bloco Sul; ii. R$ ( ) para o Bloco Central; iii. R$ ( ) para o Bloco Norte. 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.23.1.46.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.423.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Sul: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero 2.17.2. Bloco Central: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero 2.17.3. Bloco Norte: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero 2.17.3.1. A partir do quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, caso a Receita Bruta anual proveniente direta ou indiretamente da movimentação de carga aérea pela Concessionária no Aeroporto Internacional de Manaus seja inferior aos valores abaixo relacionados em virtude de redução materialmente relevante da demanda de cargas no Aeroporto Internacional de Manaus decorrente diretamente de alteração na legislação tributária que dispõe sobre incentivos fiscais concedidos para as atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus que venha a ser implementada a partir da data da entrega da proposta econômica, o valor da contribuição variável do Bloco Norte será correspondente ao valor resultante da seguinte fórmula: CVt = ωt x ROt - 0,8 x (RCRt - RCOt) x (1 – ωt) t representa o tempo em anos; ωt é a alíquota da Contribuição Variável correspondente ao ano t; CVt é a Contribuição Variável devida no ano t; ROt é a Receita Bruta Observada do ano t; RCRt é a Receita Bruta de Referência proveniente da movimentação de carga aérea no Aeroporto Internacional de Manaus no ano t; e RCOt é a Receita Bruta Observada proveniente da movimentação de carga aérea no Aeroporto Internacional de Manaus no ano t. Quinto ano 1,63% 73,260 Sexto ano 3,27% 76,297 Sétimo ano 4,90% 79,411 Oitavo ano 6,5382,497 Nono ano 85,595 Décimo ano 88,780 Décimo primeiro ano 91,982 Décimo segundo ano 95,202 Décimo terceiro ano 98,443 Décimo quarto ano 101,708 2.17.3.2. O valor a ser descontado de acordo com a fórmula 0,8 x (RCRt - RCOt) x (1 – ωt) não poderá ser maior do que o valor resultante da seguinte fórmula (ωt x ROt). 2.17.3.3. Os valores de Receita Bruta anual relacionados no item 2.17.3.1 serão reajustados pelas mesmas regras aplicáveis ao reajuste do Teto Tarifário, conforme disposto no item 6.4. 2.17.3.4. Para fins de aplicação do item 2.17.3.1, serão consideradas como receitas provenientes direta ou indiretamente da movimentação de carga aérea as Receitas Tarifárias de armazenagem e capatazia e as Receitas Não Tarifárias geradas, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros referentes à utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, pela atividade de exploração de carga aérea e mala postal. 2.17.3.5. Caso seja necessário aplicar a fórmula prevista no item 2.17.3.1 a partir do trigésimo ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, os valores da Receitas Bruta de Referência proveniente da movimentação de carga aérea serão obtidos por meio da aplicação da taxa de crescimento de 1,7% Até o final da concessão 8,16%ao ano. 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contract for Concession

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 40.000.000,00 (Um bilhão e novecentos Quarenta milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão).: 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano-ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidade de que trata a tabela abaixo: Quinto ano 1,63% Sexto ano 3,27% Sétimo ano 4,90% Oitavo ano 6,53% Até o final da concessão 8,16%: 2.18. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável. 2.19. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Concession Agreement