Common use of DA PERDA DA PROTEÇÃO Clause in Contracts

DA PERDA DA PROTEÇÃO. 8.1. Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, independentemente de dolo ou culpa, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o Locatário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): a) não comunicar(em) à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada no item 6.4. deste Contrato; b) não respeitar(em) as condições referentes às proteções contratadas; c) infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato; d) não efetuar(em) o pagamento da participação obrigatória; e) em caso de qualquer ocorrência, não preencher(em) a Ficha de Acidente, que poderá ser obtida em qualquer loja da Rede Unidas; f) agir(em) com falta de zelo ou mau uso do bem alugado, que poderá ser comprovado por atestado/documento fornecido por uma oficina ou concessionária de veículos; g) agir(em) com negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo; h) conduzir(em) ou utilizar(em) o veículo em quaisquer das situações descritas no item 6.2. deste Contrato; i) no momento do acidente, furto ou roubo, o condutor do veículo alugado não estiver devidamente identificado no Demonstrativo de Contrato; j) em caso de apropriação indébita do veículo alugado ou configurada a ocorrência de estelionato; k) trafegar com o veículo fora do território nacional; l) realização de acordo com terceiros, em caso de sinistro, sem a anuência formal e expressa da Locadora; m) provocar ou simular sinistro, inclusive com declarações inverídicas e/ou incompletas ou omissão de circunstâncias capazes de alterar a análise do ocorrido; n) procurar obter benefícios ilícitos da Locadora; o) se o condutor não fizer o teste de alcoolemia (“bafômetro”) requerido por qualquer autoridade policial ou de trânsito; p) não apresentar o veículo para a realização da manutenção programada. 8.2. Em caso de perda do direito das proteções contratadas, o Locatário deverá arcar com todos os ônus decorrentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiais, corporais ou morais. 8.3. Caso haja a perda da proteção contratada ou haja valor(es) de indenização excedente(s) ao(s) contratado(s), caso a Locadora faça a recuperação do(s) veículo(s) e/ou indenize eventual(is) terceiros envolvido(s) em acidente de responsabilidade do Locatário, este último deverá ressarcir todos os valores despendidos pela Locadora, na forma estabelecida no presente Contrato.

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DA PERDA DA PROTEÇÃO. 8.1. Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, independentemente de dolo ou culpa, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o Locatário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): a) não comunicar(em) à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada no item 6.4. deste Contrato; b) não respeitar(em) as condições referentes às proteções contratadas; c) infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato; d) não efetuar(em) o pagamento da participação obrigatória; e) em caso de qualquer ocorrência, não preencher(em) a Ficha de Acidente, que poderá ser obtida em qualquer loja da Rede Unidasdiretamente na locadora; f) agir(em) com falta de zelo ou mau uso do bem alugado, que poderá ser comprovado por atestado/documento fornecido por uma oficina ou concessionária de veículos; g) agir(em) com negligência, imperícia negligência ou imprudência na condução do veículo; h) conduzir(em) ou utilizar(em) o veículo em quaisquer das situações descritas no item 6.2. deste Contrato; i) no momento do acidente, furto ou roubo, o condutor do veículo alugado não estiver devidamente identificado no Demonstrativo de Contrato, inclusive com autorização para dirigir o veículo alugado; j) em caso de apropriação indébita do veículo alugado ou configurada a ocorrência de estelionato; k) trafegar com o veículo fora do território nacional; l) realização de acordo com terceiros, em caso de sinistro, sem a anuência formal e expressa da Locadora; m) provocar ou simular sinistro, inclusive com declarações inverídicas e/ou incompletas ou omissão de circunstâncias capazes de alterar a análise do ocorrido; n) procurar obter benefícios ilícitos da Locadora; o) se o condutor não fizer o teste de alcoolemia (“bafômetro”) requerido por qualquer autoridade policial ou de trânsito; p) não apresentar o veículo para a realização da manutenção programada. 8.2. Em caso de perda do direito das proteções contratadas, o Locatário deverá arcar com todos os ônus decorrentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiais, corporais ou morais. 8.3. Caso haja a perda da proteção contratada ou haja valor(es) de indenização excedente(s) ao(s) contratado(s), caso a Locadora faça a recuperação do(s) veículo(s) e/ou indenize eventual(is) terceiros envolvido(s) em acidente de responsabilidade do Locatário, este último deverá ressarcir todos os valores despendidos pela Locadora, na forma estabelecida no presente Contrato. 8.4. O pagamento da participação obrigatória mencionado no item 7.1. deste Contrato independe de o Locatário, Preposto ou Motorista Adicional ter(em) ou não agido com dolo ou culpa no acidente, roubo ou furto que gerou a obrigação ao pagamento da participação prevista, a qual deverá sempre ser paga pelo Locatário, ainda que a Locadora receba os danos ocorridos no veículo alugado ou este seja recuperado. Este pagamento obrigatório por parte do Locatário representa sua coobrigação na cobertura devida. 8.4.1. O pagamento da participação obrigatória será devido ainda no caso de furto ou roubo do veículo alugado, independentemente da sua recuperação, inclusive do lapso temporal entre a data do ocorrido e a recuperação.

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DA PERDA DA PROTEÇÃO. 8.1. Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, independentemente de dolo ou culpaprote- ções, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o LocatárioLoca- tário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): a) não comunicar(em) à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada no item 6.4. deste Contrato; b) não respeitar(em) as condições referentes às proteções contratadas; c) infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito trânsi- to em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato; d) não efetuar(em) o pagamento da participação obrigatóriaobrigató- xxx; e) em caso de qualquer ocorrência, não preencher(em) a Ficha de Acidente, que poderá ser obtida em qualquer loja da Rede UnidasCarmoov; f) agir(em) com falta de zelo ou mau uso do bem alugado, que poderá ser comprovado por atestado/documento fornecido por uma oficina ou concessionária de veículos; g) agir(em) com negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo; h) conduzir(em) ou utilizar(em) o veículo em quaisquer das situações descritas no item 6.2. deste Contrato; i) no momento do acidente, furto ou roubo, o condutor do veículo alugado não estiver devidamente identificado no Demonstrativo de Contrato; j) em caso de apropriação indébita do veículo alugado ou configurada a ocorrência de estelionato; k) trafegar com o veículo fora do território nacional; l) realização de acordo com terceiros, em caso de sinistro, sem a anuência formal e expressa da Locadora; m) provocar ou simular sinistro, inclusive com declarações inverídicas e/ou incompletas ou omissão de circunstâncias capazes de alterar a análise do ocorrido; n) procurar obter benefícios ilícitos da Locadora; o) se o condutor não fizer o teste de alcoolemia (“bafômetrobafô- metro”) requerido por qualquer autoridade policial ou de trânsito; p) não apresentar o veículo para a realização da manutenção programada. 8.2. Em caso de perda do direito das proteções contratadascontrata- das, o Locatário deverá arcar com todos os ônus decorrentes decor- rentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiaismate- riais, corporais ou morais. 8.3. Caso haja a perda da proteção contratada ou haja valor(es) de indenização excedente(s) ao(s) contratado(s), caso a Locadora faça a recuperação do(s) veículo(s) e/ou indenize eventual(is) terceiros envolvido(s) em acidente de responsabilidade do Locatário, este último deverá ressarcir ressar- cir todos os valores despendidos pela Locadora, na forma estabelecida no presente Contrato. 8.4. O pagamento da participação obrigatória independe de o Locatário, Preposto ou Motorista Adicional ter(em) ou não agido com dolo ou culpa no acidente, roubo ou furto que gerou a obrigação ao pagamento da participa- ção prevista, a qual deverá sempre ser paga pelo Locatá- rio, ainda que a Locadora receba os danos ocorridos no veículo alugado ou este seja recuperado. Este pagamento obrigatório por parte do Locatário representa sua coobri- gação na cobertura devida. 8.4.1. O pagamento da participação obrigatória será devido ainda no caso de furto ou roubo do veículo aluga- do, independentemente da sua recuperação, inclusive do lapso temporal entre a data do ocorrido e a recuperação. 8.4.2. Caso a Locadora forneça o Motorista, a participa- ção obrigatória será devida apenas nos casos em que o Motorista não tenha concorrido para o acidente.

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DA PERDA DA PROTEÇÃO. 8.1. Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, independentemente de dolo ou culpa, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o Locatário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): a) não comunicar(em) à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada no item 6.4. e 6.7 deste Contrato; b) não respeitar(em) as condições referentes às proteções contratadas; c) infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato; d) não efetuar(em) o pagamento da participação par cipação obrigatória; e) em caso de qualquer ocorrência, não preencher(em) a Ficha de Acidente, que poderá ser obtida em qualquer loja da Rede UnidasXxxxxxx; f) agir(em) com falta de zelo ou mau uso do bem alugado, que poderá ser comprovado por atestado/documento fornecido por uma oficina ofi cina ou concessionária de veículos; g) agir(em) com negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo; h) conduzir(em) ou utilizar(em) o veículo em quaisquer das situações descritas no item 6.2. deste Contrato; i) no momento do acidente, furto ou roubo, o condutor do veículo alugado não estiver devidamente identificado devida- mente identifi cado no Demonstrativo de Contrato; j) em caso de apropriação indébita do veículo alugado ou configurada confi gurada a ocorrência de estelionatoeste- lionato; k) trafegar com o veículo fora do território nacional; l) realização de acordo com terceiros, em caso de sinistro, sem a anuência formal e expressa da Locadora; m) provocar ou simular sinistro, inclusive com declarações inverídicas e/ou incompletas ou omissão de circunstâncias capazes de alterar a análise do ocorrido; n) procurar obter benefícios ilícitos da Locadora; o) se o condutor não fizer fi zer o teste de alcoolemia (“bafômetro”) requerido por qualquer autoridade autori- dade policial ou de trânsito; p) não apresentar o veículo para a realização da manutenção programada. 8.2. Em caso de perda do direito das proteções contratadas, o Locatário deverá arcar com todos os ônus decorrentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiais, corporais ou morais. 8.3. Caso haja a perda da proteção contratada ou haja valor(es) de indenização excedente(s) ao(s) contratado(s), caso a Locadora faça a recuperação do(s) veículo(s) e/ou indenize eventual(is) terceiros envolvido(s) em acidente de responsabilidade do Locatário, este último deverá ressarcir todos os valores despendidos pela Locadora, na forma estabelecida no presente Contrato. 8.4. O pagamento da participação obrigatória independe de o Locatário, Preposto ou Moto- rista Adicional ter(em) ou não agido com dolo ou culpa no acidente, roubo ou furto que gerou a obrigação ao pagamento da participação prevista, a qual deverá sempre ser paga pelo Locatário, ainda que a Locadora receba os danos ocorridos no veículo alugado ou este seja recuperado. Este pagamento obrigatório por parte do Locatário representa sua coobrigação na cobertura devida. 8.4.1. O pagamento da participação obrigatória será devido ainda no caso de furto ou roubo do veículo alugado, independentemente da sua recuperação, inclusive do lapso temporal entre a data do ocorrido e a recuperação. 8.4.2. Caso a Locadora forneça o Motorista, a participação obrigatória será devida apenas

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