DA PROIBIÇÃO DE CONDUTAS CONTRADITÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

DA PROIBIÇÃO DE CONDUTAS CONTRADITÓRIAS. No Direito Administrativo existe a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, que é um princípio cada vez mais enraizado em nosso ordenamento jurídico e, atualmente, tem uma aplicação quase que pacífica nos tribunais, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas. Espera-se da Administração Pública a adoção de condutas razoáveis. Com efeito, posturas ilógicas, contraditórias e surpreendentes, ao maltratarem o estado psicológico dos expectadores, representam violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça também veda a adoção de posturas contraditórias pela Administração, o que representa violação não somente ao princípio da razoabilidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva no corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Veja-se: “(...) O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior.” (STJ, RESP nº 95539-SP, Relator Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 4ª Turma, julgado em 03/09/1996, publicado no DJ em 14/10/1996) Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. (STJ - RMS 20572/DF – Relatora Ministra XXXXXXX XXX – Quinta Turma - DJe 15/12/2009) Durante a sessão pública a Administração utilizou posturas divergentes, pois habilitou-se empresa ...

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  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

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