SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cláusulas Exemplificativas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMERCIAL. SHOPPING CENTER. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PELO LOJISTA (MIX). DESRESPEITO PELO INCORPORADOR - ADMINISTRADOR. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO (RES SPERATA). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO DE COMPRA DA LOJA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ALEGADA PELO LOJISTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL/2002. - O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador- administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). - Tratando-se de shopping center, o incorporador- administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré- determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento19. Assim, é possível perceber que, no que tange aos contratos de shopping center, a jurisprudência entende que, sobre a liberdade de contratar entre locador e lojistas, “prevalecem as condições livremente pactuadas nos 19 Processo: REsp 764901 RJ 2005/0110738-7 - Relator(a): Ministra XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 09/10/2006 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 30.10.2006 p. 299 – STJ. respectivos contratos, em virtude das peculiaridades desse empreendimento, que envolve um complexo de atividades”. Noutro giro, em relação à res sperata, é permitido ao locatário “deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre” a obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 90030/2024
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resumo do Programa: O programa é produzido pela assessoria de comunicação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tem como objetivo tratar de assuntos de interesse do cidadão, através de informações, reportagens e entrevistas com operadores do Direito, sejam advogados, juízes, desembargadores, entre outros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp 3230/DF. Quarta Turma. Ministro XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX. Data do Julgamento: 04/09/1990. Disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxx=xxxx&xxxxx=xxxxx+xxxxxxxx+x+x%XXx lico&b=ACOR – Acessado em 11-10-2014. Inicialmente, cabe assinalar, três sistemas legislativos quanto ao registro de marcas, sendo estes denominados de sistema declarativo, sistema atributivo e misto. No sistema declarativo o direito resulta do primeiro uso e da ocupação, independente de registro. Contudo no sistema atributivo a propriedade da marca é reconhecida pela legislação através do registro no órgão competente (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o qual concederá ao titular as prerrogativas e proteção previstas em lei. 38E o chamado sistema misto, que reconhece a proteção dos dois sistemas anteriores. O sistema atributivo, de acordo com o disposto no artigo 129 da LPI, foi o eleito para o registro de marcas adotado pelo Brasil.39 Tal se confirma no disposto no Manual do Usuário ao sistema de registro de marca do INPI: Segundo a legislação brasileira, a propriedade de uma marca é obtida pelo registro da marca concedido pelo INPI, que assegura ao seu dono o uso exclusivo em todo o território nacional. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços, idênticos, semelhantes ou afins.40 Em relação aos tipos de marcas, a Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 12341, prevê a existência de marca de produto ou serviço, a qual é utilizada para distinguir produtos ou serviços, marca de certificação, que serve para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e a marca 38 SCUDELER. Xxxxxxx Xxxxxxx. Ob. Cit., p. 67.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, DJE 06.09.2016. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 25.06.2021. STJ, REsp n. 1943717/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJE 04.11.2021. STJ, REsp n. 1.924.754/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.782.098/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.483.509/DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.852.447/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, DJE 30/09/2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 44/2019 EXTRATO DE TERMO ADITIVO Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 525.500 - AL (2003⁄0048286-
1) Recorrente: Companhia Energética De Alagoas - Ceal. Recorrido: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Ao se tratar da tarifa de energia elétrica, nota-se que este é um serviço em que o preço cobrado por unidades de energia, trata-se do valor real (R$) por utilização do serviço (kWh). Em essência, é de se esperar que o preço da energia elétrica seja formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, na tomada elétrica.73 É preciso destacar que a energia elétrica é um bem essencial, não pagando somente pelo consumo propriamente dito, mas também, pela disponibilidade do serviço aos consumidores.74 A tarifação procura transferir ao consumidor os custos incrementais necessários ao sistema para o seu atendimento. A principal motivação é atingir maior eficiência econômica. As tarifas de energia elétrica são diferenciadas de acordo com as distintas categorias de consumidores, sendo elas: comercial, residencial, industrial, rural, entre outras, e com outras características do sistema, tais como as estações do ano, os horários de consumo, os níveis de voltagem, regiões geográficas, etc.75
4.1 A unidade consumidora do serviço de energia elétrica classificada como Rural. Para regulamentar os serviços de energia elétrica no Brasil, o Decreto n° 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, em seu artigo 177 expressa que para efeito da aplicação de tarifas de energia elétrica, a unidade consumidora poderá ser classificada de diversas formas, dentre elas, no inciso IV, a classificação Rural.76 e Companhia Ltda. Relator: Ministra Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.>. Acesso em: 11/04/16 73 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/06/2016 74 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/05/2016 75 XXXXX, XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx. Modelos de Regulação Tarifária do Setor Elétrico. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxxx/ sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev907.pdf. Acesso em: 18/05/16 76 BRASIL, Lei n° 41.019. Art. 177: “Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 35/2022 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022 - UASG 50001 EXTRATO DE TERMO ADITIVO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO No- 246/2015 Comunico o resultado da licitação em epígrafe: VENCE- DORA: Quality Max Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli-ME - Itens 1 e 2. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX Pregoeiro (SIDEC - 21/12/2015) 050001-00001-2015NE000114
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: CC 64.869/AL, 1ª Seção, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJ de 12/02/2007.