SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cláusulas Exemplificativas

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.361.473/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 01 de ago. de 2017. O inciso seguinte, quarto, foi alvo de extensos debates doutrinários e jurisprudenciais no que tange à delimitação do termo “contribuições”. Discutia-se se era legítima a possibilidade de penhora do imóvel bem de família em decorrência de obrigações propter rem, mais especificamente a cota condominial de imóvel constituído em condomínio. Muito se debateu acerca do tema, especialmente em sede jurisprudencial, onde a matéria não era pacífica por muitos anos. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu seu entendimento entre a década de 90 e os anos 2000, inicialmente considerando oponível a impenhorabilidade neste caso (ou seja, ilegítima a penhora para execução de cotas condominiais), como decidido em 1994 no REsp nº 52.156/SP, sob relatoria do Ministro Fontes de Xxxxxxx. No caso, considerou-se que apenas dívidas fiscais ensejariam a incidência da exceção. Também nesse sentido decidiu o Ministro Xxx Xxxxxx no julgamento do REsp nº 82.563/RJ, em 1996. Nos anos seguintes, em 1997, a Corte mudou seu entendimento, aderindo à tese capitaneada pelo Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx na apreciação do REsp nº 150.379/MG. As razões para mudança do entendimento pautaram-se basicamente em dois argumentos: a injustiça em onerar os demais condôminos adimplentes, bem como a natureza propter rem, ou seja, vinculada ao imóvel (ou à coisa) das cotas condominiais. Por fim, em 2007 o Supremo Tribunal Federal deu um ponto final à questão, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 439.003. O Relator, Ministro Xxxx Xxxx, seguido da unanimidade dos Ministros da Segunda Turma, declararam a constitucionalidade do art. 3º, IV da Lei 8.009/90. Ressalte-se que, neste julgamento, o Ministro Xxxx Xxxx, voto vencido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688 (objeto deste estudo), afirmou expressamente que manteve sua posição acerca da impossibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação. Ao expor seus motivos, realizou a distinção entre os dois casos: Ocorre que a impenhorabilidade protege o titular do bem de família no âmbito da execução das relações de intercâmbio e, no caso destes autos, não há relação de intercâmbio entre os condôminos, porém uma relação de comunhão de escopo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 90030/2024
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, DJE 06.09.2016. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 25.06.2021. STJ, REsp n. 1943717/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJE 04.11.2021. STJ, REsp n. 1.924.754/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.782.098/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.483.509/DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.852.447/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, DJE 30/09/2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Seção em 08/09/1999. DJ 20.10.1999. CIVIL, Código, Constituição Federal e legislação complementar. 20. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Adiministração Pública e dá outras providências. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Foreign Corrupt Practices Act of 1977. Current through Pub. L. 105-366. 10 Nov. 1998. United States Code Title 15. Commerce and Trade Chapter. 2B-Securities Exchanges. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx- fraud/legacy/2012/11/14/fcpa-english.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Exercendo os direitos de auditoria da FCPA: dicas para os profissionais. 13 mar. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx- para-os-profissionais/>. Acesso em 18 de junho de 2017. Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Leah. Mais empresas estão administrando os riscos de corrupção por terceiros na américa latina. 11 mar. 2016. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx- corrupcao-por-terceiros-na-america-latina/ >. Acesso em 15 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Melhores práticas para a criação de um canal de denúncias. 15 abr. 2015. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/portuguese/melhores- praticas-para-criacao-de-um-canal-de-denuncia/>. Acesso em 06 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Como posso controlar meus terceiros? 26 fev. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx/>. Acesso em 18 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Lista geral de red flags de corrupção de terceiros. 2 abr. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxx-xx-xxx-xxxxx-xx- corrupcao-de-terceiros/>. Acesso em 18 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Treinamento em conformidade com a fcpa: online ou presencial. 24 jun. 2013. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/portuguese/treinamento-em- conformidade-fcpa-on-line-ou-presencial/>. Acesso em 06 de junho de 2017. FCPA, Former Morgan Stanley managing director pleads guilty for role in evading ...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resumo do Programa: O programa é produzido pela assessoria de comunicação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tem como objetivo tratar de assuntos de interesse do cidadão, através de informações, reportagens e entrevistas com operadores do Direito, sejam advogados, juízes, desembargadores, entre outros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 525.500 - AL (2003⁄0048286- 1) Recorrente: Companhia Energética De Alagoas - Ceal. Recorrido: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Ao se tratar da tarifa de energia elétrica, nota-se que este é um serviço em que o preço cobrado por unidades de energia, trata-se do valor real (R$) por utilização do serviço (kWh). Em essência, é de se esperar que o preço da energia elétrica seja formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, na tomada elétrica.73 É preciso destacar que a energia elétrica é um bem essencial, não pagando somente pelo consumo propriamente dito, mas também, pela disponibilidade do serviço aos consumidores.74 A tarifação procura transferir ao consumidor os custos incrementais necessários ao sistema para o seu atendimento. A principal motivação é atingir maior eficiência econômica. As tarifas de energia elétrica são diferenciadas de acordo com as distintas categorias de consumidores, sendo elas: comercial, residencial, industrial, rural, entre outras, e com outras características do sistema, tais como as estações do ano, os horários de consumo, os níveis de voltagem, regiões geográficas, etc.75 4.1 A unidade consumidora do serviço de energia elétrica classificada como Rural. Para regulamentar os serviços de energia elétrica no Brasil, o Decreto n° 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, em seu artigo 177 expressa que para efeito da aplicação de tarifas de energia elétrica, a unidade consumidora poderá ser classificada de diversas formas, dentre elas, no inciso IV, a classificação Rural.76 e Companhia Ltda. Relator: Ministra Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.>. Acesso em: 11/04/16 73 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/06/2016 74 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/05/2016 75 XXXXX, XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx. Modelos de Regulação Tarifária do Setor Elétrico. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxxx/ sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev907.pdf. Acesso em: 18/05/16 76 BRASIL, Lei n° 41.019. Art. 177: “Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 44/2019 EXTRATO DE TERMO ADITIVO Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO No- 246/2015 Comunico o resultado da licitação em epígrafe: VENCE- DORA: Quality Max Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli-ME - Itens 1 e 2. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX Pregoeiro (SIDEC - 21/12/2015) 050001-00001-2015NE000114
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. REsp nº 23.675. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxx, XX, 13 out. 92. DJ de 30.11.92, p. 22.621. face do titular que tenha prometido - por meio de contrato de compra e venda e, também, de promessa de compra e venda - vender o imóvel, mas se omitiu em relação à escritura definitiva do bem. Portanto, a sentença obtida terá eficácia para substituir o ato não praticado pelo promitente vendedor (fornecedor).94 Apesar de todas essas considerações, o novo Código Civil de 2002 poderia ter acabado com a obrigatoriedade imposta ao promitente comprador de lavrar em cartório a escritura definitiva do imóvel, principalmente, porque o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que não contenha clausula de arrependimento, deve ser registrado no Registro Imobiliário. Sendo assim, após a quitação do bem, não haveria mais a necessidade cartorial demonstrada, facilitando o procedimento burocrático que existe na compra e venda de imóveis.95 Portanto, a adjudicação compulsória possui importante papel na eficácia dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ou seja, possui a capacidade de incorporar a noção de segurança jurídica em tais contratos. Daí se dizer que este instituto jurídico deverá ser sempre observado como um meio capaz de trazer a satisfação de um direito, o direito constitucional à moradia e assim proteger o cidadão de bem, inclusive aqueles desprovidos de uma situação financeira confortável como é o caso da população de baixa renda.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1445560/MG. T1. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx. j. 16/06/2014. DJ. 18/08/2014. Disponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/?xxxxxxxxx=xxxxxxxxx.xx&xxxxXxxxxxxx=xxxxXxxxxxxxXxxxxxxx&xxxxx= REsp%201445560. Acesso em: 11 fev. 2020. não seja considerada abusiva: a existência de benefícios ao consumidor em contrapartida à sua fidelização. Portanto, uma cláusula de permanência que apenas apresente o tempo de fidelização e a multa rescisória pode ser considerada abusiva e, por conseguinte, passível de anulação pelo poder judiciário, uma vez que caracterizaria a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No entendimento de Xxxxxxxxx Xxxxx (2019, p. 215), “O equilíbrio contratual é o núcleo dos contratos de consumo. Não significa, necessariamente, equilíbrio das posições econômicas, mas equilíbrio das posições contratuais para impedir que a predisposição unilateral das cláusulas contratuais degenere em abuso”. Ora, a previsão de fidelização sem contrapartidas para o consumidor claramente produz um desequilíbrio contratual para este, que se vê compelido a permanecer sob a égide de um contrato sem qualquer benefício que justifique essa obrigatoriedade.