DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora. 6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a: 𝑅𝑉i,m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4. 6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora. 6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO. 6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO. 6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive. 6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado. 6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente. 6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento. 6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL. 6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL. 6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR a VENDEDORA faz jus, por XXXXXUSINA, será definida mensalmente e corresponderá a: 𝑅𝑉i,Onde: 𝑅𝑉𝑖,𝑚 m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑚𝑖𝑛[𝐸𝐶𝑖,𝑚; 𝐸𝐺𝑖,𝑚𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉𝑃𝑉𝑖,𝑚 𝑅𝑉𝑖,𝑚i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$𝐸𝐶𝑖,𝑚), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇindicado no QUADRO RESUMOÃO definida na𝐸𝐺𝑖,𝑚 Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas dataENERGIA GERADA pela s previst, em MWhas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trat𝑃𝑉𝑖,𝑚a o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “nas subcláusulas 6.2 a 6.5m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, da CHAMADA PÚBLICAreferenciado ao mês de realização do L6.3 EILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses,assinatura tendo como referência o mês de realCONTRATOização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a ap𝐼𝑚 0 𝑃𝑉𝑚 licação da ( 𝐼 seguinte equaç𝑃𝑉𝑚ão algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) VENDA com periodicidade anual𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valosubcláusula 6.2r in𝐼𝑚icial do PREÇO DE VENDA, conforanterior ao mês me assinatura do CONTRATOSubcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número da CHAMADA PÚBLICA, indicado no QUADRO RESUMOíndice d6.3.1. o IPCA referente ao mês de realização do exatas LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os dem6.4 ais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não sepela VENDEDORAja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a pu6.5 blicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função si6.6 milar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento da6.6.1 s obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme 6.7 regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para meno6.8 s, e entrresultado ará em vigor após a homologação da ANEEadequação do PREÇO L.
6.9 O atraso dVENDA de que trata a subcláusula 6.7 não pode ser superior ao VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO a entrada em operação das instalações de transVALOR ANUAL DE REFERÊNCIA, conforme o caso, vigentes à época missão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exeventual adequaçãoime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR a VENDEDORA faz jus, por XXXXXUSINA, será definida mensalmente e corresponderá a: 𝑅𝑉i,𝑅𝑉𝑖,𝑚 m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑚𝑖𝑛[𝐸𝐶𝑖,𝑚; 𝐸𝐺𝑖,𝑚𝑃𝑜𝑡Tota𝑃𝑉𝑖,𝑚 li ) × 𝑃𝑉𝑅𝑉𝑖,𝑚i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$𝐸𝐶𝑖,𝑚), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇindicado no QUADRO RESUMOÃO definida na𝐸𝐺𝑖,𝑚 Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas dataENERGIA GERADA pela s previst, em MWhas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trat𝑃𝑉𝑖,𝑚a o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “nas subcláusulas 6.2 a 6.5m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, da CHAMADA PÚBLICAreferenciado ao mês de realização do L6.3 EILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses,assinatura tendo como referência o mês de realCONTRATOização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a ap𝑚 licação da ( 𝐼 𝑃𝑉 𝐼𝑚seguinte equaç𝑃𝑉𝑚ão algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) VENDA com periodicidade anual𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valosubcláusula 6.2r in𝐼𝑚icial do PREÇO DE VENDA, conforanterior ao mês me assinatura do CONTRATOSubcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número da CHAMADA PÚBLICA, indicado no QUADRO RESUMOíndice d6.3.1 o IPCA referente ao mês de realização do exatas LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os dem6.4 ais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não sepela VENDEDORAja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a pu6.5 blicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função si6.6 milar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento 6.6.1das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme 6.7 regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para meno6.8 s, e entrresultado ará em vigor após a homologação da ANEEadequação do PREÇO L.
6.9 O atraso dVENDA de que trata a subcláusula 6.7 não pode ser superior ao VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO a entrada em operação das instalações de transVALOR ANUAL DE REFERÊNCIA, conforme o caso, vigentes à época missão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exeventual adequaçãoime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Geração Distribuída
DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a: 𝑅𝑉i,m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Títu595lo II da17 Resoluçãdezembro o Norma2013tiva n° 1.009, de 22 de março de𝑃𝑜𝑡susopi,mPOTÊNCIA 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do 595Título I17 I da Resodezembro lução N2013ormativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial c§1º do omo a ref1º erência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mêSubcláusula s “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA sede rá atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês.......... de (mês de de ; e 𝐼0: número )índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a: 𝑅𝑉i,m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de𝑃𝑜𝑡susopi,mPOTÊNCIA 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mêSubcláusula s “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA sede rá atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante Onde: a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês.......... de (mês de de ; e 𝐼0: número )índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 7.1. A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base na obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR e no estágio de implantação da USINA, de cada acordo com os critérios estabelecidos nas subcláusulas 7.2 a 7.4.
7.2. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO anterior à entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, em que a obrigação de entrega está definida na subcláusula 6.2, o valor unitário da situação operacional RECEITA DE VENDA será dado:
(i) pela razão entre o valor da RECEITA FIXA e o montante anual da ENERGIA CONTRATADA, para a parcela da USINA cujo cronograma de cada unidade geradoraimplantação não está atrasado; e/ou
(ii) pelo preço de repasse, expresso em R$/MWh, definido conforme Resolução Normativa n° 595, de 17 de dezembro de 2013, ou norma que venha a substituí-la, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação está atrasado.
6.2 7.3. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO posterior à entrada em operação comercial da última unidade geradora da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, em que a obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR está definida na subcláusula 6.3, o valor da RECEITA DE VENDA será dado pela soma das componentes RECEITA FIXA e PARCELA VARIÁVEL.
7.3.1. A RECEITA FIXA será aplicada independentemente do despacho da USINA.
7.3.2. A PARCELA VARIÁVEL será aplicada somente no caso de a USINA ser despachada por ordem de mérito de preço, sendo obtida mediante o emprego da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉𝑚 = ∑ [(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 3𝑎𝑛𝑜𝑠 − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ) × 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 ] × 𝐶𝑉𝑈𝑚 Onde: 𝑃𝑉𝑚: valor da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”; 𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 3𝑎𝑛𝑜𝑠: DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL horária, expresso em MW; 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ: montante modulado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL ajustado com o ONS, expresso em MWméd; 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 : fator que indica se a usina foi despachada por ordem de mérito na hora: 0 caso a usina não esteja despachada por ordem de mérito de preço e 1 caso contrário; e 𝐶𝑉𝑈𝑚: CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO da USINA, expresso em R$/MWh, cujo valor está definido na Cláusula 8ª.
7.4. Ao longo do período de motorização da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o valor da RECEITA DE VENDA será obtido a partir de uma combinação dos valores estabelecidos nas subcláusulas 7.2 e 7.3, observadas:
(i) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que não se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.2; e
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.3.
7.5. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO anterior à entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da USINA e posterior ao término do terceiro ano civil, o valor unitário da RECEITA DE VENDA será dado pela razão entre o valor da RECEITA FIXA e o montante anual da ENERGIA CONTRATADA, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação não está atrasado e/ou pelo preço de repasse, expresso em R$/MWh, definido conforme Resolução Normativa nº 595, de 17 de dezembro de 2013, ou norma que venha a substituí-la, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação está atrasado.
7.6. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO posterior à entrada em operação comercial da última unidade geradora da USINA e posterior ao término do terceiro ano civil, o valor da RECEITA DE VENDA será dado pela soma das componentes RECEITA FIXA e PARCELA VARIÁVEL.
7.7. A parcela variável deverá ser calculada por: 𝑃𝑉𝑚 = ∑ [(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ) × 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 ] × 𝐶𝑉𝑈𝑚 Onde: 𝑃𝑉𝑚: valor da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”; 𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 : DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL horária, expresso em MW; 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ: montante modulado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL ajustado com o ONS, expresso em MWméd; 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 : fator que indica se a usina foi despachada por ordem de mérito na hora: 0 caso a usina não esteja despachada por ordem de mérito de preço e 1 caso contrário; e 𝐶𝑉𝑈𝑚: CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO da USINA, expresso em R$/MWh, cujo valor está definido na Cláusula 8ª.
7.8. Ao longo do período de motorização da USINA posterior ao término do terceiro ano civil do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o valor da RECEITA DE VENDA será obtido a partir de uma combinação dos valores estabelecidos nas subcláusulas 7.5 e 7.6, observadas:
(i) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que não se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.5; e
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.6
7.9. Observados os critérios estabelecidos nesta Cláusula, a RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, jus corresponderá a: 𝑅𝑉i,𝑅𝑉 m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜(𝑃𝑜𝑡𝑑𝑒𝑠𝑐 𝑚𝑡susopi,m ) × 𝑃𝑅𝐹 + (𝑃𝑜𝑡𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑚) × (𝑃 × 𝐸𝐶 ) 𝑃atrasoi,m𝑃𝑜𝑡𝑜𝑐 𝑚 + ( Totali ) (𝑃𝑅𝐹 × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi𝑃𝑉 ,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Tota𝑚 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑚 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑚 𝑚 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑚 𝑚 li ) × 𝑃𝑉𝑅𝑉𝑚i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RVENDAECexpressa EITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$𝐸𝐶𝑚), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ECONTRATADANEexpressa RGIA CONTRATADA da; 𝑃𝑜𝑡𝑑𝑒𝑠𝑐 𝑚: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial antes das respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇexpressa em MW, apurada no mês “m”ÃO definida na𝑃𝑜𝑡𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜 𝑚 Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstUSINA, expressa em MWas no ato de outorga da USINA “𝑃𝑜𝑡𝑜𝑐 𝑚i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas USINAprexpressa evistas no ato de outorga da USINA “i”, em MWrazão de suspensão da operação 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, defPOTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização inido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, expressa em MWreferenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizadona parcela comprometida com anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exi;me o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 7.1. A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base na obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR e no estágio de implantação da USINA, de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradoraacordo com os critérios estabelecidos nas Subcláusulas 7.2 a 7.4.
6.2 A 7.2. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO anterior à entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da USINA, em que a obrigação de entrega está definida na Subcláusula 6.2, o valor unitário da RECEITA DE VENDA será dado:
(i) pela razão entre o valor da RECEITA FIXA e o montante anual da ENERGIA CONTRATADA, para a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a: 𝑅𝑉i,m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m Ondeparcela : 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE Vcujo cronograma de implantação não está atrasado; e/ou
ENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometidii) pelo preço a com o CONTexpresso RATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidapara a parcela da USINA cujo cronograma de implantação está atrasado.
7.3. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO posterior à entrada s com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outoúltima unidade geradora rga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, eo valor da RECEITA stá indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DEdado pela soma das componentes RECEITA FIXA e PARCELA VARIÁVEL.
7.3.1. A RECEITA FIXA será aplicada independentemente do despacho da USINA.
7.3.2. A PARCELA VARIÁVEL será aplicada somente no caso de a USINA ser despachada por ordem de mérito de preço VENDA será atualizadosendo obtida mediante anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicemprego ado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicaçãΣ[(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥c − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶h) o da segui𝑘domp] × 𝐶𝑉𝑈m nte equaçPVmão algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”𝐼0 ODISP_maxcnde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PDISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL horáriaREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até oexpresso momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exiMW;me o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR a VENDEDORA faz jus, por XXXXXUSINA, será definida mensalmente e corresponderá a: 𝑅𝑉i,𝑅𝑉𝑖,𝑚 m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑚𝑖𝑛[𝐸𝐶𝑖,𝑚; 𝐸𝐺𝑖,𝑚𝑃𝑜𝑡Tota𝑃𝑉𝑖,𝑚 li ) × 𝑃𝑉𝑅𝑉𝑖,𝑚i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$𝐸𝐶𝑖,𝑚), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇindicado no QUADRO RESUMOÃO definida na𝐸𝐺𝑖,𝑚 Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas dataENERGIA GERADA pela s previst, em MWhas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trat𝑃𝑉𝑖,𝑚a o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “nas subcláusulas 6.2 a 6.5m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, da CHAMADA PÚBLICAreferenciado ao mês de realização do L6.3 EILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses,assinatura tendo como referência o mês de realCONTRATOização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a ap𝐼𝑚 0 𝑃𝑉𝑚 licação da ( 𝐼 seguinte equaç𝑃𝑉𝑚ão algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) VENDA com periodicidade anual𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valosubcláusula 6.2r in𝐼𝑚icial do PREÇO DE VENDA, conforanterior ao mês me assinatura do CONTRATOSubcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número da CHAMADA PÚBLICA, indicado no QUADRO RESUMOíndice d6.3.1 o IPCA referente ao mês de realização do exatas LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os dem6.4 ais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não sepela VENDEDORAja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a pu6.5 blicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função si6.6 milar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento 6.6.1das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme 6.7 regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para meno6.8 s, e entrresultado ará em vigor após a homologação da ANEEadequação do PREÇO L.
6.9 O atraso dVENDA de que trata a subcláusula 6.7 não pode ser superior ao VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO a entrada em operação das instalações de transVALOR ANUAL DE REFERÊNCIA, conforme o caso, vigentes à época missão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exeventual adequaçãoime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Geração Distribuída
DA RECEITA DE VENDA. 6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a: 𝑅𝑉i,m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”; 𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de𝑃𝑜𝑡susopi,mPOTÊNCIA 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mêSubcláusula s “m”, obse6.2.1. rvado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA sede rá atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número , indicado no QUADRO RESUMOíndice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
6.9 regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entr6.10. Aplica-se em todas as hipóteses de recomposição de lastro o critério de repasse previsto no inciso II do art. 127 ará em vigor aResolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, no caso de suspensão da pós a homologação da ANEEcomercial L.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exunidade geradoraime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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DA RECEITA DE VENDA. 6.1 8.1. A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio na obrigação de implantação entrega de cada USINA ENERGIA pelo VENDEDOR, de acordo com os critérios estabelecidos nas Subcláusulas 8.2 e da situação operacional de cada unidade geradora8.3.
6.2 8.2. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO o valor da RECEITA DE VENDA será dado pela soma das componentes RECEITA FIXA e PARCELA VARIÁVEL.
8.2.1. A RECEITA FIXA será aplicada independentemente do despacho da USINA.
8.2.2. A PARCELA VARIÁVEL será aplicada somente no caso de a USINA ser despachada por ordem de mérito de preço, sendo obtida mediante o emprego da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉𝑚 = $ %(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ5 × 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 8 × 𝐶𝑉𝑈𝑚 Onde: 𝑃𝑉𝑚 : valor da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”; 𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 : DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL, expresso em MW; 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ: montante modulado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL ajustado com o ONS, expresso em MWméd; 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 : fator que indica se a usina foi despachada por ordem de mérito na hora: 0 caso a usina não esteja despachada por ordem de mérito de preço e 1 caso contrário; e 𝐶𝑉𝑈𝑚 : CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO da USINA, expresso em R$/MWh, cujo valor está definido na Cláusula 9ª.
8.3. Observados os critérios estabelecidos nesta Cláusula, a RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, jus corresponderá a: 𝑅𝑉i,𝑅𝑉𝑚 m = [( 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m 𝑃𝑜𝑡Totali 𝑃𝑜(𝑃𝑅𝐹𝑚 + 𝑃𝑉𝑚𝑡susopi,m ) × 𝑃atrasoi,m + ( Totali ) × 𝑃susopi,m + (1 − (𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m) 𝑃𝑜𝑡Totali ) × 𝑃𝑉𝑅𝑉𝑚i,m] × 𝐸𝐶i,m Onde: 𝑅𝑉i,m: RVENDAECexpressa EITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$𝑃𝑅𝐹𝑚), apurada no mês “m”Parcela ; ��𝐶i,m: ERECEITA FIXANEexpressa RGIA CR$ONTRAcujo valor aplicado ao TADA da USINA “i”, em MWh, no mê” representa um duodécimo da RECEITA FIXA s “m”, conforme SAZONALIZAÇCláusula 9ªÃO definida nae 𝑃𝑉𝑚 Subcláusula 4.5; 𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com oPARCELA VARIÁVEL, expressa CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstR$as no ato de cujo valor aplicado ao outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO; 𝑃atr” está asoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”; 𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”; 𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução; 𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento 8.2.2de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica: 𝑃𝑉m = 𝑃𝑉0 × (𝐼m) 𝐼0 Onde: 𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA; 𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3; 𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e 𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
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