DA RESTITUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA RESTITUIÇÃO. A ENTIDADE compromete-se a restituir, no prazo de 30 dias, os valores repassados pelo MUNICÍPIO, atualizados pelos índices da inflação, a partir da data do seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
DA RESTITUIÇÃO. Findo o prazo do contratual, ou requisitada a devolução do equipamento na forma da Cláusula Sétima, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, salvo o desgaste natural, conforme Cláusula Quarta, “f”, deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, sob pena de constituir em mora a COMODATÁRIA.
DA RESTITUIÇÃO. A ENTIDADE, compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, a partir da data do seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou de outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8666/93, no seu art. 116.
DA RESTITUIÇÃO. 16.1 Havendo revogação do Termo de Permissão de Uso, a PERMISSIONÁRIA deverá restituir o espaço, incluindo o mobiliário a ela disponibilizado, em perfeito estado de conservação e uso, ressalvado o desgaste natural, responsabilizando-se pelo reparo, conserto ou substituição de quaisquer bens que se mostrem avariados, danificados ou, de qualquer forma, impróprios ao uso normal que deles se espera.
DA RESTITUIÇÃO. Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
DA RESTITUIÇÃO. 11.1 Havendo revogação do Termo de Concessão de Uso, a concessionária deverá restituir o objeto da concessão, em perfeito estado de conservação e uso, ressalvado o desgaste natural, responsabilizando-se pelo reparo, conserto ou substituição de quaisquer bens que se mostrem avariados, danificados ou, de qualquer forma, impróprios ao uso normal que deles se espera.
DA RESTITUIÇÃO. 8.1. Durante o decurso de 60 (sessenta) meses, a PERMISSIONÁRIA poderá devolver o espaço antes do fim do prazo contratado, mediante aviso por escrito ao PERMITENTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, demonstrando quitação dos ônus decorrentes da utilização dos espaços, em especial das despesas referentes à água e energia elétrica, além da quitação das remunerações dos presos e das respectivas contribuições previdenciárias referentes ao período de utilização dos mesmos.
DA RESTITUIÇÃO. A CONVENIADA, compromete-se a restituir os valores transferidos pelo CONVENENTE, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, a partir da data do seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença ou de outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, no seu art. 116.
DA RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
DA RESTITUIÇÃO. O CONVENENTE deverá restituir aos cofres do Estado do Ceará o valor transferido ou repassado atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, nos seguintes casos: