POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Não há possibilidade de prorrogação.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Durante a execução do contrato pode ocorrer algum imprevisto acarretando a necessidade de prorrogação, a qual ocorrerá por meio de termos aditivos, nas hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Sim. A prestação contratual em tela possui natureza jurídica de serviço contínuo, haja vista a necessidade de transportar processos entre promotorias e fórum, bem como outras demandas institucionais, sendo essas permanentes. Devido à distância da(s) Promotoria(s) do Fórum e da quantidade de processos que são realizadas cargas/descargas, bem como a necessidade de segurança no transporte desses processos, faz-se imprescindível a contratação do serviço de táxi. Nesse sentido, a interrupção ou descontinuidade dos serviços afetaria o cumprimento regular da missão institucional do MPMG, acarretando a perda de prazos e acompanhamentos processuais, bem como a inexecução de diligências em prol da sociedade. Ademais, algumas comarcas não possuem cooperativas ou sociedades empresárias prestadoras dos serviços de táxi, ocorrendo muitas vezes a contratação com o único permissionário naquela localidade. Com isso, a impossibilidade de prorrogação poderia acarretar em um desinteresse de potenciais licitantes ou talvez do único existente na comarca. Somado a isso, a possibilidade de prorrogação gera economicidade e otimização dos fluxos de contratação, tendo em vista que a simples prorrogação contratual possui um trâmite muito mais célere, eficiente e menos oneroso para a Administração Pública, do que a deflagração anual de um novo processo licitatório. Por fim, denota-se que a possibilidade de prorrogação do presente contrato torna a contratação mais atrativa aos potenciais prestadores de serviços e mais econômica, já que o licitante tem uma expectativa de um contrato mais duradouro, além de otimizar os fluxos internos realizados para a efetiva contratação pelos colaboradores do MPMG. Dessa forma, a aludida contratação deverá estender-se por mais de um exercício financeiro, se for o caso, através da prorrogação de sua vigência mediante a elaboração de termo(s) aditivo(s), consoante o dispositivo legal previsto no art. 57, §2º da lei 8666/93.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Sim. A fim de evitar novo esforço administrativo em curto período de tempo, entendendo que sua natureza é de serviço continuado e estando claro para a CEAT que é necessário o uso constante e por longos anos desta ferramenta, é interessante para esse setor um período de 36 meses, desta forma evitamos o dispêndio de recursos administrativos em curto prazo, recursos estes que podem ser alocados em outras atividades deste setor. É necessária a possibilidade de prorrogação até 48 meses para os seguintes itens, conforme correspondentes justificativas:
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Necessidade de atendimento de demandas não previstas e possibilidade de prorrogação do prazo de execução dos serviços.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 16.1 – Vigência contratual prorrogável por meio de termos aditivos, nas hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Por se tratar de um serviço contínuo, cuja perpetuação da necessidade decorre da existência de áreas verdes nas diversas unidades da Instituição, há possibilidade de prorrogação contratual baseada no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Por se tratar de um serviço contínuo, cuja perpetuação da necessidade decorre da existência de áreas verdes nas diversas unidades da Instituição, há possibilidade de prorrogação contratual baseada no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93. Informamos que a presente contratação se fundamenta na Instrução Normativa PGJAA n.º 2, de 8.09.2021:
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. Por se tratar de um contrato de prestação de serviço de natureza continuada com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, admite-se a prorrogação do mesmo por até 60 (sessenta) meses, à critério da Contratante. Ademais, conforme Art. 1 da Instrução Normativa PGJAA Nº 2/2021 podemos enquadrar o trabalho de sustentação e manutenção dos portais do MPMG nas seguintes hipóteses que configuram a necessidade do caráter contínuo dos serviços: XVIII - serviços de disponibilização de acesso a periódicos, revistas técnicas, informativos, banco de dados, artigos, entre outros conteúdos especializados; XXV - serviços de suporte, atualização e assistência técnica a equipamentos e softwares. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Espera-se que com a contratação de uma empresa especializada em sustentação de portais com o prazo estendido e a possibilidade de sua renovação até o limite da lei, a Instituição mantenha um nível de prestação de serviços com qualidade, efetividade e economicidade.