DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
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