Common use of DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Clause in Contracts

DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 10.1. Em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 48, incisos I e III, alterados pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, esta licitação terá: 10.1.1. Os itens com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser de participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de pequeno porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI; 10.1.1.1. Considerando que o objeto dessa licitação tem seu valor de referência maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o presente processo NÃO terá destinação exclusiva. 10.1.2. Reserva de Cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI. 10.1.2.1. Considerando que o objeto dessa licitação não é para aquisição de bens de natureza divisível, NÃO terá reserva de cotas exclusivas. 10.1.3. Na licitação, deverá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que ofertar lance até 5% (cinco por cento) superior ao melhor lance, nos termos do §2º do art. 44 da LC 123/2006; 10.1.4. Na licitação, deverá ser assegurado a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no ÂMBITO LOCAL, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do §3º do art. 48 da LC 123/2006, para fomento do comércio local/regional e promoção do desenvolvimento econômico e social.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviços

DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 10.1. Em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 48, incisos I e III, alterados pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, esta licitação terá: 10.1.1. Os itens com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser de participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de pequeno porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI; 10.1.1.1. Considerando que o objeto dessa licitação tem seu valor de referência maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o presente processo NÃO terá destinação exclusiva. 10.1.2. Reserva de Cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI. 10.1.2.1. Considerando que o objeto dessa licitação não é para aquisição de bens de natureza divisível, NÃO terá reserva de cotas exclusivas. 10.1.3. Na licitação, deverá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que ofertar lance até 5% (cinco por cento) superior ao melhor lance, nos termos do §2º do art. 44 da LC 123/2006; 10.1.4. Na licitação, deverá ser assegurado a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no ÂMBITO LOCALREGIONAL, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do §3º do art. 48 da LC 123/2006, para fomento do comércio local/regional e promoção do desenvolvimento econômico e social.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 10.13.1. Em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 48, incisos I e III, alterados pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, esta licitação terá: 10.1.13.1.1. Os itens com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser de participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de pequeno porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI; 10.1.1.1. Considerando que o objeto dessa licitação tem seu valor de referência maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o presente processo NÃO terá destinação exclusiva. 10.1.23.1.2. Reserva de Cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI. 10.1.2.1. Considerando que o objeto dessa licitação não é para aquisição de bens de natureza divisível, NÃO terá reserva de cotas exclusivas. 10.1.33.1.3. Na licitação, deverá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que ofertar lance até 5% (cinco por cento) superior ao melhor lance, nos termos do §2º do art. 44 da LC 123/2006; 10.1.43.1.4. Na licitação, deverá ser assegurado a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no ÂMBITO LOCALREGIONAL, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do §3º do art. 48 da LC 123/2006, para fomento do comércio local/regional e promoção do desenvolvimento econômico e social.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 10.1. Em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 48, incisos I e III, alterados pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, esta licitação terá: 10.1.1. Os itens com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser de participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de pequeno porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI; 10.1.1.1. Considerando que o objeto dessa licitação tem seu valor de referência maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o presente processo NÃO terá destinação exclusiva. 10.1.2. Reserva de Cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, inclusive Microempreendedor Individual – MEI. 10.1.2.1. Considerando que o objeto dessa licitação não é para aquisição de bens de natureza divisível, NÃO terá reserva de cotas exclusivas. 10.1.3. Na licitação, deverá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que ofertar lance até 5% (cinco por cento) superior ao melhor lance, nos termos do §2º do art. 44 da LC 123/2006; 10.1.4. Na licitação, deverá ser assegurado a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no ÂMBITO LOCALLOCAL ou REGIONAL, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do §3º do art. 48 da LC 123/2006, para fomento do comércio local/regional e promoção do desenvolvimento econômico e social.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Referência