DAS PREMISSAS. Considerando que: a) Que a “Asia Shipping” é empresa que atua no agenciamento internacional de cargas, representando empresas consolidadoras estrangeiras (NVOCC), conforme previsto no Art. 3º da IN RFB 800/07; b) Que o contrato de transporte marítimo unimodal firmado entre o armador-transportador e a Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda., está resolvido, pronto e acabado com a descarga e transferência da posse do(s) contêiner(s) no porto de destino a Asia Shipping, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil; c) QUE a Asia Shipping - depositária do(s) contêiner(s) especificado(s) no Conhecimento Marítimo (H/BL) - é parte legitimada para exigir, extra e judicialmente, a devolução e os pagamentos das estadias, totais ou parciais, dos cofres apontados no H/BL e que entrega para utilização do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou alguém a sua ordem, em caráter precário, provisória, onerosa e, inclusive, exigir a devolução do contêiner a partir dos 90(noventa) dias de retenção; d) QUE “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, tem a opção de afastar a incidência do pagamento de estadias ao desovar as cargas acondicionadas no(s) contêiner(s) e devolver as unidades diretamente ao armador imediatamente após o desembarque; e) QUE em sendo retirada a carga protegida nos contêineres por mera conveniência e liberalidade do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, prevalece entre as partes os contratados neste documento substituindo quaisquer e-mails/Notas de Débitos/ou qualquer manifestação anterior ou posterior em contrário tendo o presente compromisso a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos anteriores entre as partes envolvendo os containers aqui especificados; f) QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partes, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o artigo 754 e parágrafo único do Código Civil, sendo, contudo, excluído como solidário para todos os efeitos deste documento, o despachante aduaneiro e/ou a comissária de despacho; g) QUE o presente compromisso tem a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos entre as partes envolvendo os containers aqui especificados. Por estas e outras que as partes especificam suas intenções e razões de contratar:
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Samples: Termo De Compromisso De Devolução De Contêiner(es)/Carga(s)
DAS PREMISSAS. Considerando que:
a) Que a “Asia Shipping” é empresa que atua no agenciamento internacional de cargas, representando empresas consolidadoras estrangeiras (NVOCC), conforme previsto no Art. 3º da IN RFB 800/07;
b) Que o contrato de transporte marítimo unimodal firmado entre o armador-transportador e a Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda., está resolvido, pronto e acabado com a descarga e transferência da posse do(s) contêiner(s) no porto de destino a Asia Shipping, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil;
c) QUE a Asia Shipping - depositária do(s) contêiner(s) especificado(s) no Conhecimento Marítimo (H/BL) - é parte legitimada para exigir, extra e judicialmente, a devolução e os pagamentos das estadias, totais ou parciais, dos cofres apontados no H/BL e que entrega para utilização do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou alguém a sua ordem, em caráter precário, provisória, onerosa e, inclusive, exigir a devolução do contêiner a partir dos 90(noventa) dias de retenção;
d) QUE “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, tem a opção de afastar a incidência do pagamento de estadias ao desovar as cargas acondicionadas no(s) contêiner(s) e devolver as unidades diretamente ao armador imediatamente após o desembarque;
e) QUE em sendo retirada a carga protegida nos contêineres por mera conveniência e liberalidade do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, prevalece entre as partes os contratados neste documento substituindo quaisquer e-mails/Notas de Débitos/ou qualquer manifestação anterior ou posterior em contrário tendo o presente compromisso a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos anteriores entre as partes envolvendo os containers aqui especificados;
f) QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partes, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o artigo 754 e parágrafo único do Código Civil, sendo, contudo, excluído como solidário para todos os efeitos deste documento, o despachante aduaneiro e/ou a comissária de despacho;
g) QUE o presente compromisso tem a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos entre as partes envolvendo os containers aqui especificados. Por estas e outras que as partes especificam suas intenções e razões de contratar:
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DAS PREMISSAS. Considerando que:
a) Que a “Asia Shipping” é empresa que atua no agenciamento internacional de cargas, representando empresas consolidadoras estrangeiras (NVOCC), conforme previsto no Art. 3º da IN RFB 800/07;
b) Que o contrato de transporte marítimo unimodal firmado entre o armador-transportador e a Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda., está resolvido, pronto e acabado com a descarga e transferência da posse do(s) contêiner(s) no porto de destino a Asia Shipping, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil;
c) QUE a Asia Shipping - depositária do(s) contêiner(s) especificado(s) no Conhecimento Marítimo (H/BL) - é parte legitimada para exigir, extra e judicialmente, a devolução e os pagamentos das estadias, totais ou parciais, dos cofres apontados no H/BL e que entrega para utilização do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou alguém a sua ordem, em caráter precário, provisória, onerosa e, inclusive, exigir a devolução do contêiner a partir dos 90(noventa) dias de retenção;
d) QUE “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, tem a opção de afastar a incidência do pagamento de estadias ao desovar as cargas acondicionadas no(s) contêiner(s) e devolver as unidades diretamente ao armador imediatamente após o desembarque;
e) QUE em sendo retirada a carga protegida nos retirados os contêineres com as cargas por mera conveniência e liberalidade do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, prevalece entre as partes os contratados neste documento substituindo quaisquer e-mails/Notas de Débitos/ou qualquer manifestação anterior ou posterior em contrário tendo contrário. Quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partes, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o presente compromisso a finalidade de novar artigo 754 e substituir quaisquer contratos/acordos anteriores entre as partes envolvendo os containers aqui especificadosparágrafo único do Código Civil;
f) QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partessob a égide da Resolução ANTAQ nº 18, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o artigo 754 e parágrafo único do Código Civil, sendo, contudo, excluído como solidário para todos os efeitos deste documento, o despachante aduaneiro e/ou a comissária de despacho21 de dezembro de 2017;
g) QUE o presente compromisso tem a finalidade de novar e substituir substitui(novação) anteriores quaisquer contratos/acordos entre as partes envolvendo os containers aqui especificados. Por estas e outras que as partes especificam suas intenções e razões de contratar:: Certifico e dou fé que o documento eletrônico anexo, contendo 4 (quatro) páginas , foi apresentado em 30/03/2021, o qual foi protocolado sob nº 635.087, tendo sido registrado eletronicamente sob nº 730.555 em 30/03/2021 no Livro de Registro B deste Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santos - SP. Assinado eletronicamente por: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - Oficial.
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DAS PREMISSAS. Considerando que:
a) : Que a “Asia Shipping” é empresa que atua no agenciamento internacional de cargas, representando empresas consolidadoras estrangeiras (NVOCC), conforme previsto no Art. 3º da IN RFB 800/07;
b) ; Que o contrato de transporte marítimo unimodal firmado entre o armador-transportador e a Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda., está resolvido, pronto e acabado com a descarga e transferência da posse do(s) contêiner(s) no porto de destino a Asia Shipping, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil;
c) ; QUE a Asia Shipping - depositária do(s) contêiner(s) especificado(s) no Conhecimento Marítimo (H/BL) - é parte legitimada para exigir, extra e judicialmente, a devolução e os pagamentos das estadias, totais ou parciais, dos cofres apontados no H/BL e que entrega para utilização do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou alguém a sua ordem, em caráter precário, provisória, onerosa e, inclusive, exigir a devolução do contêiner a partir dos 90(noventa) dias de retenção;
d) ; QUE “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, tem a opção de afastar a incidência do pagamento de estadias ao desovar as cargas acondicionadas no(s) contêiner(s) e devolver as unidades diretamente ao armador imediatamente após o desembarque;
e) ; QUE em sendo retirada a carga protegida nos retirados os contêineres com as cargas por mera conveniência e liberalidade do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, prevalece entre as partes os contratados neste documento substituindo quaisquer e-mails/Notas de Débitos/ou qualquer manifestação anterior ou posterior em contrário tendo o presente compromisso a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos anteriores entre as partes envolvendo os containers aqui especificados;
f) QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e quaisquer contrário. Quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partes, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o artigo 754 e parágrafo único do Código Civil; QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e sob a égide da Resolução ANTAQ nº 18, sendo, contudo, excluído como solidário para todos os efeitos deste documento, o despachante aduaneiro e/ou a comissária de despacho;
g) 21 de dezembro de 2017; QUE o presente compromisso tem a finalidade de novar e substituir substitui(novação) anteriores quaisquer contratos/acordos entre as partes envolvendo os containers aqui especificados. Por estas e outras que as partes especificam suas intenções e razões de contratar:
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