DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
8.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá:
a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 7.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 - A ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
8.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
8.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e,
III) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8.4 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I) liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e,
II) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8.5 - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e ainda nos seguintes casos:
15.1.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos itens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos fornecedores.
15.2 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
15.2.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
15.2.2 Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
15.2.3 Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
15.3 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão Gerenciador poderá:
15.3.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades previstas neste instrumento convocatório, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
15.3.2 Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
15.4 Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação do processo licitatório ou da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 11.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, conforme alterações previstas na Lei 14133/21 ou outra que vier a substituir.
11.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 11.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá:
I - Convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido sem aplicação de penalidade; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 19.1 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993 nos termos do Decreto Municipal nº 35/2020.
19.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
19.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
19.3.1 - Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
19.3.2 - Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
19.3.3 - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 19.1 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993 nos termos dos Decretos Municipais nº 60/2016.
19.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
19.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 19.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
19.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços registrados, cabendo a Procuradoria Geral do Município (órgão gerenciador) promover as necessárias negociações junto ao fornecedor.
19.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Procuradoria Geral do Município (órgão gerenciador) deverá:
19.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
19.3.1.1. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
19.3.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
19.3.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Procuradoria Geral do Município (órgão gerenciador) poderá:
19.3.3.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
19.3.3.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
19.4. Não havendo êxito nas negociações, a Procuradoria Geral do Município (órgão gerenciador) deverá proceder à revogação da Ata de Registro,adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. A ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
15.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos produtos ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
15.3. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
15.3.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
15.3.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
15.4. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições legais pertinentes.