DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, ressalvado o caso definido no item 2.2 e obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº. 8.666, de 1993.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; 8.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 8.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido sem aplicação de penalidade; e c) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 8.1.3 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá: a) liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e b) convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 8.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA NONA –
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 19.1 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993 nos termos do Decreto Municipal nº 35/2020.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 17.1 A ata de registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art.65 da Lei n.° 8.666/93;
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei 14.133/2021. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Município de Campo Alegre deverá: convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido sem aplicação de penalidade; e convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá: liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. É possível realizar aumento nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, até uma vez a quantidade registrada inicialmente, desde que com aceitação expressa do fornecedor, formalizada mediante apostilamento, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do procedimento administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas neste edital serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o Art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Resolução nº 186/2022, do CINCATARINA ou outra que vier a substituir.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 18.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, ressalvado o item 3.3 deste Edital e obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº. 8.666, de 1993.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições legais pertinentes.