Data de Início da Produção Cláusulas Exemplificativas

Data de Início da Produção. 16.1. A Data de Início da Produção do Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Contratante, ouvida a ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.
Data de Início da Produção. 10.1 O Concessionário manterá a ANP informada sobre as previsões quanto à Data de Início da Produção de cada Campo, obrigando-se a confirmá-la à ANP, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência.
Data de Início da Produção. A data de início da Produção de cada Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Contratante, ouvida a ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade. Os Consorciados manterão a ANP informada sobre as previsões quanto à data de início da Produção de cada Campo. Os Consorciados deverão notificar à ANP a data de início da Produção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência. A Produção do Campo somente poderá ser iniciada quando o sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural estiver apto a operar.
Data de Início da Produção. 16.1 A data de início da Produção de cada Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Contratante, ouvida a ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.

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