Decisão Final. As decisões da arbitragem serão consideradas finais e definitivas pelas Partes envolvidas, não cabendo qualquer recurso contra estas.
Decisão Final. 1 - O contrato de investimento é aprovado por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.
Decisão Final. A decisão final é ditada para a ata, nos termos do disposto no artigo 186.º - O do CPT, fixando a data em que se considera o início da atividade laboral e sendo posteriormente notificada à ACT e ao ISS, diferentemente do que acontece no direito processual laboral comum e bem assim, no direito processual civil. Em sede do direito processual laboral, e nos termos do disposto no artigo 73.º do CPT, dispõe o Juiz do prazo de 20 dias para proferir decisão da causa, não sendo, pois, a decisão ditada para a ata. Com efeito, dispõe o 607.º do CPC que a sentença é proferida no prazo de 30 dias após o encerramento da audiência e julgamento.
Decisão Final. A decisão sobre a contratação será baseada na proposta que melhor atender às exigências técnicas e oferecer o melhor preço, assegurando que o contrato seja atribuído à empresa que oferece a solução mais vantajosa para o evento.
Decisão Final. Após a proposição final do Comitê de Investimento, a FINEP realizará uma análise operacional e jurídica das propostas, que será encaminhada para deliberação da Diretoria Executiva da instituição, responsável pela decisão final do investimento.
Decisão Final. Concluindo-se que as condições das Normas Brasileiras estão satisfeitas, após as análises devidas, a estrutura em verificação poderá ser aceita. Caso contrário, uma das decisões abaixo poderá ser adotada pelo BANCO, com os ônus decorrentes imputados à CONTRATADA:
Decisão Final. Não interposto recurso à autoridade sanitária superior, fica mantida a decisão em primeiro recurso.
Decisão Final. Pelo exposto, Decido conhecer da presente Representação, apresentado pela empresa: Construtora Princesa do Vale LTDA - ME, em relação à Concorrência nº 005/2017, conforme relato supracitado. Com relação ao instrumento convocatório, e em estrita observância aos demais princípios da Licitação. CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa: Construtora Princesa do Vale LTDA - ME, tendo em vista a sua tempestividade, para no MÉRITO, DA-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, no que se diz respeito, aos itens 5.16 e 5.17, no qual teriam que, obrigatoriamente, ser realizada pelas empresas concorrentes deste certame, visita de responsável técnico das mesmas, para emissão dos atestados de capacitação técnica. Continuando, nega-se provimento ao recurso, com relação á nulidade do Edital, por não afetar a formulação das propostas, e o fiel desenvolvimento do certame. Diante do exposto: os itens 5.16 e 5.17 passarão a ter a seguinte redação: Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição e conforme preceitua o art. 109,
Decisão Final. Ratifica ou altera Qualquer Pessoa Até 2 dias úteis Antes da abertura Decisão em 48 h. Não acatamento Xxxxx, Secretário Municipal de Boa Vida, ao assumir seu cargo interou-se sobre os procedimentos licitatórios que estavam por ocorrer. Ao analisar a contratação para serviços especializados de Xxxxxxx Xxxxxxx, constatou que a empresa Xxxxx Xxx havia vencido as últimas 5 (cinco) disputas realizadas no município. Com receio de que a Administração ficasse sempre nas mãos da mesma empresa, e convicto de que tal fato traria prejuízo à administração, Xxxxx resolveu mandar incluir a seguinte cláusula no Edital 001/2012: “Não poderão participar do certame as empresas que já celebraram contrato com a Administração Pública Municipal nos últimos 2 (dois) anos dentro do mesmo objeto a ser licitado.“ Ao analisar a cláusula editalícia, o sócio da empresa Rango Bom LTDA revoltou- se com tal atitude e se propôs a impugnar o edital.
Decisão Final. Se uma Perda notificada via Notificação de Indenização for submetida a um procedimento de arbitragem e o Tribunal Arbitral entender que o valor contestado é devido, total ou parcialmente, pela Parte Indenizadora, este valor será pago à Parte Indenizável de acordo com o disposto na Cláusula 13.8.