Definição de retribuição. 1. Só se considera retribuição aquilo a que nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Instituição ao trabalhador. 4. A retribuição mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social é corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mensal líquida igual à que receberiam se não estivessem inscritos naquelas Instituições ou Serviços de Segurança Social. 5. O valor da correcção prevista no número anterior não é passível de contribuições para os SAMS. 6. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
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