Subsídio de Natal. 1. Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano a que respeitar, acrescida das demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho.
Subsídio de Natal. 1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual à retribuição efetiva mensal, pagável conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
Subsídio de Natal. 1- Em novembro de cada ano será pago um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal desse mês.
Subsídio de Natal. 1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
Subsídio de Natal. 1- A todos os farmacêuticos com um ano de serviço será atribuído o 13.º mês, o qual deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro.
Subsídio de Natal. 1- (…) 2- (…) 3- (…) 4- (…) 5- (…) 6- (…) 7- (…)
Subsídio de Natal. 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da retribuição mensal, o qual será pago conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
Subsídio de Natal. Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a receber um subsídio correspondente a um mês de retribuição por ocasião de Natal, que lhes será pago até ao dia 15 de Dezembro.
Subsídio de Natal. 1. Os trabalhadores, incluindo os admitidos nos termos da cláusula 5ª, receberão em razão da quadra do Natal um subsídio correspondente ao salário de um mês, que será pago até ao dia 16 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no nº 6.
Subsídio de Natal. 1 - Os profissionais abrangidos por este CCT têm direito a receber até ao dia 10 de dezembro um Subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.