Abono para falhas Cláusulas Exemplificativas

Abono para falhas. Os trabalhadores que exercem funções de caixa ou caixa-móvel têm direito, enquanto exercerem as respetivas funções, a um abono para falhas no valor fixado no anexo III, nos seguintes termos:
Abono para falhas. 1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou caixa-móvel têm direito, enquanto desempenharem essas funções, a um abono para falhas, no valor constante do Anexo VII. 2. 70% do valor mensal ilíquido do abono para falhas referido no número anterior é obrigatoriamente capitalizado, em Fundo ou depósito, mobilizável a todo o tempo, a designar pelo trabalhador. 3.O valor que estiver capitalizado só pode ser movimentado a débito nas seguintes situações: a) No fim de cada ano civil, até 50% do valor existente e caso as funções de caixa ou caixa-móvel se mantenham;
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesourei- ro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61 €. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número ante- rior sejam substituídos no desempenho das respectivas fun- ções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que exerçam, como actividade principal, funções de pagamento ou recebimento em numerário têm direito a um abono mensal para falhas no montante definido no anexo IV, número 2, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o traba- lhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar. 3- O abono previsto nesta cláusula não será considerado para efeitos da retribuição de férias e subsídios de
Abono para falhas. 27,54 €.
Abono para falhas. Valor do abono para falhas: 25,00 €.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores com funções de recebimento e/ou pa- gamentos terão direito a um abono para falhas no montante de 15,00 €. 2- Não há lugar ao pagamento de abono para falhas sempre que a entidade empregadora assuma, de forma expressa, o risco por quebras ocasionais. 1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, ao pagamento de subsídio de refeição no montante de 4,77 €. 2- O pagamento do subsídio indicado no número anterior é devido sempre que o trabalhador preste funções num período igual ou superior a 4 horas diárias. 3- Os trabalhadores a tempo parcial apenas têm direito ao pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função. 4- Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja abonada ajuda de custo para o pagamento de refeição, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição. 5- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado ao domingo, ao pagamento de subsí- dio de refeição no montante de 7,50 €.
Abono para falhas. 1. Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito, enquanto se mantiverem classificados nas profissões a que correspondam essas funções, a um abono mensal para falhas de 5% sobre a retribuição mínima estipulada para o nível VII. 2. Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, por períodos iguais ou superiores a quinze dias, o substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição.
Abono para falhas. 1- O trabalhador com funções de pagamento ou recebi- mento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 34,25 €. 2- O trabalhador com funções de pagamento ou recebi- mento tem também direito ao abono para falhas aquando do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. 3- Quando verificadas irregularidades de caixa na falta de valor igual ou inferior ao do abono, o mesmo valor será reti- rado ao devido ao trabalhador. 4- Quando um trabalhador substitua o que exerce as fun- ções descritas no número 1, receberá o mesmo abono na pro- porção de tempo em que desempenhe essas funções. 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. 2- Para além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. 3- Este subsídio será pago até ao dia 22 do mês de junho. 4- Não sendo possível proceder ao pagamento na data es- tipulada no ponto anterior o mesmo deverá ser efetuado no máximo nos 5 dias úteis após dia 22 do mês de junho. 1- Como subsídio de Natal, todos os trabalhadores têm o direito de receber um montante igual à retribuição base men- sal. 2- O subsídio de Natal será pago até ao dia 22 do mês de novembro. 3- Não sendo possível proceder ao pagamento na data es- tipulada no ponto anterior o mesmo deverá ser efetuado no máximo nos 6 dias úteis após dia 22 do mês de novembro. 4- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes condições:
Abono para falhas. 1 - Os controladores-caixas, os caixas, os caixas de receção, os cobradores e os tesoureiros ou quem os substituir tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor estipulado no Anexo III, enquanto desempenharem essas funções. 2 - Nos estabelecimentos onde não existam as categorias referidas no número anterior, têm direito ao referido abono os profissionais que cumulativamente com as da sua categoria exerçam aquelas funções.