Abono para falhas Cláusulas Exemplificativas

Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que exerçam, como actividade prin- cipal, funções de pagamento ou recebimento em numerário têm direito a um abono mensal para falhas no montante de- finido no anexo IV, número 2, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar. 3- O abono previsto nesta cláusula não será considerado para efeitos da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
Abono para falhas. 1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou caixa-móvel têm direito, enquanto desempenharem essas funções, a um abono para falhas, no valor constante do Anexo VII. 2. 70% do valor mensal ilíquido do abono para falhas referido no número anterior é obrigatoriamente capitalizado, em Fundo ou depósito, mobilizável a todo o tempo, a designar pelo trabalhador. 3.O valor que estiver capitalizado só pode ser movimentado a débito nas seguintes situações: a) No fim de cada ano civil, até 50% do valor existente e caso as funções de caixa ou caixa-móvel se mantenham;
Abono para falhas. Os trabalhadores que exercem funções de caixa ou caixa-móvel têm direito, enquanto exercerem as respetivas funções, a um abono para falhas no valor fixado no anexo III, nos seguintes termos:
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesourei- ro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61,00 €. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número ante- rior sejam substituídos no desempenho das respectivas fun-
Abono para falhas. Valor do abono para falhas: 25,00 €.
Abono para falhas. 27,54 €.
Abono para falhas. 1 - Os controladores-caixas, os caixas, os caixas de recepção, os cobradores e os tesoureiros ou quem os substituir tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor estipulado no Anexo III, enquanto desempenharem essas funções. 2 - Nos estabelecimentos onde não existam as categorias referidas no número anterior, têm direito ao referido abono os profissionais que cumulativamente com as da sua categoria exerçam aquelas funções.
Abono para falhas. 1. Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito, enquanto se mantiverem classificados nas profissões a que correspondam essas funções, a um abono mensal para falhas de 5% sobre a retribuição mínima estipulada para o nível VII. 2. Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, por períodos iguais ou superiores a quinze dias, o substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem essas funções, a um abono para falhas no valor fixado no anexo IV. 2- Os trabalhadores que, acidentalmente, exerçam as fun- ções ou substituam os caixas efetivos terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substitui- ção, a um abono para falhas no valor de 50 % do referido no número anterior, por cada período de onze dias normais de trabalho ou fração, seguidos ou interpolados. 3- Os períodos de onze dias normais de trabalho a que se refere o número anterior devem ser entendidos como repor- tando-se a cada mês de calendário. 4- Aos trabalhadores que exerçam, acidentalmente, em cada ano civil, as funções de caixa, por um período igual ou superior a cento e dez dias normais de trabalho, seguidos ou interpolados, é assegurado o direito ao recebimento de um montante igual ao previsto no número 1 durante as férias referentes ao mesmo ano. 5- Considera-se caixa o trabalhador que, de forma predo- minante e principal, executa operações de movimento de nu- merário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito, enquanto se mantive- rem classificados nas profissões a que correspondam essas funções, a um abono mensal para falhas de 5 % sobre a retribuição mínima estipulada para o nível VII. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, por períodos iguais ou superiores a 15 dias, o substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição. 1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta, para atribuição do subsídio, os dias de não prestação de trabalho por motivo de falecimento de parentes ou afins, casamento, parto, de licença paren- tal exclusiva e obrigatória do pai e ainda pelo crédito de horas de membro da direção de associação sindical. 3- No caso de faltas motivadas por doença subsidiada até 30 dias por ano, o empregador pagará ao traba- lhador o complemento da prestação compensatória paga a título de subsídio de Natal pela Segurança Social. 4- Na determinação do ano a que o subsídio respeita, podem as empresas considerar o período compreendi- do entre 1 de novembro do ano anterior e 31 de outubro do ano do respetivo processamento. 5- O subsídio de Natal será pago até 15 de dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efetuará na data da cessação referida. 6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, o pagamento do subsídio de Natal poderá ser fracionado.