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Common use of DEMAIS PENALIDADES Clause in Contracts

DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO, sujeitará o CLIENTE a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de 10% do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] poderá suspender o repasse dos valores a que se refere a cláusula terceira, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTE, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM.

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Samples: Termo De Cooperação Técnica

DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O 11.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de quaisquer qualquer das cláusulas do presente TERMOobrigações estipuladas no CONTRATO, sujeitará o CLIENTE ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da ELEKTRO, equivalente a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]ELEKTRO, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMOCONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ELEKTRO poderá suspender o repasse pagamento dos valores a que se refere a cláusula terceira3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ELEKTRO até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ELEKTRO (mão Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTEELEKTRO à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 11.2. Penalidade por rescisão motivada: A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela ELEKTRO até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da ELEKTRO (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela ELEKTRO à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 11.3. Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos especificados na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM. 11.4. Na hipótese da ELEKTRO vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do PROJETO, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de Eficiência Energética, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à ELEKTRO referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à ELEKTRO, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.5. No caso de cancelamento do PROJETO pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no PROJETO por parte da BENEFICIÁRIA, a mesma deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela ELEKTRO na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução, englobando os custos internos da ELEKTRO (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela ELEKTRO à BENEFICIÁRIA. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à ELEKTRO, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.6. Na hipótese da ELEKTRO vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE ou qualquer outro órgão, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à ELEKTRO referente ao montante da multa suportada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 11.7. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pelo PROPEE, a BENEFICIÁRIA arcará com o investimento adicional correspondente ao valor que excedeu o limite de referência e este montante deverá ser pago à ELEKTRO em parcela única, juntamente com a primeira parcela de reembolso do CONTRATO. Sobre os valores excedidos será aplicada atualização monetária, com base na taxa SELIC. A obrigação do pagamento, por parte da BENEFICIÁRIA à ELEKTRO, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

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Samples: Contrato De Desempenho

DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O 11.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de quaisquer qualquer das cláusulas do presente TERMOobrigações estipuladas no CONTRATO, sujeitará o CLIENTE ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da COELBA, equivalente a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COELBA, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMOCONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA poderá suspender o repasse pagamento dos valores a que se refere a cláusula terceira3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA (mão Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTECOELBA à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 11.2. Penalidade por rescisão motivada: A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela COELBA até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da COELBA (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela COELBA à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 11.3. Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos especificados na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM. 11.4. Na hipótese da COELBA vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do PROJETO, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de Eficiência Energética, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à COELBA referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à COELBA, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.5. No caso de cancelamento do PROJETO pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no PROJETO por parte da BENEFICIÁRIA, a mesma deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela COELBA na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução, englobando os custos internos da COELBA (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela COELBA à BENEFICIÁRIA. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à COELBA, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.6. Na hipótese da COELBA vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE ou qualquer outro órgão, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à COELBA referente ao montante da multa suportada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 11.7. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pelo PROPEE, a BENEFICIÁRIA arcará com o investimento adicional correspondente ao valor que excedeu o limite de referência e este montante deverá ser pago à COELBA em parcela única, juntamente com a primeira parcela de reembolso do CONTRATO. Sobre os valores excedidos será aplicada atualização monetária, com base na taxa SELIC. A obrigação do pagamento, por parte da BENEFICIÁRIA à COELBA, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

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Samples: Contrato De Desempenho

DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O 11.1. Penalidade por descumprimento contratual : Pelo descumprimento de quaisquer qualquer das cláusulas do presente TERMOobrigações estipuladas no CONTRATO, sujeitará o CLIENTE ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da CELPE, equivalente a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]CELPE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMOCONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE poderá suspender o repasse pagamento dos valores a que se refere a cláusula terceira3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE (mão Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTECELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 11.2. Penalidade por atrasorescisão motivada : A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela CELPE até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da CELPE (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 11.3. Penalidade por atraso : Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos especificados na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM. 11.4. Na hipótese da CELPE vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do PROJETO, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de Eficiência Energética, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à CELPE referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 11.5. No caso de cancelamento do PROJETO pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no PROJETO por parte da BENEFICIÁRIA, a mesma deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela CELPE na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução, englobando os custos internos da CELPE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA. 11.6. Na hipótese da CELPE vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE ou qualquer outro órgão, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à CELPE referente ao montante da multa suportada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 11.7. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pelo PROPEE, a BENEFICIÁRIA arcará com o investimento adicional correspondente ao valor que excedeu o limite de referência e este montante deverá ser pago à CELPE em parcela única, juntamente com a primeira parcela de reembolso do CONTRATO. Sobre os valores excedidos será aplicada atualização monetária, com base na taxa SELIC.

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Samples: Contrato De Desempenho

DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O 11.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de quaisquer qualquer das cláusulas do presente TERMOobrigações estipuladas no CONTRATO, sujeitará o CLIENTE ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da CELPE, equivalente a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]CELPE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMOCONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE poderá suspender o repasse pagamento dos valores a que se refere a cláusula terceira3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE (mão Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTECELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 11.2. Penalidade por rescisão motivada: A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela CELPE até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da CELPE (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 11.3. Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos especificados na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM. 11.4. Na hipótese da CELPE vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do PROJETO, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de Eficiência Energética, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à CELPE referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à CELPE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.5. No caso de cancelamento do PROJETO pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no PROJETO por parte da BENEFICIÁRIA, a mesma deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela CELPE na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução, englobando os custos internos da CELPE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA. A obrigação de ressarcimento, por parte da BENEFICIÁRIA à CELPE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 11.6. Na hipótese da CELPE vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE ou qualquer outro órgão, em virtude de não cumprimento pela BENEFICIÁRIA das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a BENEFICIÁRIA deverá obrigatoriamente ressarcir à CELPE referente ao montante da multa suportada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 11.7. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pelo PROPEE, a BENEFICIÁRIA arcará com o investimento adicional correspondente ao valor que excedeu o limite de referência e este montante deverá ser pago à CELPE em parcela única, juntamente com a primeira parcela de reembolso do CONTRATO. Sobre os valores excedidos será aplicada atualização monetária, com base na taxa SELIC. A obrigação do pagamento, por parte da BENEFICIÁRIA à CELPE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

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DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O 12.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de quaisquer qualquer das cláusulas do presente TERMOobrigações estipuladas no CONTRATO, sujeitará o CLIENTE ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da COELBA, equivalente a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COELBA, a título de penalidade, o percentual de até 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMOCONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA poderá suspender o repasse pagamento dos valores a que se refere a cláusula terceira3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA (mão Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTECOELBA à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 121.2. Penalidade por atrasorescisão motivada: Serão cumpridos A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os requisitos definidos custos realizados pela COELBA até o momento do cancelamento, englobando os custos internos (Mão de obra própria, transporte, auditoria e estabelecidos na cláusula 5.5.2 marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela COELBA à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da CGC-OS e 5.4 taxa da CGC-EMSelic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.

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