PENALIDADE Cláusulas Exemplificativas

PENALIDADE. A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.
PENALIDADE. A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
PENALIDADE. O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo Sindicato Profissional.
PENALIDADE. Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do(a) empregado(a) prejudicado(a), de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste(a).
PENALIDADE. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
PENALIDADE. Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
PENALIDADE. 13.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 1% (um por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos do contrato, em importe progressivo e variável. A aplicação da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumento. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento)e multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC). 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos e, se for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por p...
PENALIDADE. Pela inobservância da presente Convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
PENALIDADE. A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
PENALIDADE. O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário nominal do empregado prejudicado e por infração, revertendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o SINDPD/CE, somente devida se a empresa persistir na irregularidade, após regular notificação com prazo de 30 (trinta) dias.