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PENALIDADE Cláusulas Exemplificativas

PENALIDADE. A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.
PENALIDADE. A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
PENALIDADE. O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo Sindicato Profissional.
PENALIDADE. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
PENALIDADE. Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do(a) empregado(a) prejudicado(a), de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste(a).
PENALIDADE. Fica estabelecida multa de 10%(dez por cento) do salário mínimo pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte interessada.
PENALIDADE. Pela inobservância da presente Convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
PENALIDADE. O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário nominal do empregado prejudicado e por infração, revertendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o SINDPD/CE, somente devida se a empresa persistir na irregularidade, após regular notificação com prazo de 30 (trinta) dias.
PENALIDADE. A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
PENALIDADE. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.