SANÇÕES E PENALIDADES. 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.
SANÇÕES E PENALIDADES. 8.1 - Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
SANÇÕES E PENALIDADES. 10.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar:
SANÇÕES E PENALIDADES. 19.1. A inexecução total ou parcial do objeto sujeitará ao CONTRATADO, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: advertência, multa, rescisão contratual e/ou suspensão do direito de contratar com o SENAI por prazo não superior a 05 (cinco) anos, nas formas adiante especificadas.
SANÇÕES E PENALIDADES. 14.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
SANÇÕES E PENALIDADES. 10.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o (s) CONTRATANTE (S), salvo as hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, as penalidades aplicadas ao contratado, inclusive cumulativamente serão:
SANÇÕES E PENALIDADES. 16.1. Vide item e seus subitens relacionados às sanções e as penalidades no contrato.
SANÇÕES E PENALIDADES. 30.1. A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo CONCEDENTE no EDITAL, neste contrato e anexos, para o uso e exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO ensejarão a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nesta Cláusula.
SANÇÕES E PENALIDADES. Na aplicação das sanções e penalidades previstas nos incisos abaixo, com fulcro nos arts. 86, 87 e 88 da lei de licitações 8.666/93, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a natureza e a gravidade da infração contratual; os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários; a vantagem auferida em virtude da infração; as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; os antecedentes da contratada.
SANÇÕES E PENALIDADES. 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: advertência, multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o SESI por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.