Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado. 2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador. 1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, o período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas. 2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses. 3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto 4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias. 5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar. 6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado. 7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com: a) Alimentação;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Descanso compensatório. 1- A prestação de 1 - O trabalho suplementar em dia útil, em dia prestado nos dias de descanso semanal complementar obrigatório e em dia feriado nos feriados confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas aos trabalhadores de trabalho suple- mentar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um gozarem o mesmo número de horas igual de descanso correspondente ao período normal tempo de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintesduração dos períodos suplementares, a título de descanso compensatório.
3- Nos casos de prestação de 2 - O trabalhador que presta trabalho em dia de suplementar impeditivo do gozo do descanso semanal obrigatório o trabalhador diário tem direito a um dia descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso compensatório remuneradoem falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta 3 - Sempre que o trabalho suplementar for prestado no período compreendido entre as 00:00 e as 08:00 horas, os trabalhadores só retornarão ao trabalho depois de acordodescansarem, pelo menos, 24 horas consecutivas.
4 - Coincidindo a folga a que se refere o número anterior com sábado, domingo ou feriado, o respetivo período de descanso será gozado por acordo entre o trabalhador e a empresa
5 - O trabalho prestado aos domingos no período das 08:00 às 17:00 horas confere o direito a gozar um dia de descanso compensatório é fixado pelo empregadornum dos três dias seguintes a acordar entre a comissão técnica e o trabalhador.
1- Sempre 6 - A prestação de trabalho aos domingos noutros períodos além do referido no número anterior conta, igualmente, para o cômputo do descanso compensatório.
7 - A afetação a quaisquer outros períodos de trabalho suplementar não enquadrados nos números anteriores acumulará, determinando o direito a descanso compensatório logo que totalizadas oito horas. Tal descanso deverá ser gozado na 4.ª feira ou na 5.ª feira seguintes.
8 - O descanso compensatório poderá ser gozado em dias úteis diferentes dos referidos nos números anteriores, quando solicitado por escrito pelo trabalhador e deferido pela empresa.
9 - O registo do número de horas para efeitos de contagem de tempo para gozo de descanso compensatório corresponderá, sempre, aos tempos dos períodos de trabalho, prolongamentos, horas de refeição, em que o trabalho suplementar foi prestado.
10 - A prestação de trabalho em cada dois prolongamentos das 00:00/02:00 horas confere o direito ao trabalhador a duração média gozar um dia de descanso, em dia a acordar entre as partes.
11 - Havendo acumulação de períodos de descanso compensatório, os dias respetivos poderão ser acumulados e gozados por acordo entre a empresa e o trabalhador.
12 - Outros descansos compensatórios deverão ser sempre gozados por escolha do trabalhador.
13 - O direito ao descanso compensatório pode, sem prejuízo da retribuição mensal, por decisão da empresa, ser substituído pela prestação de trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, o em período normal de trabalho diário, pode nos termos deste AE, com acréscimo de 100%.
14 - O período de descanso compensatório com prestação de trabalho conta, com um acréscimo de oito horas para o cômputo das 40 horas semanais.
15 - O gozo do descanso a que se refere esta cláusula não pode, por via de regra, ser aumentado até ao limite de 2 horassubstituído por qualquer compensação pecuniária, sem que prejuízo do direito a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterioresta, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do pelo valor da retribuição devida ao correspondente período de trabalho normaldescanso, se as mesmas não tiverem sido gozadas na vigência do contrato de acordo com o disposto
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de fériastrabalho.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar 1 - Nos casos em dia útil, em dia que se deve aplicar o regime de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal semanal, obrigatório o trabalhador tem direito ou complementar, e em dia feriado, a um falta de previsão ou de concessão em concreto do dia de descanso compensatório remuneradodentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a gozar num faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos três dois dias úteis seguintesde trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 48 horas ao seu superior hierárquico.
4- Na falta de acordo, o 2 - O prazo garantido para a concessão em concreto do dia de descanso compensatório é fixado pode ser alargado para o dobro do prazo a que se alude no número anterior durante um ou mais períodos, cuja duração total em cada ano civil não ultrapasse 60 dias, considerando circunstâncias transitórias de caráter excecional, mediante a prolação de despacho devidamente fundamentado com essa finalidade pelo empregador.
1- Sempre órgão máximo da entidade empregadora, sendo que a duração média falta de previsão ou de concessão do trabalho semanal exce- der mesmo confere ao trabalhador médico a duração prevista na cláusula anterior, o período normal faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho diário, pode ser aumentado até imediatamente seguintes ao limite de 2 horas, sem último em que a duração designação alargada deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido ao seu superior hierárquico com a antecedência de trabalho semanal exceda as 50 72 horas.
2- No 3 - Mediante acordo entre o trabalhador médico e o seu superior hierárquico, o descanso compensatório pode ser gozado num prazo máximo de 30 dias imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar.
4 - A satisfação do descanso compensatório não fica condicionada, em caso previsto no número anterioralgum, a duração média pela obrigação do período normal trabalhador médico repor, em tempo de trabalho semanal deve ser apurada por referência a trabalho, os períodos de 5 mesesdescanso compensatório gozados.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar 1 - Nos casos em dia útil, em dia que se deve aplicar o regime de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal semanal, obrigatório o trabalhador tem direito ou complementar, e em dia feriado, a um falta de previsão ou de concessão em concreto do dia de descanso compensatório remuneradodentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a gozar num faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos três dois dias úteis seguintesde trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 48 horas ao seu superior hierárquico.
4- Na falta de acordo, o 2 - O prazo garantido para a concessão em concreto do dia de descanso compensatório é fixado pode ser alargado para o dobro do prazo a que se alude no número anterior durante um ou mais períodos, cuja duração total em cada ano civil não ultrapasse 60 dias, considerando circunstâncias transitórias de caráter excecional, mediante a prolação de despacho devidamente fundamentado com essa finalidade pelo empregador.
1- Sempre órgão máximo da entidade empregadora, sendo que a duração média falta de previsão ou de concessão do trabalho semanal exce- der mesmo confere ao trabalhador médico a duração prevista na cláusula anterior, o período normal faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho diário, pode ser aumentado até imediatamente seguintes ao limite de 2 horas, sem último em que a duração designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido ao seu superior hierárquico com a antecedência de trabalho semanal exceda as 50 72 horas.
2- No 3 - Mediante acordo entre o trabalhador médico e o seu superior hierárquico, o descanso compensatório pode ser gozado num prazo máximo de 30 dias imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar.
4 - A satisfação do descanso compensatório não fica condicionada, em caso previsto no número anterioralgum, a duração média pela obrigação do período normal trabalhador médico repor, em tempo de trabalho semanal deve ser apurada por referência a trabalho, os períodos de 5 mesesdescanso compensatório gozados.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
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Samples: Regulamentação Coletiva Do Trabalho
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador.
1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, o período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o dispostodisposto nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Descanso compensatório. 1- A Nas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia dias de descanso semanal obrigatório obrigatório, o trabalhador tem terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é será fixado pela instituição.
5- Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatório for devido por traba- lho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo ser substituído pelo empregadorpagamento da remuneração correspondente com acréscimo não inferior a 100 %.
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 21h00 de um dia e as 7h00 do dia imediato.
2- Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 7h00, desde que em prolon- gamento de um período nocturno.
1- Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, as instituições podem organizar a duração média prestação do trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, em regime de turnos rotativos.
2- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o período normal trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho diáriopelas diferentes partes do dia.
3- Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e o pessoal só poderá ser aumentado até mudado de turno após o dia de descanso semanal.
5- A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao limite trabalhador o direito a um especial com- plemento de 2 horasretribuição, sem salvo nos casos em que a rotação se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 quatro meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho