Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
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Samples: bte.gep.msess.gov.pt, bte.gep.msess.gov.pt
Descanso compensatório. 1- 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, útil ou em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado complementar remunerado, correspondente a 25 25% das horas de trabalho suple- mentar suplementar realizado.
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Samples: www.snqtb.pt, www.sibace.pt
Descanso compensatório. 1- 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado remunerado, correspondente a 25 25% das horas de trabalho suple- mentar suplementar realizado.
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Samples: Acordo De Empresa
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador feriado, confe- re aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remu- nerado remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho di- ário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
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Samples: bte.gep.msess.gov.pt
Descanso compensatório. 1- 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remu- nerado remunerado, correspondente a 25 25% das horas de trabalho suple- mentar suplementar realizado.
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Samples: prewww.aecops.pt