Saneamento de erros e falhas No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 15.7.1. As falhas passíveis de saneamento na documentação apresentada pelo licitante são aquelas cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da abertura da sessão pública deste Pregão. 15.7.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º
Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.
PAVIMENTAÇÃO 220.592,81
Armazenamento De uma forma geral, os materiais deverão ser armazenados de forma a assegurar as características exigidas para seu emprego e em locais que não interfiram com a circulação nos canteiros.
Parcelamento da Solução de TIC 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.
DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado. 3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CONHECIMENTO DAS PARTES Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
Compartilhamento de Dados O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.
Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.