Parcelamento da Solução de TIC Cláusulas Exemplificativas

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.
Parcelamento da Solução de TIC. Não se aplica.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Quanto à forma de aquisição, é praxe da Administração Pública e amplamente recomendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que a aquisição de equipamentos de informática seja feita não em lote fechado, mas sim por itens, de forma que diferentes licitantes possam fornecer cada um dos produtos licitados. Desta forma, apesar do risco de termos plataformas diferentes para gerenciar cada porte de equipamentos (o que pode tornar mais complexo o trabalho da equipe de infraestrutura da organização) e de termos dois repasses operacionais (um para cada fabricante), entende-se que a aquisição dos equipamentos e dos serviços prestados sobre eles deverá ser dividida em dois lotes, um para cada porte. Ademais, tanto as partes/peças internas dos equipamentos (memória, processador, placas de expansão etc.) quanto os serviços que serão executados estão tecnicamente e geograficamente relacionados aos equipamentos, sendo necessário que exista compatibilidade entre os estes ou que sejam executados em função deles.
Parcelamento da Solução de TIC. Os equipamentos, licenças e serviços que constituem a solução aqui proposta se interagem entre si de forma a convergir para um sistema unificado, de modo que o fornecimento parcelado inviabilizaria a implantação de tecnologia capaz de atender as necessidades deste órgão. Assim, conforme disposto no item I do artigo 15 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (I - Atender ao princípio de padronização, que imponha compatibilidade técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas), estes equipamentos, por questões de compatibilidade, gerência, suporte e garantia, deverão ser do mesmo fabricante dos equipamentos deste grupo/lote.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Considerando a dependência entre os softwares que compõe o objeto desta licitação, considera-se técnica e economicamente inviável seu parcelamento. A divisão do objeto pode comprometer o cumprimento dos requisitos de fornecimento, pois os itens relativos às licenças e serviços guardam interdependência entre si, por serem de mesma natureza. Ainda, a execução dos Serviços de Computação em Nuvem e o Serviço Técnico Especializado da Contratada estão diretamente relacionados aos projetos de sistemas de softwares e de melhoria das atividades e soluções providas pela TI do MMFDH. Além de comprometer a economia de escala, a adjudicação por item poderia trazer prejuízos à gestão da garantia, suporte e manutenção, assim como à gestão contratual.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Conforme definição estabelecida pelo art. 2º, inciso VII da IN SGD nº 01/2019, a solução de TIC é "conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações". No entendimento da equipe de planejamento da contratação, a solução de TIC engloba todos os elementos (bens e serviços de TIC) que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. A solução mostra-se técnica e economicamente viável para o parcelamento em 2 itens, independentes entre si. Desta forma, haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Em regra, conforme § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1 Ressalta-se aqui, que para este Objeto em especial, existem soluções no mercado com o item 1 (Controladora Wireless) e sem o referido Item, tornando mais premente a necessidade de não parcelar a contratação da solução utilizando-se MENOR PREÇO GLOBAL, pois ambos os tipos são capazes de atender as necessidades da pretendida contratação.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: