DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board). 42.2. O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES. 42.2.1. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou para análise de reequilíbrio econômico-financeiro, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório. 42.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma: a) um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
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DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 42.143.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
42.243.1.1. O A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTESPARTES e será instaurado ad hoc.
42.2.143.1.2. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou para análise de reequilíbrio econômico-financeirotécnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de em caráter recomendatório.
42.343.1.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
a) 43.1.3.1 um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
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DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 42.140.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
42.240.2. O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES.
42.2.140.2.1. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou para análise de reequilíbrio aspectos econômico-financeiro, diante de situações concretas excepcionais e complexasfinanceiros da execução do CONTRATO, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório.
42.340.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
a) um Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
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