DO CRITÉRIO DE REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas

DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 21.1 – Não será concedido reajuste para aquisição constante no Anexo I.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 9.1. Os preços não serão objeto de atualização monetária ou reajustamento de preços e somente será admitida, nos limites da Lei, a recomposição de preços de que trata o art. 65, II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 5.1 – Será admitido reajuste anual, desde que a CONTRATADA possua 12 meses de vigência na prestação dos serviços e o índice de reajuste do contrato será o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 9.1. Considerando o prazo de vigência contratual, o contrato não sofrerá reajuste.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 1. O valor total contratado não será reajustado.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 15.1 – Os valores consignados no contratado serão reajustados após 12(doze) meses de vigência a contar da data de assinatura, utilizando-se o índice do IGP-M/FGV ou IPCA ou INPC conforme legislação aplicável, sendo que será aplicado sempre o percentual mais vantajoso para a Administração.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 9.1. Os preços não sofrerão reajuste de qualquer natureza, exceto para os casos devidamente comprovados, decorrentes da necessidade de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, ou de redução dos preços, conforme previsto na alínea “d” do inc. II e §8º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 15.1-O preço ofertado pelo licitante poderá ser reajustado ou reduzido, de acordo com planilha de custo, que será apresentada pelo interessado contratado ou solicitado pelo Poder Público contratante, com adequações para manter o equilíbrio econômico-financeiro, bem como para atender acréscimos ou decréscimos do objeto contratado, através de Termo Aditivo, bem como nas demais situaçãoes previstas nos Artigos 124, 125 e seguintes Lei Federal N.º 14.133/2021.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 19.1. – O valor contratual poderá ser alterado nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o contratado manter sua proposta pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias após sua apresentação.