DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 21.1 – Não será concedido reajuste para aquisição constante no Anexo I.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 8.1. - O preço registrado não será objeto de atualização monetária ou reajustamento de preços, nos termos da Lei Federal nº 8.840/94 e somente será admitida, nos limites da Lei, a recomposição de preços de que trata o art. 65, II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 16.1 – Será admitido reajuste anual, desde que a CONTRATADA possua 12 meses de vigência na prestação dos serviços e o índice de reajuste do contrato será o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 9.1. Considerando o prazo de vigência contratual, o contrato não sofrerá reajuste.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.2. Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, com base na Lei Federal nº 10.192, e 14 de fevereiro de 2001.
14.3. A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta, como marco para início da contagem da anualidade, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 16.1 – Não haverá reajustes.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea "d", do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, consolidada.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 27.01. Inexiste a hipótese de atualização monetária ou reajustamento de preços, nos termos da Lei Federal n.º 8.840/94 e somente será admitida, nos limites da Lei, a recomposição de preços de que trata o art. 65, II, alínea "d", da Lei Federal n.º 8.666/93 e ulteriores alterações.
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. O preço estabelecido no presente contrato será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice IGPM ou outro que vier a substituí-lo.