Do Estipulante Cláusulas Exemplificativas

Do Estipulante. 23.2.1. Quando esse seguro for contratado por estipulante, este deverá: 23.2.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; 23.2.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 23.2.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; 23.2.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; 23.2.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; 23.2.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 23.2.1.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; 23.2.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 23.2.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 23.2.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; 23.2.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e 23.2.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 23.2.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou subestipulante às cominações legais. 23.2.3. É expressamente vedado ao Estipulante: a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; b) Modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo ¾ (três quartos) do grupo segurad...
Do Estipulante. 17.1. Obrigações do estipulante: 17.1.1. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais. 17.1.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nas condições gerais do seguro contratado. 17.1.3. Informar mensalmente à seguradora a relação individual dos segurados elegíveis ao seguro. 17.1.4. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. 17.1.5. Repassar os prêmios à seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto, mas fica o estipulante sujeito às cominações legais. 17.1.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro. 17.1.7. Discriminar a razão social da seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato. 17.1.8. Avisar à seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro. 17.1.9. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros. 17.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado. 17.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido. 17.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 17.2. É expressamente vedado ao estipulante: 17.2.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela seguradora. 17.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 17.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado. 17.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 17.3. Na hipótese ...
Do Estipulante. 27.1. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a Resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados. 27.2. São obrigações do ESTIPULANTE: I - Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
Do Estipulante. 16.2.1. Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá: 16.2.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, 16.2.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 16.2.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; 16.2.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua 16.2.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
Do Estipulante. 23.1.1 - Fornecer à American Life todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; 23.1.2 - Manter a American Life informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 23.1.3 - Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; 23.1.4 - Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; 23.1.5 - Repassar os prêmios à American Life, nos prazos estabelecidos contratualmente: 23.1.6 - Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 23.1.7 - Discriminar o nome da American Life, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; 23.1.8 - Comunicar, de imediato, à American Life, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 23.1.9 - Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 23.1.10 - Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; 23.1.11 - Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e 23.1.12 - Informar o nome da American Life, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
Do Estipulante. 15.9. No caso de contratação do seguro pelo estipulante, este se obriga a: a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
Do Estipulante. 4.1 O estipulante é o organizador dos passeios ou viagens de turismo que contrata o seguro com a seguradora sobre a vida de seus comerciários,conveniados, usuários e dependentes e dos atletas e estudantes participantes dos eventos, neste caso o estipulante é o Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal – SESC/AR/DF. 4.2 Os passeios e viagens organizadas pelo estipulante têm a característica de Turismo Social e ocorrem em todos os modais de transporte, durante todo o ano e com pessoas de todas as faixas etárias. Além disso, suas durações vão de 1 até 15 dias, a depender das variáveis que influenciem. 4.3 A programação pode sofrer eventuais alterações a qualquer tempo e sem aviso prévio. 4.4 O estipulante nos termos da lei é mandatário dos Segurados, ficando, pois, investido dos poderes de representação destes perante a seguradora, e, nesta qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao Contrato, inclusive alterações dos capitais segurados, bem como inclusões e exclusões de segurados.
Do Estipulante. É a pessoa jurídica devidamente identificada na Proposta de Seguro que celebra o contrato em proveito das pessoas físicas a ela vinculadas, por vínculo empregatício, societário ou estatutário, e fica investida dos poderes de representação destas pessoas perante a Seguradora, na condição de Estipulante, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas.

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  • ESTIPULANTE ▇▇▇▇▇▇ jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

  • OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; 17.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 17.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; 17.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; 17.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; 17.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 17.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; 17.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 17.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 17.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; 17.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; 17.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante; 17.13 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual, apólice e proposta de seguro o percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • Conteúdo sugerido Introdução à segurança com eletricidade em alta tensão; • Normas técnicas: aspectos de segurança (conhecimento e familiarização); • Aspectos organizacionais (programação e planejamento dos serviços, prontuário e cadastro das instalações, métodos de trabalho, trabalho em equipe, comunicação); • Aspectos comportamentais; • Condições impeditivas para serviços; • Riscos típicos no SEP e sua prevenção; • Proximidade e contatos com partes energizadas; • Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais; • Equipamentos e ferramentas de trabalho – escolha, uso, conservação, verificação ensaios (*); • Sistemas de proteção coletiva, bloqueios de religação automática, isolamento térmico de proteção, aterramento temporário, verificação de tensão e outros (*); • Equipamentos de proteção individual (*); • Posturas e vestuários de trabalho (*); • Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos (*); • Sinalização e isolamento de áreas de trabalho (*); • Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*); • Liberação de instalação para operação e uso (*); • Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*); • Acidentes típicos em usinas, estações, redes aéreas e subterrâneas; • Análise, discussão, medidas de proteção (*); • Responsabilidades (*).

  • Alvenaria Antes de ser iniciado qualquer serviço de revestimento, deverão ser testadas as canalizações ou redes condutoras de fluídos em geral, à pressão recomendada para cada caso. Antes do início do revestimento, as superfícies de alvenaria ou concreto deverão ser perfeitamente limpas, eliminando-se gorduras e demais vestígios orgânicos (limo, fuligem, etc.) que possam acarretar futuros desprendimentos. Após a limpeza, as superfícies deverão ser abundantemente molhadas. As superfícies de alvenaria de blocos, tijolos, bem como de concreto, serão previamente chapiscadas com argamassa de cimento e areia grossa no traço 1:4, recobrindo-as totalmente. Os emboços só serão iniciados após a completa pega das argamassas de alvenaria e chapiscos, embutido as canalizações e concluídas as coberturas. Os batentes somente serão fixados depois da execução do emboço/reboco. As alvenarias de vedação serão executadas com blocos de concreto pré-fabricados nas dimensões de 14x19x39, no mesmo padrão das alvenarias análogas ali existentes. Seus posicionamentos estão indicados na planta de alvenaria do projeto de Arquitetura. As paredes serão executadas nos alinhamentos, dimensões indicadas em projeto, com juntas amarradas e fiadas horizontais perfeitamente em nível. O assentamento dos blocos será feito com argamassa de cimento, cal hidratada e areia, traço 1:0.5:8 com juntas de espessura constante. As paredes serão levantadas simultaneamente com diferenças nunca superiores a um metro para que não haja esforços diferenciais. Blocos de concreto 9 x 19 x 39 com revestimento em ambos ao lados, espessura mínima 1cm, (Ver projeto de Arquitetura - planta de Alvenaria) Blocos de concreto 14 x 19 x 39 com revestimento em ambos ao lados, espessura mínima 1,5cm, resistência ao fogo (Ver projeto de Segurança contra Incêndio) Parede alvenaria de blocos de concreto na espessura 19cm, com massa de acabamento em ambas as faces. Bloco sílico-calcáreo espessura mínima 11,5cm. Ref. Prensil ou equivalente, prever resistência ao fogo (Ver projeto de Estrutura) PAREDE EM GESSO ACARTONADO As paredes internas, com exceção daquelas que limitam os sanitários, vestiários e DML, serão construídas com sistema construtivo a seco “Dry Wall”, composto por placas de gesso acartonado estruturados por perfis metálicos em aço galvanizado com no mínimo 7cm de espessura, resultando em espessura final de 9,5cm. As demais espessuras necessárias deverão ser verificadas em projeto. As paredes hidráulicas e onde indicado em projeto serão estruturadas por 2 perfis metálicos em aço galvanizado de 4,5cm de espessura com alargador, resultando em espessura final de 15cm, ou a espessura indicada em planta. As placas de gesso em contato direto com bancadas molhadas (laboratórios, copa, etc.) devem ser do tipo verde, até o teto/cobertura. As paredes que receberem revestimento em laminado melamínico, deverão ser de duas placas de gesso, piso teto, e espaçamento da estrutura a cada 45cm. A empresa fornecedora do sistema Dry Wall deverá apresentar projeto de montagem do sistema. Todo o interior das paredes deverá receber manta acústica (lã de rocha – espessura 50mm). As espessuras finais, bem como a composição dos painéis deverá seguir o projeto de montagem a ser fornecido pela empresa contratada para execução. Todas as paredes em Dry Wall terão sua fixação entre piso e laje/cobertura para manter o conforto acústico do setor, as chapas de gesso também deverão subir até a laje/cobertura. No acabamento entre parede (dry-wall, alvenaria ou bloco de concreto) e estrutura espacial metálica, prever sistema especial e eficaz de septo, para que seja garantida completa vedação e isolamento acústico. Deverão ser previstos no projeto de montagem todos os reforços necessários para a fixação de elementos que provoquem esforços nas paredes tais como: peças sanitárias, bancadas, divisórias, armários, equipamentos de vídeo, lousas, quadros de avisos, telas de projeção, bate-macas, réguas, prateleiras e etc. Além disso, deverão ser previstos todos os elementos para fixação de batentes e visores.