SEGURO VIDA PREMIUM
SEGURO VIDA PREMIUM
CONDIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP 15414.900167/2013-19
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada seguradora, e o Banco Santander (Brasil) S.A, designado estipulante, contratam o Seguro Vida Premium, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES:
A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
A
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro coberto.
Carência: é o período em que a seguradora não tem responsabilidade e não indenizará os eventos garantidos pelo seguro, contado a partir do início de vigência do Seguro Individual.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento contém informações particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: são as garantias contratadas pelo segurado e concedidas pela seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doenças, lesões, sequelas e acidentes preexistentes: são sequelas e doenças contraídas ou manifestadas, ou ainda, acidente sofrido pelo segurado anteriormente a contratação do seguro, de conhecimento do Proponente na data da contratação do seguro e não declaradas na proposta de adesão.
Doenças Graves: São as doenças previstas nestas condições gerais e designadas como tal, manifestadas, constatadas e diagnosticadas durante a vigência do seguro individual.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem, contudo, alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto e imprevisto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas ligadas ao estipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conseqüente de acidente pessoal.
P
Paciente Terminal: É o segurado portador de doença para a qual foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas para o resgate das suas condições de saúde e manutenção da sobrevivência, não havendo qualquer possibilidade ou prognóstico de cura e de mantê-lo com vida.
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar este seguro e suas coberturas.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à
importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, sendo chamado de “regime de caixa” e não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado Principal: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela seguradora.
Segurado Dependente: é o filho (a), pai, mãe, sogro (a), cônjuge ou companheira (o) do segurado principal que tenha sido incluído no seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
V
Vigência do Seguro: é o prazo de duração da apólice mestra emitida em favor do Estipulante.
Vigência do seguro individual: é o prazo de duração do seguro contratado, para cada Segurado, expresso no certificado individual.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado contratado e definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas coberturas contratadas pelo estipulante do seguro, durante o período de vigência deste, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3. COBERTURAS DO SEGURO
As coberturas descritas a seguir, não podem ser contratadas isoladamente.
3.1. Morte: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura e expresso no Certificado Individual, na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.2. Indenização Adicional por Morte Acidental: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado correspondente a 100% (cem por cento) do estabelecido para a cobertura Morte, em caso de morte do segurado conseqüente, exclusivamente, de acidente pessoal, sem prejuízo do pagamento do capital segurado relativo à cobertura de Morte, exceto se decorrente de riscos excluídos, e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Garante ao segurado o pagamento de uma Indenização de até 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a cobertura Morte, expresso no Certificado Individual de Seguro, de acordo com percentual estabelecido para a seqüela definida na Tabela de Cálculo da Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Considera-se, para tal, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto e ocorrido na vigência do Seguro Individual, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3.1. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos abaixo:
3.3.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente:
SEQUELAS CONSIDERADAS COMO INVALIDEZ TOTAL
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um Membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
SEQUELAS CONSIDERADAS COMO INVALIDEZ PARCIAL
Visão | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver outra vista | 70 |
Lesões das vias lacrimais | |
- Unilateral | 07 |
- Unilateral com fístulas | 05 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 03 |
- Ectrópio bilateral | 06 |
- Entrópio unilateral | 07 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
- Ptose palpebral unilateral | 05 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Audição | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Cabeça e Pescoço | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Mandíbula | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
- Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Nariz | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Sistema Respiratório | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) | |
- Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o Metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 06 |
- menos de 3 (três) centímetros: | sem indenização |
Aparelho fonador | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema disgestório e excretor | |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário | |
Perda de um rim | |
- Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Intestino Grosso | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
Reto e Ânus | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
Aparelho Genital e Reprodutor | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Síndromes Psiquiátricas | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Mamas | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
3.3.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público- privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.4. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
3.3.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela constante da cláusula 3.3.1, em função da seqüela caracterizada, ao valor do Capital Segurado contratado para esta cobertura. Na falta de indicação exata da percentagem de redução funcional apresentado, e sendo informado apenas o grau
dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
3.3.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base o grau da redução permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.7. Quando de um mesmo acidente resultar na invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.3.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a perda total de suas funções.
3.3.9. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão com seqüelas em decorrência de acidente ocorrido anteriormente ao início de vigência do seguro individual, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.11. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a conseqüente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3.12. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente por Acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte.
3.4. Doenças Graves: Garante ao segurado o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do Capital Segurado estabelecido para a cobertura Morte, expresso no Certificado Individual de Seguro, em caso de diagnóstico comprovado, por Médico Habilitado e exames complementares, de uma das doenças cobertas por este Seguro, constantes da cláusula 3.4.2 destas Condições Gerais, desde que manifestada e diagnosticada durante a vigência do Seguro Individual e após decorrido o período de carência de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início de vigência individual do seguro, observadas as condições aqui estabelecidas.
3.4.1. Para cobertura e caracterização das doenças relacionadas no item 3.4.2 abaixo, é necessário que seus diagnósticos sigam os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelo Ministério da Saúde e pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas Especializadas.
3.4.2. Para efeito deste seguro, são consideradas doenças graves:
I – DOENÇA NEOPLÁSICA MALÍGNA (CÂNCER OU TUMOR MALÍGNO)
Definição:
É o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
Riscos Cobertos:
Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovado através de exames complementares especializados. Estarão cobertos também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, pulmonares, da cavidade oral, do aparelho digestivo (esôfago, estomago e intestino ), do pâncreas, leucemias agudas (mielóide e linfóide), sarcomas e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea.
Riscos Excluídos:
a) As displasias, lesões pré-cancerígenas, os tumores benignos e qualquer tumor maligno de outros órgãos e aparelhos, que não os especificados no item “Riscos Cobertos, da cláusula 3.4.2, I.
b) Para portadores do sexo feminino, exclui-se ainda: o carcinoma “in situ” (incluindo displasia cervical), neoplasias malignas primárias de pele na região das mamas, neoplasias não primárias do tecido mamário na região anatômica das mamas e neoplasias não primarias na região anatômica do útero.
II – DOENÇAS CARDIOLÓGICAS
Definição:
São as doenças do coração, incidente nos músculos, nas artérias e nas válvulas deste órgão.
Riscos Cobertos:
Estão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares ou musculares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia cotoracotomia
Estarão cobertas também as miocardiopatias classe funcional NYHA III e IV da New York Heart Association
Riscos Excluídos:
Angioplastias transluminal coronariana e procedimentos intra-arteriais (procedimentos realizados no interior dos vasos sangüíneos arteriais objetivando sua desobstrução e restauração e restabelecimento do fluxo sangüíneo), como colocação de “stents”, as cirurgias para implantação de marca passo e as cirurgias de ablação
III - DOENÇAS NEUROLÓGICAS
1- ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Definição:
Isquemia cerebral (diminuição e/ou interrupção do fluxo sangüíneo nas áreas a serem irrigadas do tecido cerebral) ou hemorragia intracraniana, resultante de problemas vasculares que produza destruição do tecido cerebral e seqüela neurológica definitiva.
Riscos Cobertos:
Estão cobertos os portadores de seqüelas de AVC avaliados após 6 (seis) meses do evento, quando houver a persistência de paralisia total de pelo menos 2 (dois) membros ou distúrbios cognitivos graves, que necessitem de Curatela.
A avaliação deverá ser realizada por médico especialista em neurologia, comprovado com exames complementares de imagem (Tomografias, Ressonância Magnética, Xxxxxxxxxxxxxxxx ou Doppler de Carótidas).
Riscos Excluídos:
Ataques isquêmicos transitórios (AIT); 2 - DOENÇA DE ALZHEIMER
Definição
Doença de Alzheimer é uma doença neurológica degenerativa que geralmente se inicia com perda da memória e que pode evoluir para quadro demencial grave.
Riscos cobertos
Estarão cobertas as doenças com quadro clinico comprovado e que apresentem distúrbios cognitivos.
3 - DOENÇA DE PARKINSON
Definição
A Doença de Parkinson é uma moléstia de caráter progressivo de causa desconhecida com características motoras que incluem tremores em repouso, rigidez, lentidão de movimentos, alterações posturais e cognitivas.
Riscos cobertos
Estarão cobertas as doenças clinicamente comprovadas com alterações motoras e tremores em ambos os membros superiores bem estabelecidas.
4 - ESCLEROSE LATERAL AMIOTROFICA (ELA)
Definição
A ELA é uma doença neurológica degenerativa que atinge o neurônio motor periférico e clinicamente se caracteriza com quadro de fraqueza progressiva, perda e atrofia muscular.
Riscos cobertos
Estarão cobertas as doenças clinica e laboratorialmente diagnosticadas.
IV – TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS VITAIS
Definição:
É a transferência de órgão vital de um indivíduo vivo ou morto ou uso de prótese artificial em decorrência da perda irreversível de sua função.
Risco coberto:
Estará coberto o Segurado que necessitar do transplante caracterizado pela perda irreversível da função dos órgãos vitais relacionados abaixo, mediante indicação do médico especialista na patologia e de exames específicos:
- Coração
- Fígado
- Medula óssea.
- Pâncreas
- Pulmão
- Rim
V – INSUFICIENCIA RENAL CRONICA
Definição
A Insuficiência Renal Crônica é uma doença que se caracteriza pela perda progressiva e irreversível da função renal.
Riscos cobertos
Estarão cobertos os portadores de insuficiência renal crônica em programa de tratamento com diálise (hemodiálise ou diálise peritonial)
3.4.3. Somente haverá cobertura para a primeira doença manifestada e diagnosticada durante a vigência do Seguro Individual, desde que comunicada à Seguradora, não
havendo, em hipótese alguma, acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
3.4.4. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de doenças graves significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou sua renovação em outros períodos de vigência, permanecendo vigente as demais coberturas.
3.4.5. Em caso de dúvida quanto ao reconhecimento da ocorrência de uma das doenças previstas no item 3.4.2, a Seguradora poderá realizar perícia médica no Segurado, bem como solicitar qualquer outro tipo de documento ou exame que julgue necessário para avaliação do Sinistro.
3.4.5.1. O Segurado ou sua família deverão permitir e contribuir para que seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, que participaram no seu atendimento, forneçam as informações solicitadas pela Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
3.4.5.2. Os resultados apurados pela perícia realizada pela Seguradora, inclusive laudos de exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado e seu médico assistente.
3.4.5.3. Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da Seguradora.
3.4.5.4. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão de uma das doenças previstas no item 3.4.2, ou matéria médica não prevista expressamente neste Seguro, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica composta de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
3.4.5.5. Reconhecida a Doença Grave pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez, podendo o segurado se manter no plano, com as demais coberturas contratadas.
3.4.6. O pagamento da indenização desta cobertura, não é dedutível do capital segurado das demais coberturas deste seguro.
3.5. Doença Terminal: garante ao segurado, desde que este o requeira no prazo legal, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado da cobertura de Morte, expresso no certificado individual do seguro, caso o segurado seja considerado Paciente Terminal, conforme definido nestas condições gerais e observadas suas demais cláusulas, o estado clínico do paciente dever ser devidamente comprovado por médico habilitado.
3.5.1. Para que o segurado tenha direito a esta garantia, deverá respeitar o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de contratação do seguro, ou seja, qualquer evento relacionado à constatação da doença terminal ocorrida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência do seguro, não terá cobertura.
3.5.2. Na hipótese de não ficar comprovado o estado clínico grave, o seguro continuará em vigor, sem qualquer devolução de prêmios.
3.5.3. A comprovação do estado clínico grave consistirá na apresentação de declaração por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, indicando o tempo esperado de sobrevida do segurado, acompanhado pelo histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames complementares.
3.5.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do quadro clínico do segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.5.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) médicos, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.5.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.5.5. Reconhecida a Doença Terminal pela seguradora, a indenização correspondente a 10% (dez por cento) do capital contratado para a cobertura Morte, será paga de uma única vez e o segurado será mantido no seguro, com a conseqüente cobrança do prêmio referente às demais coberturas.
3.5.6. A garantia de Doença Terminal não se acumula com a cobertura Morte, sendo todos os valores pagos a título de indenização para esta garantia, descontados da Indenização a ser paga pela cobertura Morte.
3.6. Garantia de Auxílio Funeral: garante o reembolso das despesas gastas com o sepultamento ou cremação, limitado ao capital segurado contratado para esta garantia, com a possibilidade de substituição do reembolso pela prestação dos serviços de funeral 24 horas, na ocorrência de morte do segurado ou seus dependentes, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.6.1. Para que o segurado e seus dependentes tenham direito a esta garantia, no caso de morte por causas naturais, deverá ser respeitado o período de carência estabelecido no plano conforme abaixo.
3.6.2. O segurado poderá contratar um dos planos a seguir:
Plano A - Plano Familiar, que garante o mesmo capital segurado para auxílio funeral em caso de morte do segurado, seu cônjuge e filhos;
Carência: Para o segurado titular, seu cônjuge e filhos, a carência para a garantia de Xxxxxxx Funeral será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de contratação do seguro.
Plano B - Plano Familiar Total, que garante o mesmo capital segurado para auxílio funeral em caso de morte do segurado, seu cônjuge, filhos, pais, sogro e sogra;
Segurado Titular, cônjuge e Filhos
Carência: Para o segurado titular, seu cônjuge e filhos, a carência para a garantia de Xxxxxxx Funeral será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de contratação do seguro.
Pais, Sogro e Sogra
Carência: Para os pais, sogro e sogra do segurado titular, a carência para a garantia de Auxílio Funeral, será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de contratação do seguro.
3.6.2.1. Somente terão direito à cobertura de Auxílio Funeral, os pais biológicos do segurado, bem como os sogros considerados parentes por afinidade. Portanto, padrastos e madrastas, não terão direito à cobertura.
3.6.2.2. A carência não será aplicada em caso de eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
3.6.3. Para ser elegível ao seguro, o Segurado Dependente deverá:
a. Cônjuge: ter até 70 (setenta) anos de idade, na data início de vigência individual do seguro.
b. Filhos: ter até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se universitário, na data início de vigência individual do seguro. Os filhos dependentes com incapacidade física ou mental para o trabalho, poderão ser aceitos pelo seguro independente do limite de idade. A cobertura do seguro é extensiva aos filhos natimortos, quando houver a necessidade de realização do funeral.
c. Pais, sogro e sogra: ter até 70 (setenta) anos de idade na data início de vigência individual do seguro.
Todos os Segurados Dependentes devem estar em perfeito estado de saúde física e mental, quando da contratação do seguro.
3.6.4. Da prestação de serviços de auxílio funeral 24 horas:
Riscos Cobertos
a) Garante o traslado, funeral, sepultamento ou cremação;
b) formalidades administrativas, uma vez que serão tomadas todas as providências relativas à documentação necessária ao sepultamento, podendo a família acompanhar tais medidas, se assim o quiser;
c) urna funerária, coroa de flores, ornamentação da urna funerária, paramentos funerários, mesa de condolências, velório, registro de óbito e carro funerário.
3.6.5. O sepultamento será realizado no túmulo ou no jazigo da família, ou a cremação, caso essa opção tenha sido formalizada em vida pelo segurado, observando-se o seguinte:
a) caso o município não disponha do serviço de cremação, mas a família venha a optar por esse procedimento, as despesas com o traslado do corpo até o local da cremação ficarão a cargo da família;
b) não estão amparadas por essa garantia, as despesas com a eventual exumação dos corpos que já estejam no jazigo ou túmulo, quando do sepultamento do segurado.
3.6.6. Caso a família não disponha de local para o sepultamento, será alugado um jazigo, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do evento. A locação será válida somente para cemitérios municipais e ocorrerá conforme disponibilidade de jazigo existente no local.
3.6.7. Caso a família opte por fazer o sepultamento na mesma localidade do evento, e não sendo este o município de domicilio do finado, será providenciada passagem aérea na classe econômica, ou passagem rodoviária, para que um membro da família possa acompanhar o sepultamento.
3.6.8. Em caso de falecimento do segurado durante viagem ao exterior, serão atendidas as formalidades necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, com transporte em esquife até o município de domicílio do falecido.
3.6.9 Caso o óbito ocorra no exterior e a família opte pelo sepultamento/cremação na localidade do evento, será providenciada uma passagem aérea (classe econômica), para que um membro da família possa acompanhar o sepultamento.
3.6.10. Caso o segurado seja o titular de mais de um seguro que lhe ofereça os serviços de assistência funeral, a garantia Auxílio Funeral será sempre única e limitada ao seu valor total, conforme estabelecido no certificado individual do seguro. Assim, o valor
especificado no certificado individual não será, em nenhuma hipótese, acumulado em função do segurado possuir mais de um seguro. No caso do segurado possuir a mesma cobertura em outra seguradora, as indenizações, quando não for acionado o serviço, não se acumulam, respondendo cada seguradora pela sua parte nas despesas, proporcional aos riscos assumidos, até o valor de sua importância segurada.
3.6.11. A garantia de Auxílio Funeral destina–se exclusivamente à indenização, ao reembolso das despesas gastas com funeral, ou à prestação dos referidos serviços, limitados ao capital segurado contratado para esta garantia, mediante a apresentação dos comprovantes originais das respectivas despesas.
3.6.12. O valor da indenização da garantia de Auxílio Funeral será definido no certificado individual, de acordo com o Plano escolhido pelo segurado.
Riscos Excluídos:
3.6.13. Estão expressamente excluídos da Garantia Auxílio Funeral, e, portanto, a seguradora não indenizará ou responderá pela garantia nas seguintes situações:
a) Morte do segurado por causas naturais, ocorrida nos primeiros noventa dias de vigência inicial do contrato de seguro;
b) morte conseqüente de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
c) morte conseqüente da ocorrência de irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade;
d) traslado do corpo para cremação desde a localidade do evento até outro município onde a cremação será efetuada;
e) aquisição de jazigo;
f) exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em conseqüência:
a) de doenças, lesões, acidentes ou seqüelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
c) de suicídio ou da tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro;
d) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e) de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se conseqüente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.
f) de epidemias, pandemias e endemias declaradas por órgão competente;
4.2. Estão expressamente excluídos das coberturas de Indenização Adicional por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, e, portanto, a seguradora não indenizará nestas coberturas, os eventos ocorridos em conseqüência:
a) de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas conseqüências;
b) das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
- LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científico, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
d) de intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
e) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
g) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
h) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
j) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
k) de atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes.
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.1.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 14 (quatorze) anos e a máxima de 65 (sessenta e cinco) anos completos, na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
5.1.3. Na proposta de adesão deverá conter cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar-se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2.
5.2.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2 ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.4. A cada segurado incluído no seguro, a cada alteração e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.5. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito ao proponente, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2.
5.3.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
5.4. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual.
5.5. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados, independente do número de renovações.
5.5.1. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alteração da apólice que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
5.6. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro indicada no certificado individual.
5.6.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigido conforme a cláusula 11.
5.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. Seguro Individual:
6.1.1. A vigência do seguro individual será definida em contrato, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no certificado individual.
6.1.1.1. Nos contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta de adesão pela seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.1.1.2. Nos contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta de adesão pela seguradora;
6.1.1.3. O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da apólice mestra.
6.1.2. O seguro individual será extinto nas seguintes situações:
a) Com a morte do segurado ou com o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente;
b) por solicitação do segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
c) se o prêmio do seguro não for pago no prazo previsto no subitem 10.2 da cláusula 10 “PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO”;
d) se o segurado ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
e) se o segurado agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
f) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
g) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
h) com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “d” e “e”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
i) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
j) findo o prazo de vigência do seguro individual, sem que o mesmo tenha sido renovado.
k) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o dependente;
l) para os filhos ou enteados, caso deixem de ser considerados dependentes seja qual for a causa, ou independente da data de contratação ao seguro ao atingir a idade de 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se universitário
6.1.3. Cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de adesão e análise de aceitação por parte da seguradora.
6.2. Apólice Mestra:
6.2.1. A apólice vigorará pelo prazo definido em contrato, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
6.2.2. As renovações posteriores da apólice coletiva serão feitas de forma expressa entre o estipulante e a seguradora, desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
6.2.3. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alguma alteração que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos, está deverá ser feita por meio de aditivo à apólice, devidamente ratificada pelo correspondente endosso e deverá conter a anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
6.2.4. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
6.2.4.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, comunicará aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
6.2.5. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
6.2.6. A apólice mestra será extinta nas seguintes situações:
a) A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais e no Contrato.
c) se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice;
6.2.6.1. Cancelado o seguro, as coberturas somente poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de contratação pelo estipulante e análise de aceitação por parte da seguradora.
6.2.7. O não pagamento do prêmio por parte do segurado ou estipulante nos prazos estipulados nas condições contratuais poderá acarretar o cancelamento da apólice ou certificado individual, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança.
6.2.8. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice ou o certificado de seguro na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice ou do certificado de seguro.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a) no caso de morte natural ou acidental do segurado, a data do falecimento;
b) no caso de invalidez por acidente do segurado, a data do acidente;
c) no caso de Doença Grave, a data da constatação da doença, de acordo com o item 3.4.
d) no caso de Doença Terminal, a data da Declaração Médica, de acordo com o item 3.5.3.
7.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo acidente.
7.3. Os Capitais Segurados serão definidos na Proposta de Adesão, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
8. CARÊNCIA
8.1. O segurado somente terá direito à cobertura securitária, após cumprido o período de carência de 60 (sessenta) dias, exceto para a cobertura de Doença Terminal e Auxílio Funeral, conforme o Plano contratado, cuja carência será de 180 (cento e oitenta) dias.
8.2. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou na sua tentativa que será de 2 (dois) anos, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pelo certificado.
8.3. A carência terá início a partir do início de vigência do seguro individual.
8.4. A carência não será aplicada em caso de eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O presente seguro será contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelos Segurados.
9.2. O pagamento do prêmio será mensal.
9.3. Caso a data limite para pagamento do prêmio caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subseqüente.
9.3.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
9.4. Reajuste por Idade:
9.4.1. O proponente ao aderir ao seguro, automaticamente é enquadrado em uma das faixas etárias estabelecidas, em função de sua idade no momento da contratação.
9.4.2. As faixas etárias consideradas neste seguro são: até 35 anos, 36-40 anos, 41-45 anos, 46-50 anos, 51-55 anos, 56-60 anos, 61-65 anos e 66 anos em diante.
9.4.3. Uma vez aderido ao seguro, após a primeira alteração de faixa etária, anualmente e na data de aniversário do certificado individual do seguro, será aplicado ao prêmio comercial do
seguro, além da atualização monetária, um reajuste percentual, de acordo com a idade do segurado, no momento da atualização, conforme abaixo.
9.4.3.1. Ressalta-se que o reenquadramento do prêmio puro segue a tábua biométrica do plano. A tabela abaixo, aplicada no prêmio comercial, considera reduções na margem de lucro da seguradora ao longo das renovações. Este procedimento é uma estratégia de retenção, já que os segurados que renovam o seguro pagam prêmio menor do que os novos segurados que ingressam no seguro.
IDADE | TAXA | IDADE | TAXA | IDADE | TAXA | IDADE | TAXA | |||
36 | 8% | 51 | 25% | 66 | 9,0% | 81 | 9,0% | |||
37 | 5% | 52 | 17% | 67 | 9,0% | 82 | 9,0% | |||
38 | 2% | 53 | 3% | 68 | 9,0% | 83 | 9,0% | |||
39 | 1% | 54 | 1% | 69 | 9,0% | 84 | 9,0% | |||
40 | 1% | 55 | 1% | 70 | 9,0% | 85 | 9,0% | |||
41 | 22% | 56 | 20% | 71 | 9,0% | 86 | 9,0% | |||
42 | 12% | 57 | 11% | 72 | 9,0% | 87 | 9,0% | |||
43 | 2% | 58 | 1% | 73 | 9,0% | 88 | 9,0% | |||
44 | 1% | 59 | 1% | 74 | 9,0% | 89 | 9,0% | |||
45 | 1% | 60 | 1% | 75 | 9,0% | 90 | 9,0% | |||
46 | 22% | 61 | 20% | 76 | 9,0% | 91 | 9,0% | |||
47 | 12% | 62 | 10% | 77 | 9,0% | 92 | 9,0% | |||
48 | 2% | 63 | 3% | 78 | 9,0% | 93 | 9,0% | |||
49 | 2% | 64 | 2% | 79 | 9,0% | 94 | 9,0% | |||
50 | 1% | 65 | 1% | 80 | 9,0% | 95 | 9,0% |
10. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. A falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e conseqüentemente não haverá reabilitação.
10.2. O prazo de tolerância para pagamento do prêmio é de 3 (três) meses. Tendo se esgotado o prazo de tolerância de três meses sem que tenha sido retomado o pagamento dos prêmios, ocorrerá o cancelamento do seguro.
10.3. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 10.2 acima, com a conseqüente cobrança de prêmio devido.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
11.1. As obrigações pecuniárias do seguro, listadas nos itens 11.1.1. a 11.1.5, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado – da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
11.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao segurado, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora, que é a data de exigibilidade.
11.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
11.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14, item 14.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme cláusula 7.
11.2. Os capitais segurados e seus correspondentes prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.2.1. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
11.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
11.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se- á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12. JUROS DE MORA
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora, pelo estipulante e pelos segurados, ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 11.
12.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
12.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
13.1. Na garantia de Morte o segurado poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais.
13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita na garantia de Morte, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
13.2.1. O companheiro poderá ser indicado como beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
13.3. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Doenças Graves e Doença Terminal, o beneficiário será o próprio segurado.
13.4. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição.
13.5. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução dos prêmios ao mesmo.
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
14.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
14.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 14.5 destas condições gerais.
14.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
14.1.4. Além dos documentos citados no item 14.5 destas condições gerais, para cada garantia, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos básicos, previstos no item 14.5., destas condições gerais.
14.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subseqüente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 14.1.5.
14.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com a cláusula 12, sem prejuízo de sua atualização de acordo com a cláusula 11.
14.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado e/ou beneficiários prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
14.4. Os atos ou as providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
14.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
Legenda:
MN – Morte Natural do Segurado
MA – Morte por Acidente do Segurado
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado DG – Doenças Graves
DT – Doença Terminal AUX- Auxílio Funeral
DOCUMENTOS BÁSICOS | MN | MA | IPA | DG | DT | AF | |
SEGURADO | Formulário original de Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | ||
X | |||||||
Cópia autenticada do RG do Segurado | X | X | X | X | |||
sinistrado | X | ||||||
Cópia autenticada do CPF do Segurado | X | X | X | X | |||
sinistrado | X | ||||||
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | |||||
Cópia autenticada da Certidão de | X | X | |||||
Nascimento | |||||||
Comprovantes originais de despesas | |||||||
realizadas com funeral | X | ||||||
Cópia autenticada da Certidão de | X | X | |||||
Casamento atualizada pós-óbito | |||||||
Cópia autenticada da Declaração de | |||||||
convivência marital firmada em cartório | |||||||
com assinatura de três testemunhas e | X | X | |||||
firmas reconhecidas (se vivia com | |||||||
alguém) | |||||||
Cópia simples de comprovante de | X | X | X | X | |||
endereço (do Segurado sinistrado) | X | ||||||
Cópia autenticada da CNH do Segurado | |||||||
sinistrado (caso o mesmo tenha sido | X | X | |||||
condutor) | |||||||
Cópia autenticada do Boletim de | |||||||
Ocorrência Policial (quando a morte | X | X | X | ||||
ocorrer na residência para MNP e MNC) | |||||||
Cópia Autenticada da declaração pública | |||||||
de três testemunhas informando quantos e quais são os herdeiros do Segurado (se | X | X | |||||
houver) |
Cópia autenticada do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para o caso de acidente na empresa | X | X | |||||||||
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal | X | X | |||||||||
Cópia autenticada do Laudo de Serviços de Verificação de Óbito (se a morte ocorreu em domicílio ou de causas desconhecidas) | X | X | |||||||||
Cópia autenticada de laudos e exames médicos pertinentes à doença que vitimou o segurado sinistrado. | X | X | X | ||||||||
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | X | |||||||||
Original do RX das lesões e exames realizados | X | ||||||||||
Exames médicos da época da constatação da doença (Informando o comprometimento da autonomia funcional do segurado) | X | X | |||||||||
BENEFICÁRIO | Cópia autenticada do RG dos Beneficiários | X | X | ||||||||
(Inclusive para menor de idade) | |||||||||||
Cópia autenticada do CPF dos Beneficiários | X | X | |||||||||
Cópia Simples do comprovante de endereço | X | X | |||||||||
dos Beneficiários | |||||||||||
Cópia autenticada | do | RG | do | Segurado | X | X | |||||
principal | |||||||||||
Cópia autenticada do CPF do Segurado | X | X | |||||||||
principal | |||||||||||
Cópia simples do comprovante de | X | X | |||||||||
endereço do Segurado principal | |||||||||||
Cópia autenticada da Certidão de | X | X | |||||||||
Nascimento | |||||||||||
Cópia autenticada da Certidão de óbito | X | X | |||||||||
(no caso de Beneficiário falecido) | |||||||||||
Autorização original para pagamento de | |||||||||||
sinistro mediante crédito em conta | X | X | |||||||||
corrente por beneficiário |