Do Estipulante. 19.1. Obrigações do estipulante: 19.1.1. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais. 19.1.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nas condições gerais do seguro contratado. 19.1.3. Informar mensalmente à seguradora a relação individual dos segurados elegíveis ao seguro. 19.1.4. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. 19.1.5. Discriminar o valor do prêmio do seguro na fatura do cartão de crédito. 19.1.6. Repassar os prêmios à seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto. 19.1.7. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro. 19.1.8. Discriminar a razão social da seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato. 19.1.9. Avisar à seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro. 19.1.10. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros. 19.1.11. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado. 19.1.12. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido. 19.1.13. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 19.2. É expressamente vedado ao estipulante: 19.2.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela seguradora. 19.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 19.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado. 19.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 19.3. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará do certificado individual, o percentual e valor deste pagamento, sendo o segurado informado sobre qualquer alteração que houver.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
Do Estipulante. 19.117.1. Obrigações do estipulante:
19.1.117.1.1. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
19.1.217.1.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nas condições gerais do seguro contratado.
19.1.317.1.3. Informar mensalmente à seguradora a relação individual dos segurados elegíveis ao seguro.
19.1.417.1.4. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
19.1.5. Discriminar o valor do prêmio do seguro na fatura do cartão de crédito.
19.1.617.1.5. Repassar os prêmios à seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto, mas fica o estipulante sujeito às cominações legais.
19.1.717.1.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro.
19.1.817.1.7. Discriminar a razão social da seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato.
19.1.917.1.8. Avisar à seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro.
19.1.1017.1.9. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
19.1.1117.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
19.1.1217.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
19.1.1317.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
19.217.2. É expressamente vedado ao estipulante:
19.2.117.2.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela seguradora.
19.2.217.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
19.2.317.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
19.2.417.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
19.317.3. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará do certificado individual, o percentual e valor deste pagamento, sendo o segurado informado sobre qualquer alteração que houver.
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Samples: Seguro Vida Premium, Seguro De Vida Em Grupo