DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APS, conforme a opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSS. 2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito. 3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS. 4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamente: a) Certidão de casamento; b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição; c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino; d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital; e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92; f) CPF; g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP; h) Três fotos 3x4, recentes; i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X; j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo; k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital; l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa; m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90; n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. 5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas. 6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso. 8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital. 10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento. 11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação. 11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu. 11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente. 12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. 15.1 O provimento do Cargo/Especialidade/Região de cargos Atuação ficará a critério da Administração Defensoria Pública do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Estado de São Paulo e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica classificação.
15.2 Os candidatos aprovados, conforme disponibilidade de vagas, terão sua nomeação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
15.2.1 A lotação dos candidatos homologados acontecerá por Agência Cargo/Especialidade/ Região de Atuação, podendo o candidato ser lotado em uma das Unidades da Previdência Social - APSDefensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme a opção feita no ato (Interior do Estado ou Região Metropolitana ou Capital), da respectiva Região de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSAtuação que fora classificado.
2. 15.3 O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. 15.4 O candidato nomeado poderá, dentro do prazo legal para posse, apresentar requerimento, por escrito, solicitando posicionamento no final da lista dos classificados, uma única vez.
15.5 A critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo poderá, obedecida a ordem classificatória, haver uma comunicação prévia ao candidato, no sentido de que este manifeste interesse em ser nomeado, ou firme termo de desistência da nomeação, podendo, nesta hipótese, requerer posicionamento no final da lista de classificação, nos termos previstos no item 15.4, deste Capítulo.
15.6 No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a à nomeação dos demais candidatos aprovadoshabilitados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APSclassificatória.
4. 15.7 O candidato nomeado convocado para nomeação deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamenteem cópias autenticadas, para fins de posse:
a) Certidão Comprovação de casamentoEscolaridade constantes do Capítulo I deste Edital;
b) Comprovação dos requisitos enumerados no item 3.1 do Capítulo III;
c) Comprovação de ter exercido efetivamente a função de jurado, conforme item 12.3 “e” do Capítulo XII deste Edital, quando for o caso;
d) Certidão de Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso e certidão de nascimento de filhos (se houver);
e) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleiçãoeleição ou certidão de quitação eleitoral;
cf) Certificado de ReservistaReservista ou de Dispensa de Incorporação, para os candidatos do sexo masculino;
dg) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste EditalIdentidade;
eh) Declaração Cadastro de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) Pessoa Física – CPF;
gi) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo Xse houver;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargoTrês fotos 3x4 recentes;
k) Fotocópia autenticada do diploma Comprovante de residência (conta atualizada de energia elétrica, de água, de gás ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste editaltelefone fixo);
l) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos da Lei nº 8.730/93, Lei nº 8.429/92 e Instrução Normativa nº 05/94-TCU;
m) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
mn) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 antecedentes criminais (Federal e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
nEstadual) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos relativa aos últimos 5 (cinco) cinco anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. 15.7.1 Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadasautenticadas desacompanhados dos originais.
6. A não 15.8 Além da apresentação dos documentos comprobatórios fixados relacionados no presente item 15.7 deste Capítulo, dentro a posse do prazo legalcandidato ficará condicionada à realização de inspeção médica, implicará que seja tornado sem efeito o ato mediante a apresentação do laudo médico de nomeaçãosanidade física e mental expedido pelo órgão médico oficial do Estado de São Paulo.
7. O Instituto Nacional 15.8.1 Os candidatos habilitados para vagas reservadas a candidatos com deficiência também deverão cumprir o disposto no item 15.8 deste Capítulo, sem prejuízo das exigências estabelecidas no Capítulo V deste Edital.
15.8.2 Dado o seu caráter eliminatório, o não comparecimento à inspeção médica na data e horário agendados pelo órgão médico oficial do Seguro Social - INSSEstado de São Paulo implicará a sua eliminação do Concurso.
15.9 Os candidatos que não apresentarem os documentos no prazo previsto na convocação realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como os que não tomarem posse, serão desclassificados e excluídos do Concurso para todos os fins.
15.10 A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 3x4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - – CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, Cartão para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concursoconfirmação dos dados: digitais e/ou assinaturas solicitadas no dia da realização da prova.
8. 15.11 A falta da de comprovação de quaisquer qualquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão acarretará cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSSpela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ainda que já tenha sido publicado o edital Edital de homologação Homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APShabilitados, conforme a opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSTribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, desde que considerados aptos em inspeção de saúde, de caráter eliminatório, a ser realizada por profissionais previamente designados pelo Tribunal , respeitando o percentual de 5% das vagas existentes para os candidatos portadores de deficiência, em atendimento ao Decreto Federal nº 3.298/99 e alterações posteriores.
1.1 Dado o seu caráter eliminatório, o não comparecimento à inspeção médica na data e horário agendados pela Administração implicará a sua eliminação do Concurso Público.
1.2 A Administração convocará os candidatos para a inspeção médica e os informará dos exames laboratoriais e complementares a serem por eles apresentados naquela ocasião.
1.2.1 Os exames laboratoriais e complementares serão realizados às expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica.
2. O candidato nomeado queNão serão admitidos, por qualquer motivoem nenhuma hipótese, não tomar posse terá o ato pedidos de nomeação tornado sem efeitoreconsideração ou recurso do julgamento obtido na inspeção de saúde.
3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado convocado para nomeação deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos para fins de posse:
a) Certidão de casamentocomprovação dos pré-requisitos/escolaridade constantes no item 1 do Capítulo II;
b) Título certidão de nascimento ou casamento;
c) título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição, ou certidão de quitação eleitoral;
cd) Certificado certificado de Reservistareservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração cédula de bens, na forma da Lei nº 8.429/92identidade;
f) CPFcópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo, e as devidas atualizações e/ou complementações ou, no caso de o nomeado não ser declarante, declaração firmada por ele próprio, nos termos da Lei nº 8.730/1993 e Lei nº 8.429/1992;
g) Documento Cadastro de Pessoa Física – CPF;
h) documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentesse houver;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo Xquatro fotos 3x4 recentes;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração declaração de acumulação lícita de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativanegativa de acumulação;
k) declaração de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos;
l) relação das funções e cargos de direção que exerça ou tenha exercido nos dois anos anteriores em órgãos ou empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no Exterior, se for o caso;
m) Declaração declaração firmada pelo nomeado de não ter sofridoque percebe (ou não) proventos de inatividade, no exercício de função públicaseja pela União, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90por Estado ou por Município;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. 3.1 Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
64. A Os candidatos que não apresentação apresentarem os documentos no prazo fixado pelo Tribunal de Contas dos documentos comprobatórios fixados no presente CapítuloMunicípios do Estado do Ceará, dentro bem como os que não tomarem posse, serão desclassificados e excluídos do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeaçãoConcurso para todos os fins.
75. O Instituto Nacional Tribunal de Contas dos Municípios do Seguro Social - INSSEstado do Ceará, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 3x4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concursoconfirmação dos dados.
86. A falta da de comprovação de quaisquer qualquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão acarretará cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSSTribunal, ainda que já tenha sido publicado o edital Edital de homologação Homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica por Cargo.
1.1 No caso específico do provimento dos cargos de Agente-Técnico Jurídico, os aprovados efetuarão a escolha entre as cidades relacionadas no item 6 do Capítulo I deste Edital, obedecida, rigorosamente, a classificação final do concurso.
1.1.1 O candidato que, convocado para escolha de cidade de lotação, não tiver interesse em assumir a vaga para a(s) cidade(s) disponível(eis), poderá desistir do concurso ou optar, uma única vez pelo final da lista de classificados.
1.2 Os candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSaprovados, conforme a opção feita disponibilidade de vagas terão sua nomeação publicada no ato de inscrição e de acordo com a necessidade Diário Oficial do INSSEstado.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. No caso de desistência formal O candidato nomeado poderá, dentro do prazo legal para posse, apresentar requerimento, por escrito, solicitando posicionamento no final da nomeaçãolista dos classificados, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APSuma única vez.
4. A critério da Administração poderá, obedecida a ordem classificatória por Cargo, haver uma comunicação prévia ao candidato, no sentido de que este manifeste interesse em ser nomeado, ou firme termo de desistência da nomeação, podendo, nesta hipótese, requerer posicionamento no final da lista de classificação, nos termos previstos no item 3 deste Capítulo.
5. O candidato nomeado convocado para nomeação deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos para fins de posse:
a) Certidão de casamentoComprovação dos pré-requisitos/escolaridade constantes do Capítulo II deste Edital;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleiçãoComprovação dos requisitos enumerados no item 1 do Capítulo III;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação Comprovante de ter exercido efetivamente a função de jurado, conforme subitem 4.4 subitens 4.1.5 e 4.2.5 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso;
d) carteira de identidade;
e) certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação;
f) título de eleitor, acompanhado do comprovante de votação ou sua negativade justificação, conforme o caso;
g) CPF;
h) certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
i) declaração quanto à ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
j) certidão negativa de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos;
k) número do PIS ou PASEP;
l) atestado de aptidão física e mental;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90três fotos 3x4 recentes;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. 5.1 Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias cópias não autenticadas.
6. A não Além da apresentação dos documentos comprobatórios fixados relacionados no presente item 5 deste Capítulo, dentro a posse do prazo legalcandidato ficará condicionada à realização de inspeção médica, mediante a apresentação do laudo médico de sanidade física e mental expedido pela equipe de saúde do Ministério Público do Estado do Amazonas, ou por eles credenciadas.
6.1 Os candidatos habilitados para vagas reservadas às pessoas com defi- ciência também deverão cumprir o disposto no item 6, sem prejuízo das exigências estabelecidas no Capítulo V deste Edital.
6.2 Dado o seu caráter eliminatório, o não comparecimento à inspeção mé- dica na data e horário agendados pela Administração implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeaçãoa sua eliminação do Concurso.
6.3 A Administração convocará os candidatos para a inspeção médica cons- tante do item 6 e os informará dos exames laboratoriais e complementa- res a serem por eles apresentados naquela ocasião.
6.3.1 Os exames laboratoriais e complementares serão realizados as expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica constante do item 6 deste Capítulo.
7. O Instituto Nacional Ministério Público do Seguro Social - INSSEstado do Amazonas, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 3x4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, Cartão para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concursoconfirmação dos dados digitais e/ou assinaturas solicitadas no dia da realização das Provas.
8. A falta da de comprovação de quaisquer qualquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão acarretará cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSSMinistério Público do Estado do Amazonas, ainda que já tenha sido publicado o edital Edital de homologação Homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. 16.1 O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional Tribunal Regional do Seguro Social - INSS Trabalho da 20ª Região e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSCargo/Área/Especialidade, conforme a opção feita feita, no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSda inscrição, pelo candidato.
2. 16.1.1 O candidato aprovado, conforme disponibilidade de vagas terá sua nomeação publicada no Diário Oficial da União e a convocação poderá ser acessada por meio do site xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx, com efeitos de ciência ao interessado, contando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a posse, a partir da data da publicação, independente de correspondência eletrônica, de caráter informativo, enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região ao endereço eletrônico informado pelo candidato à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, por ocasião de sua inscrição.
16.1.2 É de responsabilidade exclusiva do candidato a manutenção de endereço eletrônico atualizado no cadastro da Fundação Xxxxxx Xxxxxx e, após a homologação do certame, na área de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
16.2 O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. 16.3 No caso de solicitação de desistência formal da nomeação e/ou da posse, antes ou após a nomeação, prosseguir-se-á a à nomeação dos demais candidatos aprovadoshabilitados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APSclassificatória.
4. O candidato nomeado deverá apresentar 16.3.1 Após formalizado o original e cópia dos seguintes documentostermo de desistência, no prazo a ser estabelecido oportunamente:
a) Certidão de casamento;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anoseste será irretratável.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos16.3.2 A solicitação mencionada no item 16.3 anterior deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro antes da publicação do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional 16.3.2.1 A solicitação mencionada no item anterior deverá ser feita conforme modelo do Seguro Social ANEXO IV - INSSMODELO DE DESISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO E/OU POSSE, no momento devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório, neste caso entregue pessoalmente na área de Gestão de Pessoas do recebimento dos documentos para Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, ou assinado digitalmente com certificados emitidos por autoridades credenciadas na ICP-Brasil, a posseexemplo do Portal Xxx.xx, afixará 1 (uma) foto 3×4 neste caso, o arquivo original deverá ser enviado a partir do e-mail do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD declarado na inscrição para o e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso-mail xxxxx@xxx00.xxx.xx .
8. A falta 16.4 O candidato aprovado e classificado não poderá pedir:
a) posicionamento para o final da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.aprovados;
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Samples: Pregão Eletrônico
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento 12.1 É reservado ao GHC o direito de cargos ficará convocar os candidatos aprovados no Concurso Público na medida de suas necessidades, respeitando os prazos de recrutamento e de contratação, dentro da validade do certame, de acordo com as respectivas ordens de classificação e formas de acesso: Universal ou cotas de Pessoa Com Deficiência ou de Pessoa Negra.
12.2 A aprovação e/ou convocação do candidato no Concurso Público não asseguram o direito à admissão, apenas a critério sua expectativa.
12.3 Este Concurso Público destina-se à formação de cadastro de reserva para o preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal do GHC, no entanto, considerando o princípio da Administração continuidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serviço público, conforme necessidade deste e obedecerá à respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados também poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a 1 (um) ano.
12.4 A admissão do empregado ocorrerá para prestação de serviços em qualquer das unidades e filiais do Grupo Hospitalar Conceição e em qualquer horário, seja em turnos diurnos ou noturnos, em dias úteis, em feriados e em finais de semana, segundo exigência do serviço, prioritariamente em regime de escala.
12.4.1 A convocação do candidato para admissão em determinado local ou horário não impede sua transferência a qualquer tempo e em qualquer prazo, inclusive durante o contrato de experiência, por decisão do Grupo Hospitalar Conceição.
12.5 Mediante a liberação de vagas, o GHC, neste Concurso Público, utilizará como critério para provimento dos cargos, através das cotas:
12.5.1 A segunda vaga do cadastro da ocupação/função será destinada a um candidato aprovado na condição de Pessoa Com Deficiência, conforme ordem de classificação. A partir daí, a cada 10 (dez) candidatos chamados pela classificação específica dos candidatos homologados por Agência geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de PCD.
12.5.1.1 Na forma do § 1º do Artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, a substituição de empregado com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social - APSdo quadro de empregados do GHC, será realizada por candidato aprovado pela cota PCD, independente do disposto no item 12.5.1.
12.5.1.2 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o candidato posteriormente classificado pela condição de PCD.
12.5.2 A cada 4 (quatro) candidatos chamados pela classificação geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de Pessoa Negra, conforme a opção feita no ato ordem de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSclassificação.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo12.5.2.1 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não tomar posse terá realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o ato de nomeação tornado sem efeitocandidato autodeclarado negro posteriormente classificado.
3. No caso 12.5.3 Na hipótese da não existência ou de desistência formal término do cadastro de aprovados pelas cotas de Pessoa com Deficiência ou de Pessoa Negra, considerando cada cargo, as vagas que vierem a surgir no decorrer da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos validade do Concurso Público serão revertidas para os demais candidatos aprovadosaprovados no certame, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamente:
a) Certidão de casamento;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BANESE e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSCargo/Área, conforme a opção Opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSda inscrição.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse dentro do prazo legal terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a à nomeação dos demais candidatos aprovadoshabilitados, observada a ordem classificatória classificatória, podendo o candidato requerer o posicionamento no final da Agência lista de classificação.
3.1 Optando por não tomar posse no prazo legal, o candidato nomeado poderá declinar temporariamente da Previdência Social - APSnomeação e solicitar a colocação de seu nome no final da lista dos aprovados para o Cargo/Área em que foi habilitado, passando a posicionar-se no último lugar dessa lista e aguardando nova nomeação, que poderá concretizar-se ou não, no prazo de validade do concurso.
3.2 A solicitação mencionada no item anterior deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do Banese, dentro do prazo legal concedido ao candidato para tomar posse.
4. A critério do BANESE, para o cargo de Técnico Bancário I, os candidatos aprovados e nomeados, inclusive os candidatos com deficiência, poderão ser designados para qualquer Município Sergipano, conforme subitem 1.1, Capítulo II deste Edital, independente do local em que tenham feito inscrição ou prestado as provas do concurso.
4.1. Para o cargo de Técnico Bancário III – todas as áreas, os candidatos aprovados e nomeados, inclusive os candidatos com deficiência, serão designados para a Unidade Administrativa do BANESE, ou para outro Município Sergipano, se for o caso, conforme subitem 1.2, Capítulo II deste Edital, independente do local em que tenham feito inscrição ou prestado as provas do concurso.
5. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos como condição para sua posse:
a) Certidão certidão de nascimento ou casamento;
b) Título título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado certificado de Reservistareservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste EditalIdentidade;
e) Declaração declaração de bensbens e rendimentos, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo atualizada até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.posse;
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento 14.1 É reservado ao GHC o direito de cargos ficará convocar os candidatos aprovados no Concurso Público na medida de suas necessidades, respeitando os prazos de recrutamento e de contratação, dentro da validade do certame, de acordo com as respectivas ordens de classificação e formas de acesso: Universal ou cotas de Pessoa Com Deficiência ou de Pessoa Negra.
14.2 A aprovação e/ou convocação do candidato no Concurso Público não asseguram o direito à admissão, apenas a critério sua expectativa.
14.3 Este Concurso Público destina-se à formação de cadastro de reserva para o preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal do GHC, no entanto, considerando o princípio da Administração continuidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serviço público, conforme necessidade deste e obedecerá à respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados também poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a 1 (um) ano.
14.4 A admissão do empregado ocorrerá para prestação de serviços em qualquer das unidades e filiais do Grupo Hospitalar Conceição e em qualquer horário, seja em turnos diurnos ou noturnos, em dias úteis, em feriados e em finais de semana, segundo exigência do serviço, prioritariamente em regime de escala.
14.4.1 A convocação do candidato para admissão em determinado local ou horário não impede sua transferência a qualquer tempo e em qualquer prazo, inclusive durante o contrato de experiência, por decisão do Grupo Hospitalar Conceição.
14.5 Mediante a liberação de vagas, o GHC, neste Concurso Público, utilizará como critério para provimento dos cargos, através das cotas:
14.5.1 A segunda vaga do cadastro da ocupação/função será destinada a um candidato aprovado na condição de Pessoa Com Deficiência, conforme ordem de classificação. A partir daí, a cada 10 (dez) candidatos chamados pela classificação específica dos candidatos homologados por Agência geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de PCD.
14.5.1.1 Na forma do § 1º do Artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, a substituição de empregado com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social - APSdo quadro de empregados do GHC, será realizada por candidato aprovado pela cota PCD, independente do disposto no item 14.5.1.
14.5.1.2 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o candidato posteriormente classificado pela condição de PCD.
14.5.2 A cada 4 (quatro) candidatos chamados pela classificação geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de Pessoa Negra, conforme a opção feita no ato ordem de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSclassificação.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo14.5.2.1 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não tomar posse terá realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o ato de nomeação tornado sem efeitocandidato autodeclarado negro posteriormente classificado.
3. No caso 14.5.3 Na hipótese da não existência ou de desistência formal término do cadastro de aprovados pelas cotas de Pessoa com Deficiência ou de Pessoa Negra, considerando cada cargo, as vagas que vierem a surgir no decorrer da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos validade do Concurso Público serão revertidas para os demais candidatos aprovadosaprovados no certame, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamente:
a) Certidão de casamento;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Document Requirements
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento 12.1 É reservado ao GHC o direito de cargos ficará convocar os candidatos aprovados no Concurso Público na medida de suas necessidades, respeitando os prazos de recrutamento e de contratação, dentro da validade do certame, de acordo com as respectivas ordens de classificação e formas de acesso: Universal ou cotas de Pessoa Com Deficiência ou de Pessoa Negra.
12.2 A aprovação e/ou convocação do candidato no Concurso Público não asseguram o direito à admissão, apenas a critério sua expectativa.
12.3 Este Concurso Público destina-se à formação de cadastro de reserva para o preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal do GHC, no entanto, considerando o princípio da Administração continuidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serviço público, conforme necessidade deste e obedecerá à respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados também poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a 1 (um) ano.
12.4 A admissão do empregado ocorrerá para prestação de serviços em qualquer das unidades e filiais do Grupo Hospitalar Conceição e em qualquer horário, seja em turnos diurnos ou noturnos, em dias úteis, em feriados e em finais de semana, segundo exigência do serviço, prioritariamente em regime de escala.
12.4.1 A convocação do candidato para admissão em determinado local ou horário não impede sua transferência a qualquer tempo e em qualquer prazo, inclusive durante o contrato de experiência, por decisão do Grupo Hospitalar Conceição.
12.5 Mediante a liberação de vagas, o GHC, neste Concurso Público, utilizará como critério para provimento dos cargos, através das cotas:
12.5.1 A segunda vaga do cadastro da ocupação/função será destinada a um candidato aprovado na condição de Pessoa Com Deficiência, conforme ordem de classificação. A partir daí, a cada 10 (dez) candidatos chamados pela classificação específica dos candidatos homologados por Agência geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de PCD.
12.5.1.1 Na forma do § 1º do Artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, a substituição de empregado com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social - APSdo quadro de empregados do GHC, será realizada por candidato aprovado pela cota PCD, independente do disposto no item 12.5.1.
12.5.1.2 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o candidato posteriormente classificado pela condição de PCD.
12.5.2 A cada 4 (quatro) candidatos chamados pela classificação geral, será convocado 1 (um) candidato aprovado na condição de Pessoa Negra, conforme a opção feita no ato ordem de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSclassificação.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo12.5.2.1 Em caso de ausência de manifestação de interesse no prazo determinado, não tomar posse terá realização de alguma etapa do processo de recrutamento, desistência de vaga ou não comprovação dos requisitos exigidos para admissão, será convocado o ato de nomeação tornado sem efeitocandidato autodeclarado negro posteriormente classificado.
3. No caso 12.5.3 Na hipótese da não existência ou de desistência formal término do cadastro de aprovados pelas cotas de Pessoa com Deficiência ou de Pessoa Negra, considerando cada cargo, as vagas que vierem a surgir no decorrer da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos validade do Concurso Público serão revertidas para os demais candidatos aprovadosaprovados no certame, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamente:
a) Certidão de casamento;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BANESE e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSCargo/Área, conforme a opção Opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSda inscrição.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse dentro do prazo legal terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a à nomeação dos demais candidatos aprovadoshabilitados, observada a ordem classificatória classificatória, podendo o candidato requerer o posicionamento no final da Agência lista de classificação.
3.1 Optando por não tomar posse no prazo legal, o candidato nomeado poderá declinar temporariamente da Previdência Social - APSnomeação e solicitar a colocação de seu nome no final da lista dos aprovados para o Cargo/Área em que foi habilitado, passando a posicionar-se no último lugar dessa lista e aguardando nova nomeação, que poderá concretizar-se ou não, no prazo de validade do concurso.
3.2 A solicitação mencionada no item anterior deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do Banese, dentro do prazo legal concedido ao candidato para tomar posse.
4. A critério do BANESE, para o cargo de Técnico Bancário I, os candidatos aprovados e nomeados, inclusive os candidatos com deficiência, poderão ser designados para qualquer Município Sergipano, conforme subitem 1.1, Capítulo II deste Edital, independente do local em que tenham feito inscrição ou prestado as provas do concurso.
4.1. Para o cargo de Técnico Bancário III - todas as áreas, os candidatos aprovados e nomeados, inclusive os candidatos com deficiência, serão designados para a Unidade Administrativa do BANESE, ou para outro Município Sergipano, se for o caso, conforme subitem 1.2, Capítulo II deste Edital, independente do local em que tenham feito inscrição ou prestado as provas do concurso.
5. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos como condição para sua posse:
a) Certidão certidão de nascimento ou casamento;
b) Título título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
; c) Certificado certificado de Reservistareservista, para os candidatos do sexo masculino;
; d) Cédula cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste EditalIdentidade;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Concurso Público
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. 17.1 O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSaprovados, conforme a opção por localidade de classificação feita no ato momento de inscrição e de acordo com a necessidade do INSSTribunal, respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listagens da ampla concorrência, pessoa com deficiência, cotas para negros e indígenas, de acordo com as disposições acima quanto à reserva de vagas e ordem de convocação dos habilitados. A nomeação do candidato será na Classe "A", Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação.
2. 17.2 Na hipótese de ocorrer, em qualquer das localidades constantes do Anexo III, o esgotamento por nomeações de qualquer das listagens contidas no subitem 17.1, haverá o aproveitamento da respectiva listagem específica da Unidade da Federação, e, caso persista o esgotamento também desta última, relativamente a cada grupo de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 147 candidatos habilitados (ampla concorrência, pessoa com deficiência, cotas para negros e indígenas), haverá o aproveitamento, nos mesmos moldes, da listagem Geral da Primeira Região, observadas as disposições contidas nos subitens 16.2 e 17.10.
17.3 O candidato nomeado queaprovado no concurso poderá ser nomeado, por qualquer motivono âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não tomar posse terá o ato haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a Edital de nomeação tornado convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestação de interesse do candidato, sem efeitoquaisquer ônus para a Administração.
3. No caso 17.3.1 O prazo para manifestação de desistência formal interesse do candidato será de 15 dias contados da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória publicação do Edital no Diário Oficial da Agência da Previdência Social - APSUnião.
4. 17.3.2 O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentosque não se manifestar dentro do prazo estabelecido pela Administração ou desistir da nomeação pelas listas indicadas no subitem 17.2 deste Edital terá seu nome excluído destas, no prazo porém, manterá seu nome na lista de classificação por cargo/área/especialidade/localidade de classificação.
17.3.3 A convocação, mediante Edital, obedecerá a ser estabelecido oportunamenteseguinte ordem:
a) Certidão de casamentocandidatos habilitados constantes da lista geral da Unidade da Federação;
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação na última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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Samples: Termo Aditivo Ao Contrato
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 112.1. O provimento de cargos ficará São requisitos para ingresso no serviço público a critério serem apresentados ou comprovados quando da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APS, conforme a opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSS.
2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamenteconvocação para posse:
a) Certidão de casamentoEstar devidamente aprovado no certame e classificado dentro das vagas estabelecidas neste Edital;
b) Título Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que o candidato esteja amparado pelo estatuto de eleitorigualdade entre brasileiros e portugueses, com o comprovante reconhecimento de votação na última eleiçãogozo de direitos políticos nos termos do § 1º do art. 12, da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 70.436/72;
c) Certificado Ter, na data da posse, a idade mínima de Reservista18 (dezoito) anos completos;
d) Estar quite com as obrigações eleitorais e militares, está para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Edital;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
h) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo ante apresentação de atestado de boa saúde física e mental a ser fornecido por médico ou junta médica oficial ou ainda, por esta designada mediante exame médico, que comprove aptidão necessária para o exercício das atribuições do cargo, bem como a compatibilidade para os casos de deficiência;
f) Possuir habilitação para o cargo pretendido, conforme disposições dos Anexos I e V na data da posse;
g) Não perceber proventos de aposentadoria pelo regime próprio do município de Ipira, ou remuneração de cargo, emprego ou função pública que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e suas emendas, e art. 123, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 109/2001, mediante apresentação de declaração negativa de acumulação de cargo, emprego ou função pública;
h) Não ter sofrido, quando no exercício de cargo, função ou emprego público, demissão a bem do serviço público ou por justa causa, fato a ser comprovado, no ato da convocação, ante assinatura de regular termo de declaração;
i) Os candidatos portadores de necessidades especiais deverão observar as disposições constantes do Capítulo III deste Edital;
j) Declaração de bens e rendas, conforme Lei Federal nº 8.429/1992;
k) Fotocópia autenticada Documentos pessoais estabelecidos no termo convocatório.
12.2. Os documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos acima serão exigidos apenas dos candidatos classificados e convocados para a contratação.
12.3. O não cumprimento dos requisitos necessários impede a contratação do diploma ou certificado candidato.
12.4. A convocação será feita através das informações preenchidas pelo próprio candidato na sua ficha de conclusão inscrição. É aconselhável que o candidato mantenha suas informações declaradas na ficha de inscrição ativas e válidas durante o período de validade do grau presente certame, sendo que a administração não se responsabilizará por qualquer prejuízo que possa a vir ocorrer caso o candidato não possa ser localizado/contatado devido a erros de escolaridade exigido para o cargo informações cadastrais.
12.5. As convocações poderão ser realizadas por meio de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital;
l) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 telefone até 05 (cinco) anos;
o) Folha tentativas num prazo de antecedentes 48 (quarenta e oito), horas, cujo os contatos devem ser deixado pelo candidato no ato da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federalinscrição. O responsável pela convocação deverá anotar em ficha própria o número discado, em data, horário e a pessoa que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anosatendeu a ligação.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o ato de nomeação.
712.6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, candidato convocado que não se apresentar no momento do recebimento dos documentos dia e horário determinado para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão escolha de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato bem como aquele presente que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcionalnenhuma das vagas oferecidas, perderá seu direito de preferência sobre os demais candidatos, sem prejuízo de sua classificação na Agência para novas eventuais convocações, passando automaticamente para o final da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem lista de classificação, e assim sucessivamente.
1212.7. Não havendo candidato aprovadoO candidato, nem candidato interessado para determinada Agência por ocasião da Previdência Social - APSposse, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste deverá comprovar todos os requisitos elencados neste Capítulo. A não apresentação dos comprovantes exigidos tornará sem efeito a aprovação obtida pelo candidato, o INSS reservaanulando-se o direito todos os atos ou efeitos decorrentes da inscrição neste Processo Seletivo.
12.8. Ao realizar a inscrição no presente processo seletivo, a candidata fica ciente que a contratação temporária se dará por prazo determinado, não garantindo a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, da Constituição Federal (garantia de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administraçãoestabilidade à gestante).
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Samples: Processo Seletivo Simplificado
DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. 11.1 O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração Superior do Instituto Nacional Ministério Público do Seguro Social - INSS Estado da Paraíba e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência cargo/área/especialidade. Será formada uma única lista de aprovados, de acordo com cada cargo (Analista e Técnico Ministerial). Nos termos da Previdência Social - APSLei Estadual nº 10.432/2015, conforme antes da nomeação de qualquer aprovado em concurso público, a opção feita Instituição abrirá concurso de remoção interna. Após o concurso de remoção, os aprovados serão nomeados para as vagas remanescentes, dentro das regiões já previstas no ato de inscrição e Anexo IV da citada legislação, podendo escolher, de acordo com a necessidade classificação final, o local de trabalho, dentre os disponibilizados pela Administração Superior do INSSMinistério Público da Paraíba.
2. 11.2 O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de convocado para nomeação tornado sem efeito.
3. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a nomeação dos demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APS.
4. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos para fins de posse:
a) Certidão Cópia de casamentocarteira de identidade;
b) Título Cópia do CPF;
c) Cópia do título de eleitor, com o eleitor e do comprovante de votação na ou justificação da última eleição;
c) Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula Declaração de Identidade ou equivalente, conforme item 7 do Capítulo VII deste Editalbens;
e) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92PIS/PASEP;
f) CPFDiploma/Certificado de conclusão do curso exigido para o cargo/área/especialidade a que foi aprovado;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
hXxxxx médico emitido pela junta médica oficial considerando APTO(A) Três fotos 3x4, recentes;
i) Comprovação de ter exercido a função de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo X;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo/área/especialidade;
h) Declaração de não-acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que não remunerados;
i) Certificado de reservista para os homens;
j) 6 (seis) fotos 3x4;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado Certidão negativa dos setores de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste editalúltimos cinco anos da Justiça Federal;
l) Declaração Certidão negativa dos setores de acumulação de cargo ou função públicadistribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, quando for o caso, ou sua negativanos últimos cinco anos da justiça estadual;
m) Declaração Folha de não ter sofridoantecedentes da Polícia Federal onde tenha residido nos últimos cinco anos, expedida, no exercício de função públicamáximo, as penalidades enumeradas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90há seis meses;
n) Folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou do Distrito FederalEstado onde tenha residido nos últimos cinco anos, em que haja residido expedida, no máximo, há seis meses;
o) Declaração de não ter sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito FederalII punido, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federaldecisão da qual não caiba recurso administrativo, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadas.
6. A não apresentação dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado sem efeito o processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 do candidato no Cartão qualquer esfera de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSS, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.governo;
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DO PROVIMENTO DOS CARGOS. 1. O provimento de dos cargos ficará a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e obedecerá obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação específica dos candidatos homologados por Agência da Previdência Social - APSCargo/Área/Especialidade, conforme a opção feita no ato de da inscrição e de acordo com a necessidade as necessidades do INSSTribunal.
2. Os candidatos nomeados para os cargos serão lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, à exceção dos nomeados para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa e Técnico Judiciário - Área Administrativa, que terão lotação, exclusivamente, em Cartórios Eleitorais do interior do Estado de Alagoas a serem definidas pela Administração, cuja escolha pelos candidatos se fará em audiência pública, observada a ordem classificatória, no momento da convocação para a posse.
2.1 O candidato que não manifestar interesse em ser nomeado para lotação no cartório eleitoral onde houver vaga deverá declarar por escrito, passando automaticamente a ocupar a última classificação na lista de habilitados.
3. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse dentro do prazo legal terá o ato de nomeação tornado sem efeito.
34. No caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á a à nomeação dos demais candidatos aprovadoshabilitados, observada a ordem classificatória da Agência da Previdência Social - APSclassificatória.
45. O candidato nomeado deverá apresentar o original e cópia dos os seguintes documentos, no prazo a ser estabelecido oportunamentedocumentos como condição para sua posse:
a) Certidão de casamentoComprovante dos pré-requisitos/escolaridade previstos no Capítulo II;
b) Título de eleitor, com o comprovante Certidão de votação na última eleiçãoQuitação Eleitoral;
c) Certificado de Reservistareservista, para os candidatos do sexo masculino;
d) Cédula Certidão negativa de Identidade ou equivalenteantecedentes criminais, conforme item 7 expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos locais de residência do Capítulo VII deste Editalcandidato nos últimos 5 (cinco) anos;
e) Certidões negativas de distribuição e de execução criminais, nas Justiças Federal e Estadual;
f) Cédula de identidade;
g) Declaração de bens, na forma da Lei nº 8.429/92;
f) CPF;
g) Documento de inscrição no PIS ou PASEP8.429/1992;
h) Três fotos 3x4, recentesDeclaração de não-acumulação de cargos públicos;
i) Comprovação Comprovante de ter exercido a função inscrição no Cadastro de jurado, conforme subitem 4.4 do Capítulo XPessoas Físicas – CPF;
j) Xxxxx médico, elaborado por profissional do INSS, que, após análise dos exames solicitados e do exame clínico, ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargoDocumento de Inscrição no PIS-PASEP;
k) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2 do Capítulo II deste edital4 (quatro) fotos 3X4 recentes;
l) Declaração Certidão de acumulação de cargo nascimento ou função pública, quando for o caso, ou sua negativacasamento;
m) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades enumeradas previstas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/908.112/1990, bem como de não ter antecedentes criminais no âmbito da Justiça Militar, nas esferas Estadual e Federal;
n) Folha Atestado de antecedentes da Polícia Federal dos Estados ou aptidão física e mental para o exercício do Distrito Federalcargo, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
o) Folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual dos Estados ou do Distrito Federal, em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anosexpedido por junta médica oficial.
5. 5.1 Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias não autenticadasfotocópias.
6. A não apresentação de qualquer um dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, implicará que seja tornado tornará sem efeito o ato de sua nomeação.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSSTribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no momento do recebimento dos documentos para a posse, afixará 1 (uma) foto 3×4 3x4 do candidato no Cartão de Autenticação Digital - CAD e, na sequência, coletará a sua assinatura do candidato e procederá à autenticação digital no Cartão, para posterior remessa à Fundação Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx que emitirá um laudo técnico informando se o empossando é a mesma pessoa que realizou as provas do Concurso.
8. A falta da de comprovação de quaisquer qualquer dos requisitos para investidura no cargo até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo Concurso Público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo INSSTribunal, ainda que já tenha sido publicado o edital Edital de homologação Homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9. O provimento de cargos ficará a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados por Agência da Previdência Social – APS constantes no Anexo I deste Edital.
10. A critério do Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, os candidatos aprovados dentro do número de vagas para as Agências da Previdência Social que ainda se encontram em construção poderão ser lotados provisoriamente nas Agências da Previdência Social - APS de abrangência, indicadas no Anexo I, até o início de seu funcionamento.
11. Esgotada a lista de classificados para uma determinada Agência da Previdência Social - APS, sem que tenha havido o preenchimento da vaga, será utilizada a sequência das listas constantes no Capítulo X, item 6, deste Edital, observada a rigorosa ordem de classificação para convocação.
11.1 O candidato que aceitar esta convocação deverá declarar por escrito que aceita ser admitido em localidade diferente daquela para onde concorreu, desistindo definitivamente da Agência da Previdência Social – APS para a qual concorreu.
11.2 O candidato poderá não aceitar esta convocação excepcional, sem prejuízo de sua classificação na Agência da Previdência Social - APS para a qual concorreu. Nesta hipótese, o candidato permanecerá no aguardo da vaga para a Agência da Previdência Social-APS onde se inscreveu, devendo assinar um termo de desistência temporária, sendo convocado o candidato classificado imediatamente posterior, observada a rigorosa ordem de classificação, e assim sucessivamente.
12. Não havendo candidato aprovado, nem candidato interessado para determinada Agência da Previdência Social - APS, esgotadas as possibilidades descritas no item 11 deste Capítulo, o INSS reserva-se o direito de remanejar a vaga não preenchida para outra Agência da Previdência Social- APS, dentre as indicadas no Anexo I deste Edital, no interesse da Administração.
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