DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. Poderão as empresas celebrar CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO de que trata o art. 443 da CLT e, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada e com a anuência dos trabalhadores, sendo imprescindível a Assistência Sindical.
Appears in 5 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho