DO REPASSE. O valor constante da Cláusula Sexta será repassado mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, calculadas com base na avaliação de indicadores, conforme Termo de Referência, item 10.2.
1. A CONTRATANTE deverá efetuar o repasse, mediante ordem bancária, em moeda corrente, no 10º (décimo) dia de cada mês, no Banco XXXXX, Agência nº XXXXX, Conta Corrente nº XXXXX, mediante a apresentação de extrato bancário nos últimos trinta dias.
2. A CONTRATADA deverá providenciar e encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data do vencimento, a entrega da nota fiscal e das Certidões Negativas de Débitos – CND (Trabalhista, Municipal, Estadual e Federal – FGTS e INSS), à CONTRATANTE para repasse dos valores pactuados neste Contrato de Gestão.
3. A transferência dos recursos financeiros destinado ao cumprimento do objeto do contrato de gestão obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o seu cronograma de desembolso, ficando a liberação da segunda parcela condicionada a apresentação de contas da parcela anterior, exceto nos casos dispostos no art. 19, parágrafo 1º, incisos I, II e III da Resolução nº 12/2012 - TCE/AM, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
4. A avaliação será realizada em regime mensal, respeitando o ano fiscal sempre que possível, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores.
DO REPASSE. 8.1 O percentual de repasse mensal ao Poder Concedente não poderá ser inferior a 10% em relação à receita líquida.
8.2 O repasse da remuneração ao Poder Concedente deverá ser efetuado no máximo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
8.3 A remuneração obtida pela concessão dos serviços objeto deste contrato, será recolhida aos cofres do Poder Concedente, como receita do Município, a crédito da rubrica orçamentária abaixo e serão aplicadas no transporte coletivo.
DO REPASSE. 13.1. Os repasses dos recursos poderão ser suspensos temporariamente ou cancelados, quando a Instituição deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas no presente Termo de Convênio, sem ensejar na interrupção do atendimento aos alunos vinculados ao presente ajuste.
DO REPASSE. 2. Pela realização do objeto do presente contrato o MUNICÍPIO pagará a Agência: 3039 Conta: 24.745-6
DO REPASSE. Como se trata de CONCESSÃO o valor arrecadado pela Contratada deverá ser repassado para a Prefeitura Municipal de Santarém, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês subsequente, através de depósito, a ser efetuado na conta bancária a ser indicada pelo poder concedente.
DO REPASSE. 5.1 - O repasse será mensal.
5.2 - O repasse será suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA.
DO REPASSE. O repasse pelos serviços ora contratados será feito mensalmente, em moeda corrente, e obedecerá ao seguinte roteiro:
5.1. O CONTRATADO apresentará mensalmente ao CONTRATANTE a prestação dos serviços executados em instrumentos denominados AIHs, as faturas e os documentos referentes aos serviços descritos na cláusula primeira, contendo os atendimentos efetivamente prestados, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Gestor local.
5.2. Nos valores mensais que serão repassados ao CONTRATADO, estarão computados nas Autorizações de Internação Hospitalar – AIH - procedimentos principais, secundários, especiais, medicamentos excepcionais, órteses, próteses e materiais especiais - OPM -, desde que autorizados pelo Gestor Local, dependendo da necessidade e condição de cada usuário do SUS, pagos, também, de acordo com os preços da Tabela Unificada do Ministério da Saúde/SUS. Fica, assim, sob a responsabilidade do Estabelecimento de Saúde CONTRATADO o pagamento de salários ou outras remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, repasses para fornecedores de materiais, OPM(s) ou quaisquer outras despesas de terceiros que advirem da produção dos objetos contratados.
5.3. O CONTRATADO, que por força de habilitações específicas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Saúde, possuir direito ao recebimento de incrementos sobre o preço base dos procedimentos da Tabela Unificada do Ministério da Saúde/SUS, terá seus valores agregados mensalmente, na proporção da incidência de tais procedimentos.
5.4. Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de repasse será entregue ao CONTRATADO recibo assinado ou rubricado pelo servidor do CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional;
5.5. As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser reapresentá-las até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo;
5.6. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o repasse no prazo avençado neste CONTRATO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no repasse seguinte, mas ficando o CONTRATANTE exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras, obrigando-se, entreta...
DO REPASSE. 2. Pela realização do objeto do presente contrato o MUNICÍPIO pagará a Agência: 1885 Conta: 00037251-7
DO REPASSE. 9.1. A contratada fará o repasse das transações, realizadas na modalidade de cartão de débito e crédito, que tramitaram e foram devidamente autorizadas, já descontando as taxas de administração, conforme percentual acordado entre as partes;
9.2. O repasse deve ser efetuado conforme cada negociação realizada, descrita nos seguintes formatos: 9.2.1.Transações de recebimento por Débito: o repasse deve ocorrer no dia útil seguinte à data da transação descontando as taxas negociadas; 9.2.2.Transações de recebimento por Crédito: o repasse deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a data da transação descontando as taxas negociadas; 9.2.3.Transações por Crédito Parcelado: o repasse da primeira parcela deve ocorrer 30 (trinta) dias após a data da transação, descontando as taxas negociadas. Para as parcelas seguintes deve ser seguida a mesma regra, devendo ser pagas 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela anterior.
DO REPASSE. 5.1. A contratada fará o repasse das transações, realizadas na modalidade de cartão de débito e crédito, que tramitaram e foram devidamente autorizadas, já descontando as taxas de administração, conforme percentual acordado entre as partes;
5.2. O repasse deve ser efetuado conforme cada negociação realizada, descrita nos seguintes formatos:
5.2.1. Transações de recebimento por Débito: o repasse deve ocorrer no dia útil seguinte à data da transação descontando as taxas negociadas;
5.2.2. Transações de recebimento por Crédito: o repasse deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a data da transação descontando as taxas negociadas;
5.2.3. Transações por Crédito Parcelado: o repasse da primeira parcela deve ocorrer 30 (trinta) dias após a data da transação, descontando as taxas negociadas. Para as parcelas seguintes deve ser seguida a mesma regra, devendo ser pagas 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela anterior.
5.2.4. Se o dia programado para o repasse de a parcela cair em um sábado, domingo ou feriado, o repasse deverá ser feito no próximo dia útil após esta data.
5.3. O repasse deverá ser realizado por depósito, diretamente nas contas bancárias do Coren-DF e Cofen, sendo um percentual de 75% (setenta e cinco por cento) ao Coren-DF e 25% (vinte e cinco por cento) ao Cofen. As contas bancárias para transferência dos valores do repasse são:
5.3.1. Coren-DF Banco do Brasil Agência: 4.200-5 Conta Corrente: 37.549-7