DO RESSARCIMENTO. Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocada por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviço ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato o imediato ressarcimento à parte prejudicada após o levantamento dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações, quer civis ou penais.
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