DEVERES DAS PARTES Cláusulas Exemplificativas

DEVERES DAS PARTES. Constituem deveres da CONTRATADA de prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato e mediante entrega da declaração de óbito a contratada.
DEVERES DAS PARTES. 4.1. São deveres das CONTRATADA:
DEVERES DAS PARTES. Constituem deveres da CONTRATADA de prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato e mediante entrega da declaração de óbito a contratada. Parágrafo Primeiro: Constitui dever do CONTRATANTE e seus dependentes manter atualizados os respectivos endereços para correspondência, efetuar com pontualidade os pagamentos das mensalidades para evitar transtornos operacionais, fornecer a documentação necessária para que a CONTRATADA possa tomar todas as providências para realização do cerimonial. CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE e seus dependentes, após os pagamentos da taxa de inscrição e da primeira mensalidade, terão direito a benefícios constantes na Cláusula Sétima. Parágrafo Primeiro: DAS CARÊNCIAS a) CARÊNCIA ZERO: Para despesas do funeral. b) CARÊNCIA: De 90 (noventa) dias para despesas de cemitérios, para associados de até 80 (oitenta) anos incompletos. c) CARÊNCIA: De 180 (cento e oitenta) dias para despesas de cemitérios, para associados a partir de 80 (oitenta) anos completos. Parágrafo Segundo: Em todas as coberturas não estão incluídas, as despesas com: Exumação, benfeitorias e manutenções anuais. Parágrafo Terceiro: CARÊNCIA /Dependente. Após o fechamento deste contrato, novos dependentes só poderão ser incluídos sem carência, desde que não tenha havido óbito no presente contrato. Caso tenha havido óbito, para inclusão de novos dependentes haverá carência nas seguintes condições. A) 90 (noventa) dias para associados dependentes com até 60 (sessenta) anos incompletos e de 180 (cento e oitenta) dias para associados dependentes a partir de 60 (sessenta) anos, contados em ambos os casos da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, da lei nº 8.078/90. Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE está de acordo, que em caso de utilizar a Assistência Familiar Rio Pax (funeral), para si e seus dependentes, se obriga a pagar no mínimo 60 (sessenta) mensalidades no valor do presente contrato, a partir do mês de falecimento, conforme cláusula nona, parágrafo segundo, e que sempre se renovará por mais 60 (sessenta) meses a cada óbito ocorrido neste contrato. Parágrafo Quinto: Planos Familiares, em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral ou alguém indicado por ele, deverá assumir os pagamentos das mensalidades faltantes, sob pena de não te...
DEVERES DAS PARTES. 2.1. São deveres da CONTRATANTE:
DEVERES DAS PARTES. 4.0. As Partes se obrigam a zelar pela boa conduta na execução do objeto deste contrato, agindo de boa-fé e de acordo com as políticas de conformidade uma da outra cuja ciência lhe tenha sido dada.
DEVERES DAS PARTES. 8.1 Compete à Contratada:
DEVERES DAS PARTES. Os artigos 11.º a 13.º acrescentam alguns deveres relativamente aos que recaem sobre as partes, por força dos artigos 126.º e ss do CT, justificados pela natureza do contrato. Desta forma, sobre a entidade empregadora recaem, em especial, os deveres previstos no artigo 11.º da legislação em análise, nomeadamente: - O fornecimento de condições necessárias à prática desportiva; - Submissão do praticante desportivo a exames e tratamento clínicos, sempre que se ma- nifeste necessário; - Permissão na participação em seleções e represen¬tações nacionais, incluso nos respeti- vos trabalhos preparatórios. Por sua vez, sobre o trabalhador desportivo, recai, igualmente, um conjunto de deveres espe- ciais que se justificam pela natureza da atividade prestada. Tais deveres são os previstos no artigo 13.º, nomeadamente:
DEVERES DAS PARTES. Em caso de acidente de viação, o Tomador do seguro e/ou a Pessoa Segura devem, com vista a uma melhor prestação de serviços pelo Segurador:
DEVERES DAS PARTES. Constituem deveres, do CLUB DE FÉRIAS, prestar toda assessoria administrativa e/ ou comercial e constituem deveras da PRESTADORA, prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato, mediante entrega pelo ASSOCIADO BENEFICIÁRIO e/ou dependente, da declaração de óbito, emitida pela autoridade competente, à PRESTADORA. Considera-se, para fins deste contrato, que o início de execução do atendimento ao ASSOCIADO BENEFICIÁRIO se dá pelo contato telefônico, realizado pelo ASSOCIADO BENEFICIÁRIO a PRESTADORA.
DEVERES DAS PARTES. 16.1 - São obrigações das partes, além de outras previstas em leis pertinentes, e neste instrumento.