Common use of DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS Clause in Contracts

DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. 1 - O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar, no momento da inscrição, se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 e das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2 - Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, xxxxx ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3 - Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto nº 63.979, de 19/12/2018. 4 - Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato – no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE – deverá: 4.1 - declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); 4.2 - declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; 4.3 - Manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada mediante upload do Anexo II, deste Edital, devidamente preenchido e assinado;;

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DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. 1 - O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar, no momento da inscrição, se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/20151.259/2015, do Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 63.979/2018 e das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 01 e nº 2, de 10/08/201902/2019. 2 - Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, xxxxx ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3 - Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto nº 63.979, de 19/12/201863.979/2018. 4 - Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato - no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE - deverá: 4.1 - a) declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); 4.2 - b) declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 20151.259/2015; 4.3 - Manifestar c) manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; d) o candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada mediante upload do deverá, cumulativamente ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e enviar autodeclaração nos termos deste Capítulo (Anexo II, III deste Edital). e) enviar via internet, devidamente preenchido no link específico deste Processo Seletivo xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/x/00xx- zZFlexDMg2JeOyXpMmJOJ5zwo2gqLeP7fBSlrFY/edit : e.1) especificamente para o candidato que se declarou Xxxxx ou Xxxxx: o documento de identidade oficial próprio, que contenha sua foto, bem como documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e assinadoexista necessidade de comprovação de ascendência deverá ser inserido no ato da inscrição no formulário disponível xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/x/00xx- zZFlexDMg2JeOyXpMmJOJ5zwo2gqLeP7fBSlrFY/edit; e.2) especificamente para o candidato que se declarou índio: Registro Administrativo de Nascimento do Índio - RANI próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio - RANI de um de seus genitores ou autodeclaração. 5 - não serão considerados válidos documentos enviados por via postal, fac-símile, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação da(s) prova(s), mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital. 6 - é permitido ao candidato preto, pardo ou indígena manifestar que NÃO deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada. Para tanto terá seus direitos exauridos quanto à sua utilização, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital, não podendo interpor recurso em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado. 7 - a partir de 08/03/2023, após o término do período de inscrições, a relação com os nomes de todos os candidatos que optaram pelo sistema de pontuação diferenciada será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e no site da Diretoria de Ensino da Região de Ourinhos; 8 - contra a decisão que venha eventualmente indeferir a solicitação para participação pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, fica assegurado ao candidato o direito de interpor recurso, no dia 09/03/2023, das 8 às 17 horas, no xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/x/0xxxXxxxXxxxxxxxxXXXxx0xxXxxX0XxX0X00-X0- hAQ/edit 9 - o resultado do recurso contra o indeferimento de solicitação para participação pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas estará disponível nos sites da Imprensa Oficial (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e da Diretoria de Ensino da Região de Ourinhos, a partir de 13/03/2023. 10 - Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste certame em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia, horário de início e local de aplicação das provas. 11 - A veracidade da autodeclaração será objeto de verificação por parte da Comissão de Heteroidentificação constituída na Diretoria de Ensino; a) para aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia (aparência), que se dará por meio de procedimento de verificação da documentação anexada no formulário disponível xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/x/00xx- zZFlexDMg2JeOyXpMmJOJ5zwo2gqLeP7fBSlrFY/edit b) poderá haver convocação para a realização do procedimento de verificação da veracidade da autodeclaração de candidato Preto ou Xxxxx; c) a convocação será efetuada por meio do e-mail declarado pelo candidato no formulário de inscrição ao processo seletivo; d) durante o processo de verificação o candidato deverá responder às perguntas (se for o caso) que forem feitas pela Comissão de Heteroidentificação; e) após realização do procedimento de verificação, caso ainda subsistam dúvidas para a Comissão de Heteroidentificação, quanto a autodeclaração do candidato, será então considerado o critério da ascendência; f) para comprovação da ascendência será exigido, do candidato, documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada; g) A aferição da veracidade da autodeclaração do candidato indígena será feita por meio do Registro Administrativo de Nascimento do Índio - RANI próprio, conforme entregue no momento da inscrição, ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio - RANI de um de seus genitores ou autodeclaração. 12 - As decisões relativas à aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos Pretos, Pardos e Indígenas constarão de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Nessa mesma oportunidade e mesmo edital serão divulgados/fixados o prazo e a forma para interposição de pedido de reconsideração relativo ao resultado de solicitação de participação como PPI; 13 - o candidato que não atender a convocação enviada por e-mail e deixar de comparecer ao procedimento de verificação presencial ou que deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação será eliminado deste Processo Seletivo. 14 - Constatada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado deste certame, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 1.259/2015; 15 - compete à Comissão de Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração. 16 - Em caso de o candidato já ter sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei 10.177/1998. 17 - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é a seguinte: PD = (MCA – MCPPI) / MCPPI Onde: PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI, entre todos os candidatos que pontuaram e que foram habilitados antes da aplicação da pontuação diferenciada. 18 - A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas de pretos, pardos e indígenas é a seguinte: NFCPPI = (1+PD)*NSCPPI Onde: NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato. NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada. 19 - A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado neste Edital ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este Capítulo. 20 - Os cálculos já efetuados referentes à pontuação diferenciada, relativos ao desempenho médio dos candidatos, não serão refeitos ou alterados em virtude de exclusão de candidatos por falsidade na autodeclaração. 21 - A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior ou igual que a MCA (pontuação média da concorrência ampla). 22 - Ao candidato Preto, Xxxxx ou Indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, de que trata este Capítulo, cumulativamente com as prerrogativas que lhe são asseguradas pela Lei Complementar 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe “sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas”.

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DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. 1 - O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar, no momento da inscrição, poderá fazer jus a pontuação diferenciada a que se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015, do refere o Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 e das Instruções CPPNI nº 119 de dezembro de 2018, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2 - Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, xxxxx ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3 - Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto nº 63.979, de 19/12/2018. 4 - Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato – no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE – deverádesde que: 4.1 1.1 - declarar-se Declare ser preto, pardo ou indígena (autodeclaração)indígena; 4.2 1.2 - declararDeclare, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e 1.3 - Manifeste interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos no Decreto nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018. 2 - Para fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada, o candidato deverá assinalar o campo correspondente a esta opção no Formulário de Inscrição, bem como fazer upload dos documentos de identificação. 3 - É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no Decreto nº 63.979, de 19 de dezembro de 2018. 4 - A veracidade da declaração de que trata o item 1.1 deste capítulo será objeto de verificação por parte da Comissão de Heteroidentificação, após a confirmação da inscrição, e será feita mesmo na hipótese de não ocorrência do cálculo da pontuação diferenciada, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo , parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015;. 4.3 5 - Manifestar interesse em utilizar Não serão consideradas, para as finalidades do Decreto nº 63.979, de 19 de dezembro de 2018, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada. 6 - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é: PD = (MCA-MCPPI) / MCPPI Onde: PD é a pontuação diferenciada mediante upload do Anexo IIa ser acrescida às notas de todos os candidatos pretos, deste Editalpardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os candidatos que pontuaram. Entende- se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, devidamente preenchido pardos ou indígenas e assinado;;aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada.

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DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. 1 - O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar, no momento da inscrição, poderá fazer jus a pontuação diferenciada a que se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015, do refere o Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 e das Instruções CPPNI nº 119 de dezembro de 2018, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2 - Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, xxxxx ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3 - Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto nº 63.979, de 19/12/2018. 4 - Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato – no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE – deverádesde que: 4.1 1.1 - declarar-se Declare ser preto, pardo ou indígena (autodeclaração)indígena; 4.2 1.2 - declararDeclare, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e 1.3 - Manifeste interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos no Decreto nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018. 2 - Para fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada, o candidato deverá assinalar o campo correspondente a esta opção no Formulário de Inscrição, bem como fazer upload dos documentos de identificação. 3 - É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no Decreto nº 63.979, de 19 de dezembro de 2018. 4 - A veracidade da declaração de que trata o item 1.1 deste capítulo será objeto de verificação por parte da Comissão de Heteroidentificação, após a confirmação da inscrição, e será feita mesmo na hipótese de não ocorrência do cálculo da pontuação diferenciada, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo , parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015;. 4.3 5 - Manifestar interesse em utilizar Não serão consideradas, para as finalidades do Decreto nº 63.979, de 19 de dezembro de 2018, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada. 6 - A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é: PD = (MCA-MCPPI) / XXXXX Onde: PD é a pontuação diferenciada mediante upload do Anexo IIa ser acrescida às notas de todos os candidatos pretos, deste Editalpardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os candidatos que pontuaram. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, devidamente preenchido pardos ou indígenas e assinado;;aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada.

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