Common use of DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR Clause in Contracts

DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR. Nº 123-2006: 5.1. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art. 42 a 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar, no envelope de habilitação, declaração, firmada por xxxxxxxx, de que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.2. As cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 34, da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, desde que também apresentem, no envelope de habilitação, declaração, firmada por contador, de que se enquadram no limite de receita referido acima, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.3. A microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a cooperativa que atender ao item 5.1. e 5.2., que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos neste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em dois dias úteis, a contar da data em que for declarada como vencedora do certame. 5.4. O benefício de que trata o item anterior não eximirá a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa, da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição. 5.5. O prazo de que trata o item 5.3. poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. 5.6. A não regularização da documentação, no prazo fixado no item 5.3. ou nas condições previstas no item 5.5., implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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Samples: Licensing Agreements, Contract for Construction Services

DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR. Nº 123-2006: 5.1. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art. 42 a 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, deverá apresentar, no envelope de habilitação, declaração, firmada por xxxxxxxx, de que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.2. As cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 2.400.000,00 3.600.000,00 (dois três milhões e quatrocentos seiscentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e no art. 34, da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, desde que também apresentem, no envelope de habilitação, declaração, firmada por contador, de que se enquadram no limite de receita referido acima, além de todos os documentos previstos neste edital., 5.3. A microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a cooperativa que atender ao item 5.1. e 5.2., que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos neste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em dois dias úteis, a contar da data em que for declarada como vencedora do certame.item 5.4. O benefício de que trata o item anterior não eximirá a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa, da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição. 5.5. O prazo de que trata o item 5.3. poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. 5.6. A não regularização da documentação, no prazo fixado no item 5.3. ou nas condições previstas no item 5.5., implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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Samples: Contract for Construction Services

DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR. 123-2006:123/2006 5.16.1. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art. 42 a à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar, no envelope de habilitaçãonº 1 – DOCUMENTAÇÃO, declaração, firmada por xxxxxxxxpelo responsável legal da empresa, de que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.26.2. As cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 34, da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, desde que também apresentem, no envelope de habilitação, declaração, firmada por contador, de que se enquadram no limite de receita referido acima, além de todos os documentos previstos neste edital.de 5.36.3. A microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a cooperativa que atender ao item 5.1. e 5.2., aos itens anteriores que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos neste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em dois 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for declarada como vencedora do certame. 5.46.4. O benefício Benefício de que trata o item anterior não eximirá a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa, da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição. 5.56.5. O prazo de que trata o item 5.3. subitem 6.3 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. 5.66.6. A não regularização da documentação, no prazo fixado no item 5.3. ou nas condições previstas no item 5.5.subitem 6.5, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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Samples: Contract for Engineering Services

DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR. 123-2006:123/2006 5.16.1. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art. 42 a à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar, no envelope de habilitaçãonº 1 – DOCUMENTAÇÃO, declaração, firmada por xxxxxxxxpelo responsável legal da empresa, de que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.26.2. As cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 2.400.000,00 4.800.000,00 (dois quatro milhões e quatrocentos oitocentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 à a 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro Dezembro de 2006 e no art. 34, da Lei 11.488, de 15 de junho Junho de 2007, desde que também apresentem, no envelope de habilitaçãomomento do credenciamento, declaração, firmada por contadorpelo representante legal, de que se enquadram no limite de receita referido acima, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.36.3. A microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a cooperativa que atender ao item 5.1. e 5.2., aos itens anteriores que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos neste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em dois 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for declarada como vencedora do certame. 5.46.4. O benefício Benefício de que trata o item anterior não eximirá a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa, da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição. 5.56.5. O prazo de que trata o item 5.3. subitem 6.3 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. 5.66.6. A não regularização da documentação, no prazo fixado no item 5.3. ou nas condições previstas no item 5.5.subitem 6.5, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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Samples: Contract for Engineering/Architecture Services

DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR. Nº 123-2006: 5.1. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art. 42 a 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, deverá apresentar, no envelope de habilitação, declaração, firmada por xxxxxxxx, de que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.2. As cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de 2.400.000,00 3.600.000,00 (dois três milhões e quatrocentos seiscentos mil reais), gozarão dos benefícios previstos nos art. 42 à 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e no art. 34, da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, desde que também apresentem, no envelope de habilitação, declaração, firmada por contador, de que se enquadram no limite de receita referido acima, além de todos os documentos previstos neste edital. 5.3. A microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a cooperativa que atender ao item 5.1. e 5.2., que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal, previstos neste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a sua regularidade em dois dias úteis, a contar da data em que for declarada como vencedora do certame. 5.4. O benefício de que trata o item anterior não eximirá a microempresa, a empresa de pequeno porte e a cooperativa, da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição. 5.5. O prazo de que trata o item 5.3. poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo. 5.6. A não regularização da documentação, no prazo fixado no item 5.3. ou nas condições previstas no item 5.5., implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Execução De Serviços De Eletrificação Rural