DOS DEPENDENTES Cláusulas Exemplificativas
DOS DEPENDENTES. 2.1. São considerados dependentes todas as pessoas indicadas pelo(a) CONTRATANTE na PROPOSTA DE ▇▇▇▇▇▇, devendo este indicar no mínimo 1 (hum) dependente maior e capaz
2.2. São DEPENDENTES do TITULAR sem incidência de acréscimo no valor da mensalidade base: a) Seu cônjuge; b) Seus filhos soltei- ros sem limite de idade ou absolutamente incapazes (Artigo 3º, II, do Código Civil), mediante apresentação de laudo médico ou certidão de curatela; c) Seus pais; d) Seus sogros; e) Dois dependentes com grau de parentesco (netos e/ou sobrinhos), cuja responsabilidade financeira seja reconhecida pelo(a) CONTRATANTE na forma do TERMO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA) até 25 (vinte e cinco) anos de idade ou absolutamente incapazes (Artigo 3º, II, do Código Civil), mediante apresentação de laudo médico ou certidão de curatela, indicados na PROPOSTA DE ADESÃO ou posteriormente.
2.3. São considerados dependentes adicionais com incidência de 10% de acréscimo no valor da mensalidade base: dependentes com grau de parentesco (netos e/ou sobrinhos) solteiros com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, cuja responsabilidade financeira esteja a cargo do(a) CONTRATANTE, de acordo com o TERMO DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, limitado a 2 (dois) dependentes por plano.
2.4. São considerados dependentes adicionais com incidência de 30% de acréscimo no valor da mensalidade base: filhos casados, netos casados e/ou sobrinhos casados de qualquer idade, pessoas com ou sem grau de parentesco, limitado a 5 (cinco) dependentes adicionais desta categoria por plano.
2.5. São considerados dependentes que geram incidência de 50% de acréscimo no valor da mensalidade: dependente(s) adicionais, exceto cônjuge, pai, mãe, sogro e/ou sogra do(a) titular, com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos na data da contratação.
2.5.1. O acréscimo de 50% no valor da mensalidade justificado pelo item acima, acumulam-se aos acréscimos mencionados no item 2.4 deste capítulo.
2.6. Os dependentes solteiros que mudarem seu estado civil deverão optar entre a permanência no plano mediante cobrança adicional de 30% na mensalidade, conforme cláusula 2, item 2.4 deste capítulo, ou migrar para plano próprio, sendo isentos do cumprimento da carên- cia neste novo plano. A não regularização da situação do dependente irá acarretar ao não atendimento de quaisquer assistências deste contrato ao respectivo dependente
2.7. Somente poderão fazer uso dos serviços oriundos do presente contrato o...
DOS DEPENDENTES. 2.2.1. É assegurada a inclusão pelo Titular como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele: a)o cônjuge; b)o recém-nascido e filhos solteiros, até 33 anos completos; c)os netos até 23 anos completos; d)o enteado, o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos; e)o convivente, havendo filhos em comum ou união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge ou novo convivente, salvo por decisão judicial; f)os filhos comprovadamente portadores de necessidades especiais.
2.2.2. A inclusão dos dependentes deverá ser feita a pedido exclusivo do CONTRATANTE e será processada através de preenchimento de Proposta de Admissão e Declaração de Condições Gerais de Saúde, que poderá ser física ou digital.
2.2.3. É assegurada a inscrição (inclusão no plano): ·do recém-nascido, filho natural ou adotivo do BENEFICIÁRIO, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção e cujas carências para o procedimento obstétrico já tenham sido integralmente cobertas pelo pai, mãe ou adotante. ·do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo adotante, desde que a inscrição seja efetivada em até trinta dias do deferimento da adoção.
2.2.4. Ultrapassado os prazos de 30 (trinta) dias previstos acima, a inclusão de filhos estará sujeita ao cumprimento integral das carências previstas neste contrato.
2.2.5. Caso o nascimento ocorra quando o beneficiário titular ou dependente (pai ou mãe), ainda se encontrar sob carência para o atendimento obstétrico, a inclusão de filhos estará sujeita ao cumprimento integral das carências previstas neste contrato.
2.2.6. É assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, filho natural ou adotivo do BENEFICIÁRIO TITULAR, ou de seu dependente INSCRITO, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto.
2.2.7. A inclusão no contrato de dependentes do beneficiário titular dependerá da participação do beneficiário titular no plano e estará sujeita à comprovação do vínculo de dependência, legal ou econômica, na forma do imposto de renda e estará vinculada ao pagamento do valor da mensalidade vigente relativamente à cada inclusão a ser aferida no momento da inclusão.
DOS DEPENDENTES. De acordo com indicação na proposta de ▇▇▇▇▇▇, o plano poderá ser extensivo aos seguintes dependentes do usuário titular:
a) Cônjuge;
b) Companheiro(a);
c) ▇▇▇▇▇(a) legítimo(a) ou legitimado(a) com até 18 anos de idade;
d) ▇▇▇▇▇(a) com deficiência física, independentemente da idade.
DOS DEPENDENTES. 5% (cinco por cento) para APUB Saúde;
DOS DEPENDENTES. São DEPENDENTES, para fins de gozo dos BENEFÍCIOS estabelecidos por este Regulamento, os que, nesta qualidade, sejam admitidos pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, desde que devidamente cadastrados na FUNCEF, e que se encontrem em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir:
DOS DEPENDENTES. Consideram-se dependentes necessários do participante:
DOS DEPENDENTES. Para fins deste Acordo entende-se como dependente: o cônjuge ou companheiro(a), de união estável, inclusive as relações homoafetivas; os filhos ou enteados de até vinte e um anos de idade, ou, em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior até vinte e quatro anos de idade; irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o servidor detenha a guarda judicial, até vinte e um anos, ou em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou até vinte e quatro anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior, desde que o servidor tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos; pais e avós sem economia própria; menor pobre até vinte e um anos que o servidor crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; ou pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Todos, se inscritos no regime previdenciário como beneficiários ou declarados no imposto de renda do servidor.
DOS DEPENDENTES. São considerados beneficiários, na qualidade de dependentes dos segurados, conforme a ordem de preferência e para os efeitos desta lei:
DOS DEPENDENTES. 2.1 – Para efeito das disposições desse Regulamento consideram-se membros da família do sócio somente as pessoas nas seguintes condições:
a) filhos menores de 14 anos;
b) esposa e mãe, além de irmãs, filhas e enteadas solteiras, e;
c) irmãs, filhas, enteadas, ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇, quando desquitadas ou viúvas e desde que dependentes econômicos do sócio, a critério da Comodoria;
2.1.1 – Em casos excepcionais, mediante requerimento à Comodoria; pessoas do sexo feminino não compreendidas no item 2.1 poderão ser consideradas como dependentes do associado;
2.1.2 – Para que sejam caracterizadas como dependentes, qualquer das pessoas especificadas nos itens 2.1 e 2.1.1, deverá estar inscrita na ficha do associado, após homologação pela Comodoria, e ser portadora de identidade social.
2.2 – Para freqüentar o Clube, o dependente do associado deverá estar credenciado com a identidade social, a ser revalidada a cada cinco anos, para os associados com idade até 25 anos, e sujeitar-se aos requisitos do item 1.3;
2.3 – A punição de um dependente poderá implicar, também, na do Sócio responsável, se este concorreu, direta ou indiretamente, para o ato.
DOS DEPENDENTES. São considerados DEPENDENTES aqueles cadastrados no PLANO para fins de percepção de BENEFÍCIOS, em decorrência do falecimento do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO e que se encontrem em uma das condições estabelecidas nas classes a seguir, discriminadas por ordem:
